Art. 523 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Em linguagem simples
Se o acusado se defender afirmando que o fato atribuído a ele é verdadeiro ou de conhecimento público, quem acusa terá dois dias para contestar essa alegação. Nesse mesmo prazo, poderão ser ouvidas testemunhas já indicadas ou apresentadas novas pessoas para depor.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 523 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0050194-75.2026.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). EXCEÇÃO DA VERDADE. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O INCIDENTE POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT DA DEFESA. TESE ACOLHIDA. EXCEÇÃO DA VERDADE QUE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, EM REGRA POR OCASIÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. CASO CONCRETO EM QUE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E A EXCEÇÃO DA VERDADE FORAM APRESENTADAS CONCOMITANTEMENTE, DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO ADMITIDA COMO TEMPESTIVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ISOLADO DA PRECLUSÃO QUANTO AO INCIDENTE DEFENSIVO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE. CONHECIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranavaí que deixou de conhecer a exceção da verdade apresentada pela defesa em processo por crimes contra a honra, sob o fundamento de intempestividade. A defesa apresentou a exceção da verdade concomitantemente à resposta à acusação, dentro do prazo concedido para regularização da representação processual, requerendo o reconhecimento da tempestividade do incidente e seu regular processamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção da verdade oposta pela defesa em processo por crimes contra a honra foi apresentada tempestivamente, afastando-se o reconhecimento de preclusão temporal e determinando-se seu regular processamento.III. Razões de decidir 3. A exceção da verdade deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação defensiva, em regra na resposta à acusação.4. No caso, a resposta à acusação e a exceção da verdade foram apresentadas concomitantemente, dentro do prazo judicialmente deferido para regularização da representação processual.5. O juízo de origem admitiu a resposta à acusação como tempestiva, o que impede reconhecer isoladamente a preclusão temporal da exceção da verdade.6. Não houve desídia ou inércia da defesa técnica, nem prejuízo à acusação, justificando o regular processamento da exceção da verdade.7. A decisão que deixou de conhecer a exceção da verdade por intempestividade contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado e deve ser afastada.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar o regular processamento da exceção da verdade, afastando o reconhecimento de intempestividade anteriormente declarado.Tese de julgamento: A exceção da verdade deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação defensiva técnica, em regra por ocasião da resposta à acusação, sendo tempestiva a sua oposição quando apresentada concomitantemente à resposta à acusação dentro do prazo judicialmente deferido para regularização da representação processual._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, § 3º, 139, 140, 141, incs. II e III, e § 2º; CPP, art. 523.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.548/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2015; TJPR, Apelação Criminal 0000640-85.2018.8.16.0087/1, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que a defesa apresentou a exceção da verdade no momento certo, junto com a resposta à acusação, dentro do prazo dado pelo juiz para organizar a defesa. Por isso, não era correto o juiz ter rejeitado essa exceção por achar que foi apresentada fora do prazo. Assim, o tribunal mandou que o processo continue normalmente, analisando a exceção da verdade, garantindo que o acusado possa se defender direito
Publicação oficialTJPA, Exceção da Verdade 0811550-21.2025.8.14.0000, Rel. Carlos Monnerat, Tribunal Pleno, DJEN 07/04/2026
PROCESSO Nº 0811550-21.2025.8.14.0000 INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DA VERDADE TRIBUNAL PLENO EXCIPIENTE(S): RODRIGO JENNINGS OLIVEIRA EXCEPTO(AS): SILVANA NASCIMENTO VAZ DE SOUSA PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA: ALEXANDRE M. F. TOURINHO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO A PROMOTORA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL E PREVARICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Exceção da Verdade oposta por Rodrigo Jennings de Oliveira, denunciado por calúnia (CP, art. 138, caput, c/c art. 141, II, por duas vezes, c/c art. 70, caput) em ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal de Santarém (proc. nº 0000178-69.2018.8.14.0351), em razão de imputações dirigidas à Promotora de Justiça Silvana Nascimento Vaz de Sousa, no exercício das funções, consistentes, em tese, na prática de fraude processual e prevaricação, veiculadas em memoriais finais e em incidente de falsidade no proc. nº 0011823-60.2014.8.14.0051. Pedido de declaração de veracidade das imputações e de suspensão do feito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o excipiente comprova, de forma clara e inequívoca, a veracidade das imputações de fraude processual e prevaricação atribuídas à excepta, mediante demonstração de que teria deturpado e truncado depoimentos e inserido informações falsas em peças processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção da verdade exige prova robusta e incontestável do fato criminoso imputado, cabendo ao excipiente o ônus integral de demonstrar a veracidade das alegações. 