Código de Processo Penal

Art. 52 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se a pessoa que move o processo tiver entre 18 e 21 anos, o perdão pode ser concedido por ela ou por seu representante legal. Contudo, se um deles conceder o perdão e o outro for contra, a concessão não terá efeito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 52 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001227-96.2025.8.16.0021, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21/03/2026, DJEN 01/04/2026

    Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Regressão cautelar de regime penal e homologação de falta grave. Agravo interposto pela defesa desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e alterou a data-base, em razão da prática de novo crime doloso (furto) durante a execução penal. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que o inquérito policial foi arquivado e a conduta considerada materialmente atípica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos e a alteração da data-base, em razão da prática de novo crime doloso durante a execução penal, deve ser mantida, considerando a alegação de atipicidade da conduta e o arquivamento do inquérito policial.III. Razões de decidir3. A falta grave, decorrente da prática de crime doloso durante a execução penal, pode ser homologada independentemente do trânsito em julgado da sentença penal.4. O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta não anula automaticamente a falta grave reconhecida pelo juízo da execução penal.5. A decisão que determinou a regressão cautelar do regime para o fechado foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos que desconstituíssem a falta grave.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução conhecido e desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade.Tese de julgamento: A prática de crime doloso durante a execução penal pode ser reconhecida como falta grave, gerando efeitos no cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 52; Lei nº 7.210/1984, art. 52; CP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986213, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.03.2025; STJ, HC 977529, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000884-37.2024.8.16.0021, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000205-29.2023.8.16.0035, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 02.03.2024; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a regressão do regime semiaberto para o fechado de um condenado foi correta, pois ele cometeu um novo crime durante a execução da pena. Mesmo que o inquérito policial sobre esse crime tenha sido arquivado por falta de provas, isso não anula a falta grave que foi reconhecida. O juiz explicou que a falta grave pode ser considerada mesmo sem uma condenação definitiva, desde que respeitados os direitos de defesa. Assim, a decisão de manter o regime fechado e a perda de parte dos dias remidos foi mantida

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000408-62.2025.8.16.0021, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2025, DJEN 01/10/2025

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante de decisão que homologou falta grave pela prática de crime doloso e determinou a regressão do apenado ao regime fechado. O agravante sustenta a ausência de fundamentação na decisão e desproporcionalidade na regressão per saltum, uma vez que as infrações ainda estão pendentes de denúncia. Requer a reforma da decisão para permitir o cumprimento da pena em regime semiaberto e o prequestionamento da matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do apenado do regime aberto diretamente ao regime fechado foi fundamentada de forma adequada e se é proporcional à gravidade das infrações cometidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que determinou a regressão do regime prisional foi fundamentada na prática reiterada de crimes dolosos pelo apenado em curto intervalo de tempo. 3.2. A medida de regressão per saltum é prevista na Lei de Execução Penal e justificada pela gravidade das infrações cometidas - prática de crimes dolosos. 3.3. A homologação da falta grave e a regressão para o regime fechado, no caso, estão em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.4. A defesa não apresentou fundamentos que desconstituíssem a decisão do Juízo da Execução, que foi devidamente motivada. 3.5. É dispensável o prequestionamento expresso e específico quando a matéria recursal é integralmente examinada e decidida pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A regressão de regime prisional aberto para o fechado é admissível em decorrência da prática de crimes dolosos durante a execução da pena, sendo desnecessária a condenação definitiva para caracterização da falta grave e a aplicação do princípio da progressão de regime, podendo ocorrer regressão per saltum quando justificada pela gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, I, e 127; CP, arts. 150 e 163; CPP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Súmula 526/STJ. STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 400011161.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000952-84.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 22.03.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.