Código de Processo Penal

Art. 3º-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

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Em linguagem simples

O dispositivo define que o processo penal adota o modelo acusatório, que separa as funções de acusar e de julgar. Por conta disso, fica proibido ao juiz iniciar investigações por conta própria ou atuar na busca de provas no lugar do órgão acusador.

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Na jurisprudência

286 acórdãos citam o art. 3º-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2342896, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. : CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. : STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1088390, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 311 e 387, § 1º, do CPP. 3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, destacando a vedação de supressão de instância, e validou a fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta fase recursal. 5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a custódia com base nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2702534, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO ITERATIVO. PERTINÊNCIA. PROTAGONISMO INQUISITIVO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADOÇÃO SIMILAR OU EQUIPARADA DA METODOLOGIA INTITULADA "SHOW-UP". NULIDADE RELATIVA. CONSTATAÇÃO. BUSCA NÃO SUPLETIVA DA VERDADE REAL OU SUBSTANCIAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO MACULADA. INDICAÇÃO E MANIPULAÇÃO (CIRCULAÇÃO) DA FOTOGRAFIA DA RÉ PERANTE AS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. INOSERVÂNCIA AOS RIGORES "MÍNIMOS" PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO ÍNSITO OCASIONADO À RÉ. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO. MODULAÇÃO AO ATO INSTRUTÓRIO VICIADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA INTERDEPENDÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. APENAMENTO CONCRETO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E LIQUIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. EFEITO PRODRÔMICO DA CONDENAÇÃO INAUGURAL (REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA). DEVER DE OBSERVÂNCIA. COROLÁRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE ASSENTADA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PACIENTE. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por persistir a apontada degeneração aos arts. 157, 212 e 226, todos do CPP. 1.2.1 Patrocina que, no caso vertente, houve manifesta ofensa ao sistema acusatório, ao ter atuado o Magistrado singular, na audiência de instrução, como verdadeiro inquisidor, ao apontar (no reconhecimento fotográfico realizado) às testemunhas presentes - de forma incisiva, circulada (com manipulação individualizada da foto) e despida de imparcialidade objetiva - a increpada como "uma" das possíveis realizadoras do furto denunciado. 1.2.2 Pontua que a condenação guerreada origina-se, destarte, do eivado reconhecimento fotográfico formalizado em audiência, com manifesto (ínsito) prejuízo processual ocasionado à ré. 1.3 Nestes termos, demonstrada a ilegalidade na forma com que foi realizado o reconhecimento fotográfico, sobretudo na fase processual, em nítido descompasso ao sistema acusatório, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que sejam consideradas nulas as provas oriundas do ato ilícito em voga, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), seguido do desentranhamento destas dos autos e consequente determinação à realização de uma nova audiência de instrução e julgamento. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, na busca da verdade real ou substancial, o reconhecimento fotográfico realizado em juízo, com transbordante (e não supletivo) protagonismo do magistrado - ao apontar às testemunhas e/ou vítimas inquiridas, de forma preambular, incisiva, "circulada" (com manipulação individualizada) na foto e despida de imparcialidade objetiva, a parte acusada como uma das "possíveis" realizadoras do crime denunciado, com a adoção similar (equiparada) da espúria metodologia intitulada "show-up" - enseja (ou não), nos moldes dos arts. 212 e 226, ambos do CPP, a anulação do ato instrutório, por violação ao sistema acusatório e, notadamente, inobservância aos requisitos mínimos previstos na norma procedimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se (nos contornos do art. 617 do CPP, c/c o art. 107, IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP), na hipótese em que [em recurso exclusivo da defesa], declarada a nulidade ou anulação do édito ou acórdão condenatório objurgado pelo Tribunal ad quem, com apenamento em concreto já liquidado na origem e transitado em julgado para a acusação, é possível (ou não) - à luz da racionalização e sopesamento dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo - o declaração, de ofício, na mesma assentada, da prescrição da pretensão punitiva Estatal, diante do peremptório efeito prodrômico da sentença (reformatio in pejus "indireta") indente. III. Razões de decidir 3. Em introito, não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.1 Entretanto, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do art. 563 do CPP, ancorado no princípio setorial do prejuízo ou da transcendência (pas nullité sans grief), ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema "legalista" clássico, pautado no restrito positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice -, condiciona a declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto) prejuízo processual ocasionado. 3.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões (ordinárias), representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da "forma" (legalidade estrita) em detrimento da "efetividade" (legitimidade macro) da persecução criminal. 