4. O excipiente não produz conjunto probatório coeso e suficiente sob o crivo do contraditório específico do incidente, limitando-se a transcrições de depoimentos e juntada de cópias processuais desconexas. 5. A magistrada cujo depoimento teria sido distorcido não é arrolada como testemunha, o que impede a confirmação judicializada da alegada deturpação. 6. O excipiente não comparece à audiência de instrução para prestar depoimento e corroborar suas próprias imputações, enfraquecendo a demonstração fática necessária. 7. A ausência de prova contundente do dolo específico da excepta na prática de prevaricação ou fraude processual inviabiliza o acolhimento do incidente, conforme orientação jurisprudencial citada sobre a necessidade de prova clara e inequívoca e sobre o ônus probatório do excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A exceção da verdade demanda prova robusta, clara e inequívoca da prática do fato criminoso imputado ao excepto, incumbindo exclusivamente ao excipiente produzir esse suporte probatório. 2. A mera transcrição de trechos e juntada de peças desconexas, sem produção de prova sob contraditório e sem depoimentos essenciais, não satisfaz o ônus probatório na exceptio veritatis. 3. Inexistindo prova contundente acerca da deturpação de depoimentos e da inserção dolosa de informações falsas, a exceção da verdade deve ser julgada improcedente, com prosseguimento da ação penal por calúnia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138, caput, c/c art. 141, II (por duas vezes), c/c art. 70, caput; CPP, art. 523. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Exceção da Verdade nº 0038918-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Monnerat, Órgão Especial, j. 29.01.2025, pub. 02.02.2025; TRF-1, EXVERD nº 0058283-31.2012.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, j. 29.05.2014, pub. 11.06.2014; TJ-SC, EXVERD nº 2010.052789-9, Rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 06.10.2013 (pub. 06.10.2010); TJ-MG, EXVERD nº 1000018-11.754230-0/00, Rel. Des. Márcia Milanez, Órgão Especial, j. 19.10.2021, pub. 28.10.2021
Publicação oficialTJPI, Exceção da Verdade 0763484-96.2025.8.18.0000, Tribunal Pleno, DJEN 31/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE EM RELAÇÃO À INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VERACIDADE DAS IMPUTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente processual de exceção da verdade, conexo à ação penal privada proposta por Deputado Estadual pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em razão de publicações que imputariam ao querelante atos de improbidade administrativa, compra de votos e abuso de poder econômico. O excipiente sustenta que os fatos narrados são verdadeiros, invocando a exceptio veritatis para afastar a responsabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção da verdade em relação ao crime de injúria; e (ii) estabelecer se o excipiente comprovou a veracidade das imputações formuladas contra o excepto quanto aos delitos de calúnia e difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção da verdade é incabível em relação ao crime de injúria, pois este tutela a honra subjetiva da vítima, sendo irrelevante a veracidade ou falsidade da imputação. 4. A exceção da verdade é admissível quanto aos crimes de calúnia e difamação, desde que o excipiente demonstre a veracidade dos fatos imputados. 5. A mera existência de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa não comprova a veracidade das acusações formuladas contra o excepto, sobretudo diante de acórdão deste Tribunal que reformou sentença de procedência e julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. 6. Alegações relativas à prática de crime eleitoral foram baseadas exclusivamente em notícias veiculadas em meios de comunicação ou em assertivas desprovidas de suporte probatório idôneo. 7. O ônus de provar a veracidade dos fatos imputados na suposta calúnia ou difamação recai integralmente sobre o excipiente, que não logrou demonstrar elementos suficientes para comprovar as condutas ilícitas atribuídas ao excepto. 8. A exceção da verdade não se destina a apurar a existência dos crimes contra a honra imputados ao excipiente, mas apenas a verificar a veracidade dos fatos delituosos narrados, cabendo eventual discussão sobre a tipicidade das condutas no âmbito da ação penal principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Exceção da verdade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A exceção da verdade é inadmissível em relação ao crime de injúria, por se tratar de delito que tutela a honra subjetiva, sendo irrelevante a veracidade da imputação. 2. A comprovação da veracidade dos fatos imputados em casos de calúnia e difamação constitui ônus unicamente do excipiente na exceção da verdade. 3. A mera existência de inquérito civil, ação judicial ou notícias veiculadas em meios de comunicação não comprova a veracidade de imputações delituosas para fins de exceptio veritatis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, § 3º, 139, parágrafo único, e 140; CPP, art. 523; RITJPI, art. 81, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, ExVerd nº 37/PB, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, j. 19.11.2003; STJ, AgRg no AREsp nº 1.068.510/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, ExVerd nº 43/MA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 20.04.2005; TJSP, Apelação Criminal nº 0000759-69.2024.8.26.0180, Rel. Des. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.02.2026; TJSP, Exceção da Verdade nº 0003619-59.2021.8.26.0047, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 20.04.2022
