Art. 409 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar
Texto vigente
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Depois que o acusado apresenta sua resposta inicial, o juiz concede cinco dias para a acusação se manifestar. Esse momento serve para que o Ministério Público ou a parte acusadora responda aos documentos e questões preliminares trazidos pela defesa.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 409 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0000708-47.2022.8.12.0009, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de homicídio tentado, previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A defesa requer a impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade delitiva e os indícios de autoria são suficientes para manter a pronúncia do recorrente por homicídio tentado; e (ii) estabelecer se a ausência de intenção de matar está demonstrada de forma inequívoca a autorizar, na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, sem demandar prova incontroversa ou exame aprofundado do mérito, o qual é reservado ao Tribunal do Júri. 4. O auto de prisão em flagrante, os boletins de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito, o termo de exibição e apreensão, a fotografia da lesão, as filmagens das câmeras de segurança, o laudo pericial de exame em objetos e a prova oral demonstram suficientemente a materialidade delitiva. 5. Os depoimentos da vítima e das testemunhas fornecem indícios suficientes de autoria ao relatarem que o recorrente portava duas armas brancas, investiu contra a vítima e a atingiu no pescoço, sendo posteriormente contido por terceiro, circunstâncias que impedem a impronúncia. 6. O laudo de exame de corpo de delito constata ferimento provocado por instrumento perfurocortante na região do pescoço e registra que a lesão produziu perigo de vida, elemento que, associado à dinâmica narrada pela prova oral, confere suporte à imputação de homicídio tentado. 7. A circunstância de o golpe ter sido dirigido a região sensível do corpo, somada aos elementos indicativos de que a vítima evitou resultado mais grave ao recuar e de que o recorrente somente foi contido pela intervenção de terceiro, impede concluir, de plano, pela inexistência de intenção de matar. 8. A desclassificação do homicídio tentado exige que a ausência de animus necandi resulte inequívoca dos elementos probatórios, pois, havendo controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta, seu exame compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. O aprofundamento da análise e do cotejo das versões conflitantes acerca da dinâmica da agressão e da intenção do agente ultrapassa os limites cognitivos da decisão de pronúncia e invade matéria reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria justificam a pronúncia por crime doloso contra a vida, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. 2. A desclassificação do homicídio tentado para outro crime não doloso contra a vida não se admite na fase de pronúncia quando a ausência de animus necandi não resulta inequívoca do conjunto probatório. 3. A controvérsia sobre a intenção de matar, evidenciada pela dinâmica da agressão, pelo emprego de arma branca e pela região corporal atingida, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 14, II, 121, caput, e 129; CPP, arts. 406, 409, 411 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RESE n. 0005332-06.2022.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 07.12.2023; TJMS, RESE n. 0000266-05.2015.8.12.0049, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2020; TJMS, RESE n. 0027388-11.2013.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 06.03.2020; TJMS, RESE n. 0000089-22.2011.8.12.0036, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 11.12.2023
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1027369-61.2026.8.11.0000, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013) e tortura mediante sequestro (art. 1º, II, e § 4º, III, da Lei n.º 9.455/1997), em concurso material. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da manutenção da prisão preventiva por período superior a 250 dias sem encerramento da instrução, bem como requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de tramitação da ação penal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) determinar se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias concretas do processo, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos legais. 4. A elevada complexidade da ação penal, caracterizada pela pluralidade de réus, pela imputação de crimes praticados no contexto de organização criminosa e pela necessidade de realização de diligências para assegurar o contraditório e a ampla defesa, justifica a maior duração da instrução processual. 5. A regular movimentação processual e a inexistência de paralisação injustificada ou de desídia do Juízo afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, do suposto vínculo do paciente com organização criminosa e da violência empregada na prática delitiva. 7. A tentativa de destruição do aparelho celular no momento da abordagem policial constitui elemento concreto indicativo de risco à instrução criminal e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da vinculação à organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, de interferência na produção probatória e de intimidação da vítima e das testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo, e não por critério exclusivamente aritmético. 2. A complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados e a necessidade de diligências processuais justificam a dilação moderada dos prazos quando ausente desídia do Poder Judiciário. 3. A gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa e os elementos indicativos de risco à instrução criminal legitimam a manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 409; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, II, e § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 555.802/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 17.04.2020; STJ, AgRg no RHC 155.947/DF, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, HC 345257/SP; TJMT, HC n. 1022583-08.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 14.08.2025; TJMT, HC Criminal n. 1026979-91.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 07.07.2026
Publicação oficialTJMS, Recurso em Sentido Estrito 0900362-66.2025.8.12.0009, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, j. 31/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de feminicídio cometido contra sua namorada, mediante golpe de facão na região cervical, com as causas de aumento relativas à condição de a vítima ser mãe e responsável por criança e ao emprego de recurso que dificultou sua defesa. A defesa requer a absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento relacionada à dificuldade de defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa, a justificar sua absolvição sumária; e (ii) estabelecer se a causa de aumento decorrente do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar as versões conflitantes sobre a dinâmica do crime. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova incontroversa da excludente de ilicitude, pois retira do Conselho de Sentença a apreciação da causa e produz coisa julgada material. 5. O laudo necroscópico e os exames realizados no local do crime comprovam a materialidade delitiva, enquanto a admissão do acusado de que estava no imóvel e manteve contato físico com a vítima e com o facão fornece indícios suficientes de autoria. 6. A profundidade e a extensão do ferimento na região cervical, com comprometimento de músculos, vasos sanguíneos, vértebras, ligamentos, nervos e tendões, suscitam dúvida relevante quanto à alegação de que a lesão ocorreu acidentalmente durante uma tentativa de desarmamento. 