Código de Processo Penal

Art. 45 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

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Em linguagem simples

Mesmo quando o processo criminal for de iniciativa exclusiva da vítima, o Ministério Público pode aditar a acusação, ou seja, acrescentar informações a ela. Além disso, o órgão tem o dever de participar de todas as etapas seguintes do processo.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 45 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2083823, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na QC 10, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 24/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO QUERELANTE APÓS A RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, CASO A QUEIXA SEJA RECEBIDA. 1. Nos termos dos arts. 45 e 46, § 2º, do Código de Processo Penal, e 5º da Lei n. 8.038/1990, regularmente apresentada réplica pelo querelante, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do ato, a pretexto de acrescentar documentos que corroborariam as alegações constantes de suas manifestações anteriores, o que poderá ser feito oportunamente, no momento processual cabível, qual seja, o da instrução processual, caso recebida a queixa-crime. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0031569-97.2024.8.16.0182, Rel. Austregésilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELO QUERELADO. RECURSO DA QUERELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR TRANSAÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJE. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA MEDIANTE PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PARQUET COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA E INTERVENIENTE OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPP. INSTITUTO DESPENALIZADOR QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR INSURGÊNCIA UNILATERAL DO QUERELANTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto por Larissa Elias Cardoso Martins contra decisão de homologação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo querelado Wesley José Timana Yovera em autos de queixa-crime envolvendo suposta prática do delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Ministério Público possui legitimidade para formular proposta de transação penal em ação penal de iniciativa privada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.III. Razões de decidir3. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é instituto despenalizador próprio do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, desde que preenchidos os requisitos legais.4. O Enunciado nº 112 do FONAJE dispõe que, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo mediante proposta do Ministério Público.5. Embora a legitimidade para a propositura da ação penal privada seja do querelante, tal prerrogativa não lhe confere poder absoluto para impedir a incidência de instituto despenalizador previsto em lei, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício ao querelado.6. O Ministério Público não atua como mero espectador na ação penal privada, incumbindo-lhe intervir nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal e zelar pela regularidade da persecução penal, sendo legítima sua atuação para formular proposta de transação penal no rito da Lei nº 9.099/95.7. Ausente ilegalidade na homologação da proposta aceita pelo querelado, deve ser mantida a decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a formulação de proposta de transação penal pelo Ministério Público em ação penal de iniciativa privada quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 112 do FONAJE

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Criminal 0000723-63.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENSAGEM OFENSIVA EM GRUPO DE WHATSAPP DE TRABALHO. ANIMUS INJURIANDI . REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo querelado contra sentença que julgou procedente queixa-crime e o condenou pela prática do crime de injúria, em razão do envio, em grupo de WhatsApp de trabalho, da mensagem “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, fixando a pena em 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. O recorrente suscita nulidade pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo, pleiteia absolvição por ausência de animus injuriandi e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta da suspensão condicional do processo acarreta nulidade da ação penal privada; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o animus injuriandi necessários à configuração do crime de injúria; e (iii) determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A ação penal privada é promovida pelo ofendido, nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Processo Penal e do art. 100, § 2º, do Código Penal, cabendo ao Ministério Público atuar como custos legis , conforme o art. 45 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade do crime de injúria está comprovada pelas capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas no evento 1 e pela prova oral produzida em juízo. 6. A autoria está demonstrada pela admissão do querelado em interrogatório judicial, corroborada pelos registros da conversa e pela prova oral, em consonância com os arts. 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal. 7. A expressão “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, dirigida especificamente à querelante em grupo de trabalho integrado por seus colegas, possui conteúdo depreciativo apto a atingir sua dignidade e seu decoro, nos termos do art. 140, caput , do Código Penal. 8. O contexto da manifestação demonstra a presença do animus injuriandi , pois não há elementos que indiquem brincadeira recíproca, relação de intimidade ou intuito meramente jocoso, mas ofensa dirigida à querelante perante colegas de trabalho. 9. A alegação de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o art. 28, II, do Código Penal. 10. A liberdade de expressão não abrange manifestação que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento e atinge diretamente a honra de terceiro. 11. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração mostra-se proporcional às circunstâncias do fato, à extensão da ofensa e ao contexto em que praticada, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 2. A confissão judicial, corroborada por registros de WhatsApp e prova oral produzida em juízo, comprova a autoria e, em conjunto com os demais elementos probatórios, a materialidade do crime de injúria. 3. A manifestação depreciativa dirigida à vítima em grupo de trabalho, sem contexto de brincadeira recíproca ou relação de intimidade, evidencia o animus injuriandi . 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 5. A manifestação ofensiva à honra de terceiro não encontra proteção na liberdade de expressão quando ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser mantido quando proporcional às circunstâncias concretas do fato e à extensão da ofensa. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 89, caput; Código Penal, arts. 28, II, 100, § 2º, e 140, caput; Código de Processo Penal, arts. 30, 31, 41, 45, 155, 197, 200 e 563; CPC, arts. 85, § 8º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso em Sentido Estrito 0018492-82.2026.4.05.8300, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 01/10/2026

