Código de Processo Penal

Art. 153 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

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Em linguagem simples

Estabelece que a avaliação sobre a sanidade mental do réu deve tramitar em um procedimento separado do processo principal. Esse registro paralelo só será anexado aos autos principais após a apresentação do laudo pericial final.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 153 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3266015, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ e que não conheceu de petição autônoma voltada à instauração de incidente de insanidade mental, por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e se pode ser conhecida, nesta instância especial, pretensão de baixa dos autos para instaurar incidente de insanidade mental, não submetida previamente às instâncias ordinárias, considerando a competência estritamente recursal do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de baixa dos autos para instauração de incidente de insanidade mental não pode ser conhecido nesta sede, por importar supressão de instância, diante da competência meramente recursal do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de suscitação e processamento perante o juízo de origem, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. O Superior Tribunal de Justiça, em competência estritamente recursal, não conhece de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não apreciado pelas instâncias ordinárias, por configurar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8161702-24.2025.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 07/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO NÃO IMPUGNADA NA VIA PRÓPRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE TÉCNICA DO EXAME. AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE SEMI-IMPUTABILIDADE. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. LAUDO CONCLUSIVO PELA IMPUTABILIDADE PLENA. TRANSTORNO POR USO DE COCAÍNA SEM NEXO CAUSAL PSICOPATOLÓGICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À REDUÇÃO DE PENA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA. TEMA 1171 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR CONFISSÃO. ROUBO CONSUMADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A ELEMENTAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DO EMPREGO PELA VÍTIMA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. VALORAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. TEMA 585 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta por Natan Ferreira de Souza contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, requer o reconhecimento da semi-imputabilidade, a desclassificação para furto simples e a revisão da dosimetria, com afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia psiquiátrica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a dependência química do apelante autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade; (iii) determinar se a simulação de porte de arma de fogo caracteriza grave ameaça suficiente à configuração do roubo; e (iv) verificar se as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime justificam a manutenção da pena-base e do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que homologou o laudo produzido no incidente de insanidade mental possui natureza definitiva ou com força de definitiva, sendo impugnável pela via própria prevista no art. 593, II, do CPP; como a defesa não interpôs o recurso no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria na ação penal principal. 4.O laudo oficial foi elaborado por profissional habilitada, mediante entrevista clínica, exame do estado mental, análise dos registros prisionais e consideração do relato do periciado, apresentando conclusão técnica fundamentada; a ausência de assistente técnico e de parecer científico contraposto, somada à inexistência de vício metodológico ou dúvida razoável, legitima o indeferimento de nova perícia, nos termos dos arts. 159, § 5º, II, e 400, § 1º, do CPP. 5.A semi-imputabilidade exige demonstração de que, ao tempo da ação, a perturbação de saúde mental comprometeu a capacidade de entendimento ou de autodeterminação; no caso, a perícia concluiu pela preservação dessas capacidades e pela inexistência de nexo causal psicopatológico entre o transtorno por uso de cocaína e o fato, afastando a pretensão defensiva. 6.A simulação de porte de arma de fogo, mediante a colocação de objeto na cintura e a exibição de objeto semelhante a arma, é apta a incutir temor concreto nas vítimas e a subjugar sua capacidade de resistência, configurando a grave ameaça exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo real não descaracteriza o roubo simples. 7.A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima porque o apelante praticou o roubo enquanto cumpria pena em regime aberto domiciliar, circunstância que revela maior reprovabilidade e desprezo às decisões judiciais, sem configurar bis in idem com a reincidência, que decorre objetivamente da existência de condenação definitiva anterior. 