3.3 Sob as lentes da efetividade do processo, esta Corte de Promoção Social tem verberado: [A] condenação, por si só, não é geradora de prejuízo (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifamos). 3.4 Não se descuida que, regra geral: [O] protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo" (AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024) (AgRg no HC n. 866.876/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3.5 É pacifico, por fim, por ambas as Cortes de Superposição que, malgrado o advento da Lei n. 11.690/2008 tenha abolido da (ordinária) instrução processual o sistema presidencialista (exceto na segunda fase do escalonado rito do Júri), com a determinação da inquirição "direta" das testemunhas pelas partes (direct examination) e atuação (apenas) "supletiva" do Estado-juiz (na busca da verdade real ou substancial), mas ainda albergado pelo princípio do impulso oficial (STF, ADI ´s n. (s) 6.298/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 19/12/2023) - eventual inobservância do regramento do art. 212 do CPP, por consubstanciar nulidade relativa: a) caso não suscitada pela parte em momento oportuno, na forma do art. 571, VIII, do CPP, convalida-se por incidência do instituto da preclusão; e, b) eventual prejuízo processual suportado pelo jurisdicionado não se presume (por si só e ex lege), mas deve ser empiricamente demonstrado nos autos (pas nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. 3.6 Enquadramento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço. 3.6.1 Na espécie, malgrado Tribunal a quo tenha rechaçado o aventado malferimento aos arts. 212 e 226, ambos do CPP, sob o (raso e abstrato) fundamento de que [o] magistrado formulou as indagações iniciais basicamente questionando como se deram os fatos, em juízo, ao revés, este, de forma atropelada e deletéria - ao protagonizar e direcionar [como inquisidor] o procedimento de reconhecimento fotográfico, em manifesto (ínsito) prejuízo persecutório à acusada (Emilse) pela adoção similar (equiparada) da espúria metodologia intitulada "show-up"] -, averbou [conforme notas taquigráficas extraídas por seu patrono do sistema de audiovisual de gravação], in verbis: A acusada específica deste processo é essa que está com o nome circulado (MM. Juiz, gravação audiovisual testemunha Laura 02: 35 até 02:50). "A foto delas tá aqui, folhas 18, seriam essas 04. A senhora, vê se a senhora reconhece a acusada especificamente neste processo se é a da foto superior direita que "eu circulei" ai, chama Emilse Susana" (MM. Juiz, gravação audiovisual testemunha Taís 08: 20 até 08:50) (grifamos). 3.5.3 No contexto delineado, além do douto magistrado não ter atuado de forma residual (supletiva) - na possível busca da verdade real (ou substancial) -, houve flagrante e prejudicial direcionamento (com manipulação individual) no maculado procedimento de reconhecimento, com fotografia "circulada"/destacada da ré pelo condutor do ato instrutório perante as testemunhas inquiridas, de forma a influir (indevida e inexoravelmente) na autoria delitiva sinalizada. 3.5.4 Em suma, no caso em testilha, não houve pelas instâncias ordinárias a mínima observância aos rigores formais do encetado procedimento de reconhecimento fotográfico da acusada. 3.5.5 Tal ato, por certo, à luz do determinante postulado do devido processo legal, revela-se passível de anulação, porquanto despido de qualquer imparcialidade "objetiva" e, notadamente (pela interpretação sistêmica dos arts. 3º, 3º-A, 212, parágrafo único, 226, 563 e 564, IV, todos do CPP, c/c o art. 6º do CPC), em franco descompasso ao subjacente sistema acusatório, cuja "paridade de armas", entre os sujeitos do dialético modelo cooperativo (não inquisitivo) do processo penal pátrio contemporâneo, constitui instransponível e pétreo direito "nuclear" (Silva Sánchez, Jesús-Maria) - mínimo - da parte. 3.5.6 Tessitura processual e material reflexiva (como expressão do hodierno direito penal global incidente) que evidencia inconteste prejuízo ínsito à ampla defesa (AgRg no HC n. 751.363/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifamos). 3.5.7 Para o Pretório Excelso, em situação parelha, onde constatada ilegalidade flagrante, ex officio, foram rechaçados os eivados: [r]econhecimentos fotográfico e pessoal do Agravante e do Corréu, realizados mediante a técnica de show up, nos quais não foram observadas as formalidades "mínimas" previstas no art. 226 do CPP (STF, ARE n. 1.422.208, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifamos). 3.5.8 Nesse panorama, (ex vi dos arts. 3º, 3º-A, 212, parágrafo único, 226, 563, 564, IV, e 573, todos do CPP, c/c o art. 6º do CPC) tem-se por impositiva a (parcial) anulação do feito, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), modulada [à luz do subjacente princípio da causalidade ou da interdependência dos atos processuais] à audiência de instrução da ré (Enilse Susana Hugo), extensiva sobre os elementos de convicção e demais atos processuais dela decorrentes. 3.6 Todavia, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, com denúncia recebida em 02/05/2016, e em atenção ao peremptório efeito prodômico da sentença (reformatio in pejus "indireta"), in casu, com condenação da increpada, revisada e liquidada pelo Tribunal a quo, no quantum de três (3) anos, onze (11) meses e dezoito (18) dias de reclusão, declara-se, de ofício, em seu favor [ex vi dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, c/c os arts. 61, caput, 617, 647-A e 654, § 2º, todos do CPP] - diante do transcurso do lapso de 08 (oito) anos, do aludido marco interruptivo até a presente assentada -, a prescrição superveniente (intercorrente) da pretensão punitiva Estatal. