Art. 786 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo II — DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Texto vigente
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Em linguagem simples
A norma define que a autorização dada para cumprir o pedido estrangeiro deve fixar um prazo razoável para a realização da medida. Esse prazo pode ser estendido se houver uma justificativa válida, que deve ser comunicada por escrito ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.