8.A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência preserva a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, em conformidade com o Tema 585 do STJ. 9.As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal; o trauma psicológico extraordinário suportado por uma das vítimas, que deixou de trabalhar no hotel e perdeu sua fonte de subsistência em razão direta da grave ameaça, justifica a exasperação da pena-base. 10.A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, especialmente quando a pena é superior a 8 (oito) anos, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão homologatória do laudo produzido em incidente de insanidade mental, quando não impugnada pela via própria no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão consumativa. 2. A mera divergência defensiva quanto às conclusões de laudo psiquiátrico oficial, sem demonstração de vício metodológico ou prova técnica contraposta, não impõe a realização de nova perícia. 3. A dependência química não autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade quando a perícia conclui pela preservação da capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo do fato. 4. A simulação de porte de arma de fogo configura grave ameaça para fins de caracterização do crime de roubo. 5. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 6. O trauma psicológico extraordinário e a perda da fonte de subsistência diretamente decorrentes do roubo autorizam a valoração negativa das consequências do crime. 7. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, "d", 68, 70, primeira parte, e 157, caput; CPP, arts. 153, 159, § 5º, II, 400, § 1º, e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1171; STJ, Tema 585; STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, EDcl no HC 723.071/SC, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0006607-62.2021.8.25.0053, Tribunal Pleno, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DELITIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM INSTALADO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, FIXANDO-LHE A PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 5 DIAS-MULTA. A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OU PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, SUA POSTERIOR RECUPERAÇÃO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; (II) ESTABELECER SE A ALEGADA NECESSIDADE DE OBTER RECURSOS PARA CUSTEAR MEDICAÇÃO E SUSTENTAR A DEPENDÊNCIA QUÍMICA CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE; (III) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; (IV) VERIFICAR SE A REINCIDÊNCIA AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO; E (V) DECIDIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E DA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA, ALÉM DA ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E DA VÍTIMA.4. O VALOR ESTIMADO DO APARELHO DE SOM, ENTRE R$ 300,00 E R$ 400,00, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE 27% A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS, SUPERANDO O PARÂMETRO DE 10% ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL.5. A REINCIDÊNCIA E A CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.6. A RECUPERAÇÃO DO BEM NÃO TORNA A CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA QUANDO DECORRE DA PERSEGUIÇÃO E DA REAÇÃO IMEDIATA DA VÍTIMA, E NÃO DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA OU ESPONTÂNEA PELO AGENTE.7. O ESTADO DE NECESSIDADE EXIGE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, QUE NÃO POSSA SER AFASTADO POR OUTRO MEIO, CABENDO À DEFESA DEMONSTRAR CONCRETAMENTE A SITUAÇÃO EXTREMA APTA A JUSTIFICAR O SACRIFÍCIO DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.8. AS DIFICULDADES FINANCEIRAS, A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO AGENTE, DESACOMPANHADAS DE PROVA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL, NÃO CONFIGURAM ESTADO DE NECESSIDADE NEM LEGITIMAM A PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL.9. A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PODE SER RECONHECIDA SEM PERÍCIA QUANDO A PROVA TÉCNICA É SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS SEGUROS, COMO FOTOGRAFIAS, FILMAGENS, CONFISSÃO OU PROVA TESTEMUNHAL FIRME, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.10. A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIAS, FILMAGENS OU DEPOIMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR O ARROMBAMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA, ESPECIALMENTE QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA QUE A TRANCA DO VEÍCULO NÃO FOI QUEBRADA E DESCONHECE O MODO PELO QUAL O AGENTE INGRESSOU NO AUTOMÓVEL.11. O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPÕE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES E O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COMPENSADAS A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA E APLICADA A REDUÇÃO DE METADE EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE.12. A REINCIDÊNCIA IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E AUTORIZA A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE A PENA SEJA INFERIOR A 4 ANOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEJAM FAVORÁVEIS.13. A REINCIDÊNCIA E AS DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DEMONSTRAM QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO FURTO QUANDO O VALOR DO BEM SUPERA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E A REINCIDÊNCIA EVIDENCIA CONTUMÁCIA DELITIVA E ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 2. A RECUPERAÇÃO DO BEM POR REAÇÃO IMEDIATA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZA RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA NEM CONDUZ, POR SI SÓ, À ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. 