Art. 690 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Texto vigente
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do n o II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
Em linguagem simples
Estabelece que a prisão decorrente da conversão da multa será cancelada caso o condenado pague o débito a qualquer momento ou ofereça uma garantia de pagamento. Se for oferecida garantia, o Ministério Público terá dois dias para se manifestar antes da decisão do juiz.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 690 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Execução Penal 5002206-08.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 29/10/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUÍZO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, e não do Juízo Estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a competência para a execução da pena de multa quando cumulada com pena privativa de liberdade, sendo esta última executada pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui a execução de penas a sentenciados pela Justiça Federal ao Juízo Estadual, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não se estendendo às pecuniárias decretadas aos condenados pela Justiça Federal. 5. As sistemáticas estabelecidas nas legislações de regência (CPP, arts. 674 a 685, e LEP, arts. 105 a 146, para penas privativas de liberdade; CPP, arts. 686 a 690, e LEP, arts. 164 a 170, para penas pecuniárias) demonstram que não há unicidade de Execução Penal, pois adotam procedimentos distintos, não comportando a reunião e fiscalização das duas espécies de penas no mesmo processo. 6. A competência federal para a execução da pena de multa é mantida, mesmo nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em penitenciária estadual, diante do nítido interesse da União, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, OITAVA TURMA, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, é do Juízo Federal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja executada pela Justiça Estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 343, § 1º, "b", e art. 361; CPP, arts. 674 a 685, e 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, e 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5002210-45.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 24/09/2025, DJEN 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa imposta em condenação pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, pertence ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado e a efetivação do pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui ao Juízo Estadual a execução de penas de sentenciados pela Justiça Federal quando recolhidos a estabelecimentos estaduais, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. 5. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não abrangendo as penas pecuniárias decretadas pela Justiça Federal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. Não há unicidade da Execução Penal que justifique a execução da multa pelo juízo estadual, uma vez que as legislações de regência (arts. 674 a 685 do CPP e arts. 105 a 146 da LEP para penas privativas de liberdade; arts. 686 a 690 do CPP e 164 a 170 da LEP para penas pecuniárias) preveem procedimentos distintos para a execução das diferentes espécies de penas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal, mesmo quando cumulada com pena privativa de liberdade executada pela Justiça Estadual, permanece com o Juízo Federal, não se aplicando a Súmula 192 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 685, 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, 164 a 170; Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, arts. 343, § 1º, "b", e 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05.02.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 9000226-51.2025.4.04.7201, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 23/06/2025
Direito processual penal. Agravo de execução penal. Competência para execução de pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade. Justiça Federal. Negado provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em processo de Execução Penal, decretou a competência para execução da pena de multa ao Juízo Federal, e não ao Juízo Estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se à definição da competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com a pena privativa de liberdade, imposta pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em seus artigos 343, § 1º, "b", e 361, estabelece a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando o sentenciado está recolhido a estabelecimento estadual, fundamenta-se na administração penitenciária e na facilidade de fiscalização do cumprimento da pena, o que não se aplica à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do Juízo Federal. 5. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não se estendendo às pecuniárias decretadas pela Justiça Federal. Ademais, inexiste unicidade na execução penal, uma vez que as legislações de regência adotam procedimentos distintos para a execução das penas privativas de liberdade (arts. 674 a 685 do CPP e arts. 105 a 146 da LEP) e das pecuniárias (arts. 686 a 690 do CPP e 164 a 170 da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao Agravo de Execução Penal. Tese de julgamento: 1. Mesmo nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em penitenciária estadual, mantém-se a competência federal para a execução da pena de multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 685, 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, juntado aos autos em 05/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.