Código de Processo Penal

Art. 581 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 ;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

Este artigo traz uma lista detalhada de decisões judiciais contra as quais cabe o chamado 'recurso em sentido estrito'. As situações incluem decisões sobre recebimento de acusação, fiança, prescrição do crime, habeas corpus e acordos, entre várias outras hipóteses previstas nos incisos.

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Na jurisprudência

1.812 acórdãos citam o art. 581 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 210879, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2791521, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a rejeição da denúncia por falta de justa causa não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP, defendendo que o recurso correto seria a apelação residual prevista no art. 593, II, do CPP. 2. O agravante também sustenta que o art. 89 da Lei 9.099/95 permite a suspensão condicional do processo salvo impossibilidade de reparação do dano, alegando não possuir condições financeiras de quitar o débito tributário. Afirma que a conduta caracteriza inadimplemento tributário e não crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa está sujeita a recurso em sentido estrito ou a apelação, e se a conduta de não recolher ICMS declarado configura crime contra a ordem tributária ou mero inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, que prevê o recurso em sentido estrito para decisões que rejeitam a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP. 5. A alegação de incapacidade econômica para reparação do dano não foi comprovada no acórdão recorrido, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível na via eleita, conforme Súmula 7/STJ. 6. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica, conforme jurisprudência desta Corte, quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. 2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.460.381/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.082.606/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024....

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1012477, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2042905, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 581 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do CPP, desde que a situação que se pretende enquadrar tenha semelhança com uma das expressamente previstas no dispositivo legal. 1.1. A situação dos autos é completamente diversa, sendo exatamente o contrário daquela prevista no inciso XIII do referido dispositivo, tendo em vista que o recorrente pretende a anulação do feito. Não há semelhança e, sim, oposição. Assim, de fato, o recurso em sentido estrito não é cabível. 2. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 836472, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via para discutir a decadência, em face da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.