3. AS DIFICULDADES FINANCEIRAS E A DEPENDÊNCIA QUÍMICA, SEM PROVA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL, NÃO CONFIGURAM ESTADO DE NECESSIDADE. 4. A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVE SER AFASTADA QUANDO NÃO HÁ EXAME PERICIAL NEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS QUE COMPROVEM O ARROMBAMENTO. 5. A REINCIDÊNCIA JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA PENA INFERIOR A 4 ANOS E PODE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANDO A MEDIDA NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 23, I, 24, 33, §§ 2º E 3º, 44, II E § 3º, 59, 61, I, 65, III, D, 68, 155, CAPUT E § 4º, I; CPP, ARTS. 149, 153, 158, 167, 386, III, E 593, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 269; STJ, AGRG NO HC Nº 901.052/SC, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 17.06.2024, DJE 20.06.2024; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP Nº 2.500.864/DF, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600319436, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, J. 24.04.2026; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600312508, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, J. 06.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0804280-73.2025.8.10.0026, 2ª Câmara Criminal, j. 16/07/2026, DJEN 24/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAQUELAS DERIVADAS. RECURSO PROVIDO. I - A instauração de incidente de insanidade é o mecanismo legalmente previsto para diagnosticar a capacidade de compreensão da ilicitude, de forma que ainda que a avaliação médica realizada possa auxiliar o Juízo, não substitui a perícia médica produzida nos termos do procedimento previsto no art. 149 a 153, do CPP, necessário para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, quando existente dúvida razoável. II - Se a abordagem do acusado em via pública e ingresso policial em domicílio deu-se com base exclusivamente na suspeita, originada por impressões pessoais sem respaldo nos autos, sem que tenham sido mencionadas circunstâncias concretas que indicassem a prática de crime, não há justificativa para a busca pessoal o ingresso domiciliar sem autorização judicial, ante a inexistência de fundadas razões (CPP, art. 240, § 1º). III - O apelante foi abordado e revistado unicamente porque já havia sido preso no passado, tendo em vista a inexistência de prova de nervosismo excessivo, tentativa de fuga ou outro comportamento suspeito. Como consequência direta, todas as provas obtidas por meio dessa revista (como a apreensão de novas drogas) devem ser anuladas, levando à absolvição do acusado devido à teoria dos “frutos da árvore envenenada”. IV - As provas indicam que os policiais militares abordaram o apelante em via pública sem que houvesse qualquer elemento concreto e atual a indicar a prática de crime, baseando-se unicamente em conjecturas ou antecedentes, o que viola frontalmente a exigência de “fundada suspeita” prevista no artigo 244 do CPP e na firme jurisprudência do STJ. V – A ilegalidade cometida em via pública se estendeu de forma ainda mais gravosa ao domicílio do réu, pois a descoberta fortuita de entorpecentes em busca pessoal irregular não constitui “fundada razão” para autorizar o ingresso forçado na residência sem mandado judicial, tampouco serve para convalidar o flagrante em crime permanente. Soma-se a isso o fato de que a suposta “autorização verbal” alegada pela guarnição carece de qualquer lastro comprobatório idôneo — seja por termo escrito ou gravação audiovisual —, ônus este que competia integralmente ao Estado, conforme tese vinculante fixada no HC nº 598.051/SP. VI – Recurso provido

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0918649-72.2023.8.12.0001, Rel. Emerson Cafure, Plenário, DJEN 22/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A PERDA SUPERVENIENTE DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir, em preliminar suscitada de ofício, se a presença de elementos supervenientes indicativos de possível comprometimento da integridade mental do recorrente autoriza a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à primeira instância para instauração do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 616 do CPP autoriza expressamente o Tribunal, no julgamento das apelações, a determinar outras diligências necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, medida que se mostra compatível com a economia processual e com a preservação da regularidade da prestação jurisdicional. 4. Havendo relevantes indícios da insanidade do apelante - ainda que superveniente -, é recomendada a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art.149 do CPP, a fim de que se apure sua higidez mental. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Acolhida a preliminar suscitada de ofício para converter o julgamento em diligência, com remessa dos autos à origem para instauração de incidente de insanidade mental, observados os arts. 149, 152, 153 e 616 do CPP. Teses de julgamento: 1. A superveniência de elementos concretos indicando possível comprometimento da higidez mental do recorrente autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, ainda que formulada após a sentença. 2. Havendo dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, o Tribunal pode converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à origem para a realização da prova pericial pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 152, 153 e 616; CP, art. 41

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.