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E QUEIXA-CRIME REJEITADAS NA ORIGEM. ART. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE IMPUTADO A DOIS AGENTES DE POLÍCIA FEDERAL. ARTS. 9º, 13 E 15 DA LEI Nº 13.869/2019. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. QUEIXA SUBSIDIÁRIA AJUIZADA NO MESMO ATO DA REPRESENTAÇÃO, ANTES DE ABERTA VISTA AO TITULAR DA AÇÃO PENAL, E DECLARADAMENTE PREVENTIVA. PRAZO DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CHEGOU A CORRER. DUAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS, EM 12/02/2026 E EM 23/02/2026, A SEGUNDA PELA DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA. AUSÊNCIA DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO E DO ART. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTS. 29 E 30 DA LEI Nº 13.869/2019 SUSCITADOS SÓ NAS RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXAURIDO NA ORIGEM. PRECEDENTE DA SÉTIMA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por SAMUEL COSTA MENEZES contra decisão de 09/03/2026 do juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, a representação criminal com pedido subsidiário de recebimento como queixa-crime por ele oferecida contra os Agentes de Polícia Federal EDELSON DE CARVALHO CAVALCANTI e RODRIGO RIGUEIRA CARNEIRO LEÃO (Id. 4058300.36715563). 2. Os fatos remontam a 07/08/2025, no Aeroporto Internacional do Recife/PE, quando o recorrente, submetido a inspeção de segurança aeroportuária, passou a filmar a atuação dos agentes de segurança e, depois, dos policiais federais, sendo preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal, com apreensão do aparelho celular. A fiança foi arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.600,00 e recolhida, com liberação no mesmo dia. O auto de prisão em flagrante foi homologado por decisão de 08/08/2025 do juízo plantonista, que o declarou revestido das formalidades legais (Id. 4058300.36167897). 3. Em 22/01/2026, o recorrente protocolou peça híbrida, intitulada representação criminal com pedido de instauração de procedimento investigatório e, subsidiariamente, queixa-crime, imputando aos dois agentes os crimes dos arts. 9º, 13 e 15 da Lei nº 13.869/2019. A própria peça declara que se formula assim "para prevenir eventual omissão persecutória", e condiciona o pedido de recebimento como queixa subsidiária à "hipótese de inércia do Ministério Público além do prazo legal" (Id. 4058300.36676184). 4. Aberta vista ao Ministério Público Federal por decisão de 10/02/2026, para os fins dos arts. 45 e 46 do Código de Processo Penal (Id. 4058300.36690695), o órgão ministerial manifestou-se duas vezes. Em 12/02/2026, requereu o apensamento da representação ao inquérito policial por conexão instrumental e probatória (Id. 4058300.36692538). Em 23/02/2026, consignou expressamente entender "pela desnecessidade do recebimento da presente representação criminal como queixa-crime subsidiária", "considerando que não houve inércia do Ministério Público Federal além do prazo legal" (Id. 4058300.36706701). 5. A decisão recorrida apoiou-se em fundamento único, a falta de inércia ministerial, e por isso rejeitou a peça pelo art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem juízo sobre a existência dos crimes (Id. 4058300.36715563). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo em 19/03/2026 (Id. 4058300.36752421) e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em 13/04/2026 (Id. 8979914). 6. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida afastou indevidamente a justa causa e antecipou juízo de mérito, que houve inércia do Ministério Público Federal apta a legitimar a ação penal privada subsidiária e que as condutas comportam enquadramento nos arts. 9º, 13 e 15 e ainda nos arts. 29 e 30 da Lei nº 13.869/2019. Pede o reconhecimento da justa causa e da legitimidade da subsidiária, o recebimento da queixa com citação dos recorridos e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação fundamentada (Id. 8979911). 7. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento (Id. 8979913). Parecer da Procuradoria Regional da República no mesmo sentido, com o registro de que a transcrição do relatório policial pela decisão recorrida cumpriu "função estritamente didática" e não antecipou mérito (Id. 11529748). 8. Recurso conhecido. A decisão que rejeita queixa é a hipótese literal do art. 581, I, do Código de Processo Penal, e o juízo de retratação do art. 589 foi regularmente exercido. 9. O primeiro eixo do recurso não se sustenta porque ataca fundamento que a decisão recorrida não adotou. A rejeição não se deu por falta de justa causa nem por atipicidade, e sim por falta de condição para o exercício da ação penal pelo particular. A transcrição do Relatório nº 1056196/2026 serviu à demonstração de que a investigação estava viva, premissa da conclusão sobre a ausência de inércia, que vem logo em seguida no próprio decisório. 10. No mérito, a ratio é uma só. Não houve inércia do Ministério Público Federal, e sem inércia não nasce a legitimação extraordinária do art. 5º, LIX, da Constituição e do art. 29 do Código de Processo Penal, cujo pressuposto textual é a ação pública não intentada no prazo legal. 11. O ponto decisivo está na própria peça acusatória. A queixa subsidiária foi ajuizada no mesmo ato da representação, em 22/01/2026, antes de qualquer vista ao Ministério Público Federal, e declara-se preventiva. Quem pede o recebimento da queixa para a hipótese de inércia futura reconhece que a inércia ainda não existe. O prazo do art. 46 do Código de Processo Penal sequer começara a correr, e direito de queixa que ainda não nasceu não pode ser exercido. 12. Enfrentado o melhor argumento do recorrente, de que o Ministério Público Federal, atuante no auto de prisão em flagrante desde agosto de 2025, nada fez de ofício quanto aos agentes. Até 22/01/2026 não havia notícia formal do ofendido dirigida ao Ministério Público Federal contra eles, as intervenções ministeriais no flagrante tinham objeto diverso e o único ato judicial do período sobre a conduta dos policiais foi a homologação do flagrante como regular. O critério do art. 5º, LIX, da Constituição é objetivo, o decurso do prazo, e não a medida do empenho ministerial. 13. Precedente da Sétima Turma no mesmo sentido, em recurso em sentido estrito contra rejeição de queixa subsidiária, mantida a rejeição por ausência de inércia diante de inquérito em curso, no recurso em sentido estrito nº 0811073-10.2023.4.05.8000, relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, julgado à unanimidade na sessão virtual de 13/08/2024. Lá a investigação se estendia por anos e a demora foi justificada pela complexidade da apuração. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.