Art. 334 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
A fiança pode ser paga a qualquer momento do processo antes de a condenação se tornar definitiva. Isso significa que ela é permitida enquanto ainda couber recurso contra a decisão final.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 334 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Criminal 5019470-20.2023.4.04.7002, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 23/07/2025, DJEN 24/07/2025
Direito penal. Apelação criminal. Crime de descaminho. PRINCIPÍO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA OFENSIVDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. Condenação mantida. Negado provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito previsto no art. 334, caput , do Código Penal, consistente na introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no Brasil, desacompanhadas de documentação comprobatória, com ilusão total do pagamento dos impostos devidos, no valor de R$ 32.401,01, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a intervenção judicial para reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público; (ii) há ausência de dolo específico ou insuficiência de provas para condenação; (iii) é aplicável o princípio da insignificância ou da ofensividade; (iv) são reconhecíveis o erro de proibição e o estado de necessidade; e (v) deve ser revista a dosimetria da pena, especialmente quanto à atenuante do art. 66 do CP, regime inicial e substituição ou redução da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a pretensão de diligência para reavaliação do ANPP, por ser prerrogativa exclusiva do Ministério Público, não cabendo intervenção judicial, especialmente diante da habitualidade delitiva do apelante, comprovada por outras autuações e ação penal em curso, conforme art. 28-A do CPP e art. 89 da Lei nº 9.099/95. 4. Inaplicáveis os princípios da insignificância e da ofensividade, diante da habitualidade delitiva do apelante, valor dos tributos iludidos superior ao limite estabelecido pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, e relevância do bem jurídico protegido (erário, indústria nacional e ordem econômica), conforme jurisprudência do STF (HC 188377 AgR) e STJ (AgRg no AREsp 2.258.294/SP) e precedentes desta Corte. 5. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 6. O erro de proibição deriva do completo desconhecimento, por parte do sujeito, de que sua conduta é socialmente reprovável, sendo necessário que o agente acredite que nada fez de ilícito, quando se trata da prática de um delito. 7. A situação financeira do agente não serve como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegada para caracterizar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco para incidir a atenuante de vulnerabilidade social na dosagem da pena. 8. A condição de vulnerabilidade social e econômica não é hábil a justificar aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 9. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo – inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação –, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 29, 66, 77, 89; CPP, arts. 156, 334; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188377 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; TRF4, 5005235-32.2020.4.04.7009/PR, Oitava Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 31/05/2023; TRF4, 5013872-35.2021.4.04.7009, Oitava Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 13/12/2023; TRF4, 5001573-38.2021.4.04.7005/PR, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 21/07/2022; TRF4, ACR 5007277-46.2018.4.04.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 03/05/2023; TRF4, ACR 5001060-87.2023.4.04.7009, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 25/09/2024
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Execução Penal 0706510-45.2025.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, DJEN 12/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. VALOR REMANESCENTE. ARTIGOS 336, 334 E 347 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal que indeferiu o pedido de restituição do saldo remanescente da fiança, em razão da pena privativa de liberdade se encontrar em cumprimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a restituição do valor pago a título de fiança, após descontadas as custas processuais e demais encargos devidos pelo apenado, antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: 3. Da leitura sistemática dos artigos 336, 344, 345 e 347 do Código de Processo Penal, extrai-se a conclusão de que será cabível a restituição dos valores pagos a título de fiança quando o réu for condenado e se apresentar para cumprir a pena imposta, desde que não reste configurada qualquer hipótese de perda, parcial ou total, do valor dado em garantia. 4. Demonstrado que o apenado iniciou o cumprimento de pena, sem dar causa à perda total ou parcial da fiança, cumpre proceder à imediata restituição de eventual saldo remanescente da fiança paga, descontadas as custas processuais, a pena pecuniária e demais encargos devidos pelo apenado, mesmo que a pena privativa de liberdade em fase de cumprimento. IV
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0052007-94.2018.8.09.0168, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/02/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. FIANÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DESTINAÇÃO PARCIAL A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que determinou a destinação do valor da fiança para pagamento de custas processuais e pena de multa, com a restituição de eventual saldo remanescente a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. O apelante pleiteia a restituição integral da fiança e, subsidiariamente, a liberação de 20% do valor a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a restituição integral do valor pago a título de fiança após sentença condenatória; e (ii) analisar a legalidade do pleito de destinação de 20% do valor da fiança para pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 336 do Código de Processo Penal dispõe que o valor da fiança, em caso de condenação, deve ser destinado ao pagamento de custas, multa e outros encargos, sendo eventual saldo remanescente restituído pelo Juízo da Execução Penal. 4. O pedido de destinação parcial para honorários advocatícios, fundamentado no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, não é aplicável, uma vez que a norma trata de bloqueios judiciais e não da fiança. 5. Jurisprudência pacífica entende que a restituição ou destinação da fiança, após deduções legais, deve ser analisada na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral do valor da fiança é vedada após sentença condenatória, nos termos do artigo 336 do CPP, sendo a análise de eventual saldo remanescente competência do Juízo da Execução Penal. 2. O artigo 24-A do Estatuto da Advocacia não é aplicável à destinação de valores oriundos de fiança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 334 e 336; Lei nº 8.906/1994, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 161436/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 28/08/2019; TJ-GO, APR nº 01003769320158090146, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, 10/09/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.