Código de Processo Penal

Art. 762 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

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Em linguagem simples

O artigo lista as informações obrigatórias que devem constar na ordem de internação para cumprimento de medida de segurança. Esse documento deve conter a identificação da pessoa, o conteúdo da decisão que determinou a internação e a data de término do seu prazo mínimo.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.