Código de Processo Penal

Art. 85 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Texto vigente

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define que o Supremo Tribunal Federal ou os Tribunais de Apelação devem julgar crimes contra a honra iniciados por pessoas que possuem foro especial nesses órgãos, caso seja apresentada e aceita a exceção da verdade. A exceção da verdade é a tentativa de provar que a ofensa atribuída à vítima é verdadeira.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 85 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015098-93.2026.8.16.0001, Rel. Ruy A. Henriques, 10ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 05/08/2026

    Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista e fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração providos, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% do valor atualizado da causa conforme decidido pelo colegiado no julgamento do feito.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e fixou honorários advocatícios com base no valor do tratamento por um ano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro, contradição ou omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à base de cálculo adotada pelo colegiado no julgamento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Houve erro na fixação dos honorários advocatícios, pois o colegiado votou pela base de cálculo de 20% sobre o valor atualizado da causa, e não 12% sobre o valor do tratamento por um ano.4. Deve prevalecer a decisão do colegiado proferida na sessão de julgamento, motivo pelo qual os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde, a operadora deve custear integralmente o tratamento prescrito fora da rede credenciada quando houver comprovação de indisponibilidade de vagas, sendo vedada a limitação do reembolso aos valores praticados na rede credenciada, e os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa conforme decisão colegiada no julgamento._________Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º, CPP.Resumo em linguagem acessível: Foi corrigido o valor dos honorários do advogado, que agora será calculado em 20% do valor atualizado da causa, conforme decidido pelo colegiado no julgamento

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002620-40.2021.8.16.0159, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026, DJEN 02/07/2026

    Direito penal. Apelação criminal. Destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão da destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, mediante uso de fogo e maquinário, sem autorização do órgão competente. O réu requereu a nulidade da sentença, alegando cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, além da absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Acordo de Não Persecução Penal foi válida e se há provas suficientes para a condenação do réu por crime ambiental, além de avaliar a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir3. O Acordo de Não Persecução Penal foi revogado devido ao descumprimento das condições, especialmente a não reparação integral do dano ambiental.4. A alegação de nulidade da revogação do ANPP não foi acolhida, pois o conjunto probatório demonstrou o descumprimento das obrigações assumidas pelo réu.5. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos do processo.6. A materialidade e a autoria do crime ambiental foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do réu.7. A jurisprudência admite a comprovação da materialidade de crimes ambientais por outros meios de prova, dispensando a necessidade de laudo pericial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a condenação e arbitrando honorários advocatícios.Tese de julgamento: A revogação do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando há descumprimento das condições estabelecidas, como a não reparação integral do dano ambiental, independentemente da alegação de cumprimento por parte do acusado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 38-A; CP, arts. 109, V, e 115; CPP, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.09.2016; TJPR, Apelação Crime 0000779-83.2018.8.16.0104, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Crime 0001959-16.2018.8.16.0111, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Crime 0003118-95.2011.8.16.0092, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 31.01.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido do réu, que havia sido condenado por destruir vegetação nativa sem autorização. O réu alegou que cumpriu as condições de um acordo para evitar a punição, mas o juiz entendeu que ele não reparou o dano ambiental como deveria. Além disso, o prazo para que o Estado o processasse não tinha expirado, então não houve prescrição. O juiz também considerou que havia provas suficientes para comprovar que o réu cometeu o crime, incluindo depoimentos de policiais e a confissão do próprio réu. Por isso, a condenação foi mantida e foram fixados honorários para a advogada que o representou

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0000390-67.2026.8.16.0153, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA DO EMBARGANTE. CORREÇÃO QUE DEVE INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com a alegação de omissão pela ausência de fixação de honorários ao defensor dativo nomeado para a defesa do embargante. II. Questão em discussão 2. Saber se há omissão no acórdão que justifique o arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado para a defesa do embargante. III. Razões de decidir 3. Constatação de omissão no acórdão por ausência de fixação de honorários ao defensor dativo nomeado. 4. A correção da omissão deve integrar a decisão embargada, fixando honorários em R$ 800,00. 5. A fixação dos honorários deve considerar a complexidade do trabalho e a atuação do advogado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir omissão no acórdão, fixando honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para a defesa do réu, considerando a complexidade do trabalho e a diligência do profissional, com base na analogia ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: N/A Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os Embargos de Declaração, que foram pedidos para corrigir uma omissão na decisão anterior. O Embargante apontou que não foram fixados honorários para o defensor dativo que o representou. O Tribunal entendeu que realmente faltava essa informação e decidiu que o valor dos honorários será de R$ 800,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, já que o defensor foi nomeado devido à falta de estrutura da Defensoria Pública. Assim, a decisão anterior foi corrigida para incluir essa informação

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0000097-67.2026.8.16.0066, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA A DEFESA DO EMBARGANTE. CORREÇÃO QUE DEVE INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por receptação dolosa de veículo furtado, com a alegação de omissão pela ausência de fixação de honorários à defensora dativa nomeada para a defesa do embargante. II. Questão em discussão 2. Saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para a defesa do embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não fixou honorários à defensora dativa nomeada para a defesa do embargante, configurando omissão. 4. A correção da omissão é necessária para garantir a remuneração do advogado dativo, conforme a complexidade do trabalho e a legislação pertinente. 5. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 800,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, devido à ausência de estrutura da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir omissão no acórdão, fixando honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Tese de julgamento: É obrigatória a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para a defesa do réu, mesmo que não tenha sido solicitado no acórdão, devendo a quantia ser arbitrada conforme a complexidade do trabalho e a atuação do advogado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: N/A Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os Embargos de Declaração, que são pedidos para corrigir uma falha na decisão anterior. A decisão anterior não tinha fixado os honorários da defensora dativa que ajudou o réu. Agora, foi decidido que a defensora receberá R$ 800,00, que serão pagos pelo Estado, porque a Defensoria Pública não tinha estrutura para atender o caso. Essa correção foi feita para garantir que a defensora fosse devidamente remunerada pelo seu trabalho

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0813787-13.2024.8.12.0002, Rel. Fábio Possik Salamene, Plenário, DJEN 18/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPUGNAÇÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793/STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1234/STF - PARECER DO NAT APONTANDO RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL EM CONJUNTO COM O MUNICÍPIO - RESSARCIMENTO INTER ENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, com possibilidade de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. Existindo parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico, ambos entes, Município e Estado, são responsáveis solidários pela realização do procedimento cirúrgico da parte autora apelada. II) Conforme já decidido por nossa Corte Suprema no julgamento do RE 1140005 (tema 1002): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (...)". III) Recurso conhecido e não provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) Não se vislumbra qualquer equívoco na decisão combatida, pois nossa Corte Superior estabeleceu que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". (Tema Repetitivo 1313). Isso porque a satisfação do direito à saúde não gera proveito econômico à parte, ou seja, não causará qualquer acréscimo ao seu patrimônio, logo, não pode ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios. II) Honorários fixados em observância aos parâmetros elencados no art. 85, §2º do Código de Processo Penal, de modo que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) retribui de forma adequada e proporcional todo o labor do defensor durante o trâmite da presente ação. III) Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.