Código de Processo Penal

Art. 427 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção V — Do Desaforamento

Texto vigente

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo permite transferir o julgamento do júri para outra comarca (cidade vizinha) caso haja risco à segurança, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou interesse da ordem pública. O texto estabelece quem pode fazer esse pedido e lista regras de tramitação, como a possibilidade de suspender o julgamento até uma decisão final.

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Na jurisprudência

710 acórdãos citam o art. 427 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 997013, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada. 2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime. 6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EREsp 1534302, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art. 427 do CPP. 2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento, afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade local. 5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a notória influência dos acusados na comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427 do CPP. 6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento. 7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a nulidade após a condenação, em momento processual inadequado. 8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o pressuposto de cabimento dos embargos de divergência. 9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2. A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão preclusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB, Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j. 29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC 488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS, Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2914803, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança. 2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade em razão de divulgação midiática. 5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). 6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento fático-probatório. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1099635, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA MAIS PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal, tendo o Tribunal local acolhido o pedido de desaforamento para determinar o remanejamento do julgamento para a Comarca de Campos dos Goytacazes, por ser a maior e melhor estruturada da região, com diversas varas especializadas e listas de jurados aptas a neutralizar influências externas. 3. Neste recurso, a defesa sustenta que a nova localidade escolhida compartilha a mesma realidade socioterritorial e informacional da comarca originária que ensejou o desaforamento, não assegurando neutralidade; requer, assim, o deslocamento do julgamento para a Comarca da Capital. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 427 do Código de Processo Penal, o deslocamento do julgamento deve, preferencialmente, ocorrer para a comarca mais próxima, somente se admitindo a Comarca da Capital mediante fundamentação concreta que demonstre a inadequação das comarcas adjacentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta a revisão aprofundada do acervo fático-probatório para aferir eventual parcialidade do Conselho de Sentença na nova comarca indicada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O art. 427 do Código de Processo Penal estabelece a preferência pelo desaforamento para a comarca mais próxima, admitindo solução diversa apenas quando demonstrado que as comarcas adjacentes incorrem nos mesmos vícios que motivaram o deslocamento, exigindo fundamentação concreta para a medida excepcional de transferência à Comarca da Capital. 6. As instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da comunidade julgadora, justificaram de forma específica o deslocamento para a maior comarca da região, dotada de melhor estrutura e listas de jurados aptas a afastar influência externa, consignando a inexistência de elementos mínimos que indiquem risco concreto de parcialidade na nova localidade. 7. A pretensão de apurar eventual comprometimento da imparcialidade também na comarca indicada demandaria incursão sensível no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2665719, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ; e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação jurisprudencial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para superar tais óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III), sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo. 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que permitam apenas a revaloração jurídica. 7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de inaplicabilidade. 8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427, caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 284, STF Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.