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0000575-92.2024.8.25.0002, Tribunal Pleno, DJEN 22/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS. EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DA VERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140 DO CP), COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE REDES SOCIAIS (ART. 141, § 2º, DO CP), SUSTENTANDO A EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE (ART. 523 DO CPP) E AUSÊNCIA DE DOLO.2. O ÓRGÃO MINISTERIAL SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, DEFENDENDO A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, E, NO MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL OU JUSTIÇA COMUM) CONSIDERANDO A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 141, § 2º, DO CP.4. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE QUANDO O FATO IMPUTADO NÃO É COMPROVADAMENTE VERDADEIRO.5. CONFIGURAÇÃO DO DOLO (ANIMUS INJURIANDI E DIFFAMANDI) EM MENSAGENS ENVIADAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).III. RAZÕES DE DECIDIR6. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL LIMITA-SE ÀS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS). NO CASO, A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 141, § 2º, DO CP TRIPLICA A PENA-BASE, ULTRAPASSANDO O LIMITE LEGAL E FIXANDO A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM.7. A EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE (ART. 523 DO CPP) PRESSUPÕE A VERACIDADE DO FATO IMPUTADO. A MERA CIRCULAÇÃO DE BOATOS OU VÍDEOS NA INTERNET, DESACOMPANHADA DE PROVA DA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, NÃO AFASTA O DOLO DA DIFAMAÇÃO.8. O USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS E DISCRIMINATÓRIAS ULTRAPASSA A CRÍTICA OU NARRATIVA DE FATOS, EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DA VÍTIMA.9. A DIVULGAÇÃO DAS OFENSAS EM GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP), QUE POSTERIORMENTE ALCANÇAM A INTERNET, CARACTERIZA O MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO (REDE SOCIAL), JUSTIFICANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AFASTANDO-SE A DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANDO A PENA MÁXIMA ABSTRATA ULTRAPASSAR DOIS ANOS. 2. A EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE (ART. 523 DO CPP) EXIGE A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO FATO IMPUTADO, NÃO BASTANDO QUE ESTE SEJA DE CONHECIMENTO PÚBLICO OU OBJETO DE COMENTÁRIOS. 3. O ENVIO DE OFENSAS EM GRUPOS DE APLICATIVOS DE MENSAGENS CONFIGURA A MAJORANTE DE DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS, DADO O POTENCIAL DE PROPAGAÇÃO VIRAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 139, 140 E 141, § 2º; CPP, ART. 523; LEI N.º 9.099/95, ART. 61.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO 202300358816; TJSE, APCRIM. 202500363234; TJSE, APCRIM. 202500363011
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0004040-75.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 20/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCEÇÃO DA VERDADE. VIABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra decisão que não conheceu da exceção da verdade apresentada nos autos da queixa-crime n.º 0843535-30.2023.8.12.0001, que imputou à recorrente a prática dos crimes de calúnia, difamação e advocacia administrativa. Sustenta a defesa que estão ausentes as hipóteses legais de vedação à exceptio veritatis e que a matéria deveria ser analisada com base nos indícios apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e indícios mínimos de verossimilhança para o regular processamento da exceção da verdade, nos termos do art. 138, § 3.º, do Código Penal e art. 523 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção da verdade é cabível nos crimes de calúnia e difamação quando ausentes as hipóteses legais de vedação previstas no art. 138, § 3.º, e no parágrafo único do art. 139 do Código Penal. O fato imputado (assédio sexual) é crime de ação penal pública, não há sentença absolutória irrecorrível em favor do querelante e, sendo este servidor público, a ofensa guarda pertinência com o exercício de suas funções, preenchendo os requisitos legais para o cabimento da exceptio veritatis. A exceção da verdade, enquanto incidente de natureza defensiva, pode ser instaurada quando houver indícios mínimos de verossimilhança da imputação feita pela excipiente, não se exigindo prova cabal ou demonstração plena da veracidade. A documentação apresentada pela excipiente, ainda que oriunda da esfera administrativa (como o processo disciplinar por assédio sexual), é apta a preencher o juízo de admissibilidade do incidente, pois demonstra que a imputação não é manifestamente falsa ou infundada. A decisão que deixou de conhecer da exceção da verdade incorreu em erro ao exigir prova definitiva da veracidade dos fatos alegados, confundindo indevidamente o juízo de admissibilidade do incidente com o mérito da ação penal principal. O não conhecimento da exceção por ausência de condenação penal do querelante ou por insuficiência probatória administrativa viola o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exceção da verdade é cabível quando o fato imputado é crime de ação penal pública, o ofendido não foi absolvido por sentença irrecorrível, e a imputação guarda relação com o exercício da função pública do querelante. Para o regular processamento da exceção da verdade, exige-se apenas a demonstração de indícios mínimos e verossímeis da veracidade do fato imputado. A existência de procedimento administrativo disciplinar e ações judiciais envolvendo o querelante, ainda que não penais, constitui fundamento suficiente para o recebimento da exceção da verdade. Confundir o juízo de admissibilidade do incidente com o mérito da ação penal configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, § 3.º, e 139, parágrafo único; CPP, art. 523. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.