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental provido. De ofício, declara-se extinta a punibilidade Estatal em prol da paciente (Enilse Susana Hugo), pela corolária prescrição constatada. Teses de julgamento: "1. Na busca da verdade real ou substancial, o reconhecimento fotográfico realizado em juízo, com transbordante (e não supletivo) protagonismo do magistrado - ao apontar às testemunhas e/ou vítimas inquiridas, de forma preambular, incisiva, circulada (com manipulação individualizada) na foto e despida de imparcialidade objetiva, a parte acusada como uma das "possíveis" realizadoras do crime denunciado, com a adoção similar (equiparada) da espúria metodologia intitulada "show-up" - enseja, nos moldes dos arts. 212 e 226, ambos do CPP, impositiva anulação do ato instrutório, por violação ao sistema acusatório e, notadamente, inobservância aos requisitos mínimos previstos na norma procedimental. 2. Nos contornos do art. 617 do CPP, c/c o art. 107, IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP), na hipótese em que [em recurso exclusivo da defesa], declarada a nulidade ou anulação do édito ou acórdão condenatório objurgado pelo Tribunal ad quem, com apenamento em concreto já liquidado na origem e transitado em julgado para a acusação, é possível - à luz da racionalização e sopesamento dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo - o declaração, de ofício, na mesma assentada, da prescrição da pretensão punitiva Estatal, diante do peremptório efeito prodrômico da sentença (reformatio in pejus "indireta") indente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A, 157, 212, 226, 563, 564, IV, 571, 573 e 617; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 117, I; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 75331, Relator(a): Marco Aurélio, Segunda Turma, Julgamento: 02/12/1997, Publicação: 06/03/1998; STF, ARE n. 1.422.208, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 751.363/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.657/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, HC n. 735.519/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 508.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2058500, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2836840, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). RECURSO REPETITIVO (TEMA 1194). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma com numeração suprimida e receptação. 2. Pontos alegados. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (c) reincidência (art. 61, I, do CP); (d) sistema acusatório (art. 3-A do CPP); (e) fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art. 42 da Lei 11.343/06; e (g) natureza jurídica de teses afastadas pela Súmula 7/STJ. 3. Redimensionamento da pena. Reconhecimento superveniente, à luz de recurso repetitivo (Tema 1194), da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, com consequente readequação da pena em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo Embargante, notadamente acerca da ausência de dialeticidade no agravo regimental e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida no delito de tráfico de drogas, independentemente de ter sido empregada para formar o convencimento, conforme tese firmada no Tema 1194, e em que fração incide quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A discordância do Embargante com a ratio decidendi não configura vício declaratório. 7. A ausência de dialeticidade do agravo regimental foi corretamente reconhecida, pois a impugnação limitou-se a reproduzir razões anteriores sem atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegada obscuridade. 8. A alegação sobre reincidência não foi deduzida com suficiência dialética; o não conhecimento do agravo regimental prejudica o exame de mérito e não gera omissão autônoma a ser sanada. 9. A tese de violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3-A) foi apresentada genericamente e demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 10. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal, dispensado cotejo analítico minucioso; não há omissão técnica-processual. 11. Quanto ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Tribunal de origem valorou corretamente a natureza e a quantidade de drogas na pena-base; a pretensão de cisão das circunstâncias demanda reexame das premissas fáticas da dosimetria, vedado pela Súmula 7/STJ, incumbindo à parte o cotejo analítico, não apresentado. 12. A requalificação jurídica de temas relativos a "fundadas razões" (CPP, arts. 240 e 241), exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e subsunção ao art. 28 da Lei 11.343/06 reclama demonstração técnica de que as premissas fáticas assentadas impõem solução diversa, ônus não cumprido; correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. Em relação à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1194) estabelece sua incidência independentemente de utilização no convencimento judicial, inclusive quando presentes outras provas, autorizando o reconhecimento no crime de tráfico de drogas. 14. Sendo a confissão qualificada, aplica-se fração redutora proporcional inferior (1/12), com manutenção da agravante da reincidência e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, procedendo-se ao redimensionamento da pena do tráfico e, em concurso material (CP, art. 69), à fixação da pena total, mantidas as condenações pelos demais crimes. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a atenuante da confissão no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena, mantendo-se os demais termos da condenação, com fixação da pena total em 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 934 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CPP, art. 3-A; CPP, arts. 158, 240 e 241; Lei 11.343/06, arts. 40, VI, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, recurso repetitivo (Tema 1194), julgado em 10.09.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.