Código de Processo Penal

Art. 529 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

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Em linguagem simples

Estabelece que, nos crimes em que apenas a vítima pode iniciar o processo, a acusação (queixa) baseada em perícia e apreensão deve ser feita em até 30 dias após a validação do laudo pericial. Caso esse prazo termine sem a apresentação da queixa e o crime seja de ação pública, os autos devem ser enviados ao Ministério Público.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 529 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2358898, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime. 2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 1413035-27.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZOS DOS ARTS. 38 E 529 DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminal opostos contra acórdão que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a decadência do direito de queixa, declarar extinta a punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal, sob alegação de omissões e contradições quanto à compatibilização dos prazos previstos nos arts. 38 e 529 do Código de Processo Penal, à necessidade de exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios e aos precedentes jurisprudenciais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao interpretar conjuntamente os arts. 38 e 529 do Código de Processo Penal e concluir que a homologação do laudo pericial não inaugura novo prazo para o exercício do direito de queixa já alcançado pela decadência; (ii) se houve omissão ou contradição quanto à necessidade do exame pericial para a instrução e o recebimento da queixa-crime nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios; e (iii) se a ausência de pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos legais e argumentos jurisprudenciais invocados caracteriza vício sanável por embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. Os arts. 38 e 529 do Código de Processo Penal estabelecem prazos com funções distintas e complementares: o primeiro prevê o prazo decadencial de seis meses contado da ciência da autoria, enquanto o segundo impõe prazo de 30 dias para o oferecimento da queixa quando o laudo pericial é homologado enquanto ainda está em curso o prazo decadencial previsto no art. 38. 5. A homologação do laudo pericial não inaugura prazo autônomo nem restabelece direito de queixa já atingido pela decadência, pois as medidas preparatórias destinadas à obtenção da prova técnica não constituem causas legais de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 6. A necessidade de exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios constitui requisito processual para a instrução e o recebimento da queixa-crime, sem modificar o termo inicial ou o curso do prazo decadencial de natureza material. 7. O acórdão examinou suficientemente as questões e os precedentes invocados pela embargante, não sendo necessária manifestação nominal sobre cada dispositivo legal ou argumento apresentado quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios apenas para provocar nova apreciação da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, o prazo de 30 dias previsto no art. 529 do Código de Processo Penal pressupõe que o laudo pericial seja homologado enquanto ainda estiver em curso o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38, não sendo a homologação posterior apta a restabelecer direito de queixa já alcançado pela decadência. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já apreciada e, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. " _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 158, 395, III, 524 a 530, 525, 529 e 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.12.2023; TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0013530-49.2021.8.26.0224; TJSP, Habeas Corpus nº 2293324-31.2020.8.26.0000; TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº 0007902-37.2015.8.24.0033

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006124-31.2026.8.16.0013, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL MILITAR. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PLEITO PELO REGULAR PROCESSAMENTO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação sob o fundamento de intempestividade, nos autos de ação penal militar envolvendo imputação de peculato-furto. 2. A defesa sustenta que o prazo recursal não havia sido iniciado, pois a intimação formal ocorreu posteriormente à decisão impugnada, e que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 5 dias previsto no Código de Processo Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo recursal da apelação, no âmbito da Justiça Militar, deve ser contado a partir da intimação formal da decisão; e (ii) houve intempestividade na interposição do recurso de apelação diante da alegada “ciência inequívoca” anteriormente reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 529 do Código de Processo Penal Militar estabelece que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de apelação conta-se da data da intimação da decisão, tratando-se de prazo processual objetivo. 5. A contagem do prazo processual inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação, em conformidade com as regras gerais de contagem processual. 6. No caso concreto, a intimação eletrônica da decisão ocorreu com leitura confirmada em 23/03/2026, iniciando-se o prazo em 24/03/2026 e encerrando-se em 30/03/2026. 7. Considerando que o recurso de apelação foi interposto em 30/03/2026, dentro do lapso legal, resta evidenciada sua tempestividade. 8. A premissa adotada pelo juízo singular de considerar como termo inicial a suposta “ciência inequívoca” da defesa não se sobrepõe à exigência legal de intimação formal, especialmente no contexto de tramitação por sistema eletrônico. 9. Assim, revela-se indevido o não conhecimento da apelação por intempestividade, impondo-se o seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição de apelação, no âmbito da Justiça Militar, conta-se da intimação formal da decisão, nos termos do art. 529 do CPPM. 2. É tempestiva a apelação interposta dentro de 5 dias a partir da leitura da intimação eletrônica, sendo inaplicável a contagem baseada em suposta ciência inequívoca da parte.”Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 529; CPP, art. 798, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no texto analisado.Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou um caso em que um recurso de apelação foi rejeitado por supostamente ter sido apresentado fora do prazo. Ao avaliar a situação, concluiu que o prazo só começa a contar após a intimação formal da decisão. Como a apelação foi protocolada dentro desse prazo legal, o tribunal entendeu que ela era válida e determinou que o recurso fosse regularmente analisado

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5007570-20.2026.4.04.7201, Rel. Guilherme Maines Caon, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso criminal em sentido estrito, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito de queixa-crime e extinguiu a punibilidade da recorrida em relação a crimes contra a propriedade imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 529 do CPP como disposição especial em contrário ao prazo geral do art. 38 do CPP; (ii) à suposta contradição entre a exigibilidade do laudo pericial (art. 525 do CPP) e a fluência do prazo decadencial; e (iii) à existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 619 do CPP. 4. Não há omissão quanto ao art. 38 do CPP, pois o acórdão assentou expressamente que o prazo de 30 dias do art. 529 do CPP funciona como limitador cumulativo (redutor) do prazo geral semestral, e não como causa de suspensão ou interrupção da decadência. 5. Inexiste contradição em relação ao art. 525 do CPP, uma vez que a homologação judicial do laudo pericial não constitui condição de procedibilidade para o oferecimento da queixa-crime, bastando indícios de autoria e materialidade para o ajuizamento tempestivo da ação penal. 6. A divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais não configura vício sanável pela via integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa a todos os artigos invocados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido integralmente examinada pelo colegiado, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CPP, arts. 38, 395, III, 525, 529 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.898/MG, 5ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, Súmula nº 98

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5007570-20.2026.4.04.7201, Rel. Ana Paula de Bortoli, 5ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso criminal em sentido estrito interposto contra sentença que declarou a decadência do direito de queixa e extinguiu a punibilidade da recorrida em relação aos crimes de violação de direito autoral, crimes contra registro de marca e concorrência desleal, em razão de mercadorias retidas em porto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o ajuizamento de queixa-crime por crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria ou se fica suspenso ou interrompido até a homologação judicial do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, conforme os arts. 103 do CP e 38 do CPP. 4. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 529 do CPP para crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios funciona como um redutor do prazo geral semestral, e não como causa de suspensão ou interrupção. 5. A homologação judicial do laudo pericial não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo decadencial de 6 (seis) meses já exaurido. 6. No caso concreto, a querelante tomou ciência inequívoca da autoria em 15/10/2024, findando o prazo decadencial em 14/04/2025, ao passo que a queixa-crime foi proposta apenas em 27/06/2025, restando caracterizada a decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial de 6 (seis) meses para a propositura de queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria, não sendo interrompido ou suspenso pela realização ou homologação de laudo pericial, cujo prazo de 30 (trinta) dias do art. 529 do CPP atua apenas como limitador cumulativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103, 107, IV, e 184; CPP, arts. 38, 529, e 581, VIII; Lei nº 9.279/1996, arts. 190, I, e 195, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.898/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.03.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.