7. As condições em que o corpo e o facão foram encontrados, a ausência de confirmação externa da versão defensiva, a fuga do acusado sem prestação de socorro e os relatos de que ele teria comunicado a terceiros que matou a vítima impedem o reconhecimento seguro da legítima defesa nesta fase processual. 8. As controvérsias sobre quem iniciou a agressão, quem detinha a posse do facão no momento do golpe, como a arma foi utilizada e se houve proporcionalidade na reação exigem exame aprofundado da prova e devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. 9. A causa de aumento relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na pronúncia quando sua improcedência for manifesta e a imputação estiver totalmente dissociada dos elementos probatórios. 10. A existência de discussão ou luta corporal anterior não exclui, por si só, a possibilidade de que o modo de execução posteriormente empregado tenha dificultado ou impossibilitado a reação da vítima. 11. A definição da posição dos envolvidos, da posse do facão e da efetiva capacidade de reação da vítima depende de valoração aprofundada da prova, incompatível com os limites cognitivos da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa somente se admite quando a excludente de ilicitude decorre inequivocamente dos autos, sem necessidade de escolha entre versões conflitantes ou de exame aprofundado da prova. 2. A existência de dúvida relevante sobre a dinâmica do fato, a posse da arma e a proporcionalidade da reação impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 3. A causa de aumento decorrente do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser excluída da pronúncia quando sua improcedência for manifesta. 4. A discussão ou luta corporal anterior não afasta, por si só, a circunstância relativa à dificuldade de defesa, cuja incidência depende do modo concreto de execução do delito." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º-A, I e II, e 121-A, § 2º, I e V; CPP, arts. 406, 409, 413, caput e § 1º, e 415, IV; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.603/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.09.2008, DJe 10.11.2008
Publicação oficialTJPA, Habeas Corpus Criminal 0824791-62.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, DJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 409 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados nos autos de ação penal de competência do Tribunal do Júri, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, que, após a apresentação da resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento sem prévia manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e requerimentos defensivos, bem como sem apreciação motivada dos pleitos de produção de prova técnica formulados pela defesa. Liminar deferida para suspender a audiência designada e os atos dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a via do mandamus é viável ao reconhecimento de nulidade processual; (ii) saber se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público, após a apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 409 do CPP, configura nulidade no procedimento dos crimes dolosos contra a vida; e (iii) saber se a ausência de apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos de produção de prova técnica caracteriza cerceamento do direito à ampla defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o manejo de habeas corpus para o reconhecimento de nulidades processuais quando estas se revelem aptas a produzir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, especialmente nas hipóteses em que a ilegalidade decorre de violação direta aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a manifestação prévia do Ministério Público acerca das preliminares e documentos apresentados pela defesa, após a resposta à acusação, constitui providência expressamente prevista no art. 409 do CPP, integrando formalidade essencial do procedimento do judicium accusationis e garantindo a observância do contraditório e da regularidade processual. 5. A decisão impugnada, ao ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento sem oportunizar prévia manifestação ministerial e sem examinar, de forma concreta e motivada, os requerimentos defensivos, incorreu em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. 6. Não se impõe, em sede de habeas corpus, o deferimento automático das provas postuladas pela defesa, matéria afeta ao Juízo natural da causa, mas revela-se indispensável a renovação do decisum viciado, com efetiva apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos após regular observância do contraditório legalmente previsto. 7. A superveniente manifestação ministerial e o cumprimento da decisão liminar pelo Juízo de origem não acarretam perda do objeto do writ, subsistindo o interesse processual na concessão definitiva da ordem para estabilização do comando judicial e consolidação da nulidade processual em roga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando-se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, sem observância ao art. 409 do CPP e sem apreciação fundamentada dos pleitos defensivos, determinando ao Juízo de origem que profira nova decisão, com análise integral, motivada e precedida da regular manifestação ministerial acerca das preliminares, alegações e requerimentos probatórios formulados pela defesa técnica
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8011683-72.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES. JUSTA CAUSA E CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de réu denunciado por tentativa de homicídio qualificado, organização criminosa, posse de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA que, ao receber a resposta à acusação, deixou de apreciar preliminares de ausência de justa causa e alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, bem como requerimentos de diligências, postergando sua análise para as alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a decisão judicial que posterga a análise de preliminares e requerimentos formulados na resposta à acusação para momento posterior à instrução, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 409 do CPP estabelece momento processual próprio para apreciação das preliminares e documentos após a resposta à acusação, com a finalidade de saneamento do processo antes da instrução. A resposta à acusação possui natureza de defesa substancial, impondo ao magistrado o dever de enfrentar, ainda que de forma sucinta, as teses defensivas capazes de ensejar absolvição sumária ou reconhecimento de ausência de justa causa. A postergação genérica da análise das preliminares esvazia a função do ato processual e compromete a regularidade da marcha processual. A ausência de fundamentação específica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e configura constrangimento ilegal. As peculiaridades do rito do júri não afastam o dever do juiz de apreciar, no momento oportuno, as questões preliminares suscitadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve apreciar, ainda que de forma sucinta, as preliminares e requerimentos formulados na resposta à acusação, no momento processual adequado, sob pena de nulidade. 2. A postergação genérica da análise de teses defensivas para as alegações finais viola o art. 409 do CPP e o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Configura constrangimento ilegal a omissão judicial quanto ao exame de preliminares aptas a influenciar o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 396-A, 397 e 409. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0633333-46.2023.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 07.11.2023; TJ-MG, HC nº 1665956-83.2025.8.13.0000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 02.07.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.