Código de Processo Penal

Art. 204 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

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Em linguagem simples

O depoimento deve ser prestado de forma falada, sendo proibido levar o texto já escrito. Permite-se apenas que a testemunha faça consultas rápidas a anotações pessoais durante a fala.

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Na jurisprudência

108 acórdãos citam o art. 204 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2855344, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte. 3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 198541, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2059739, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal. III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ. 5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3111863, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se alinhou ao entendimento do STF. 2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame das demais matérias recursais. 3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de dialeticidade. 4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1093216, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TEMA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP; (ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas (arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica, quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração de relatos contraditórios. 3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou, alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF; (iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, que constitui novo título judicial apto a embasar a constrição. 6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas, observação de atos de mercancia e forte odor de maconha), configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP. 7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 do STF. 8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto probatório. 9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312; CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.