Código de Processo Penal

Art. 11 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as armas, ferramentas usadas no crime e qualquer outro objeto relevante para provar o que aconteceu devem ser enviados à Justiça junto com o processo da investigação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 11 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Criminal 0028363-18.2022.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL (WHATSAPP). INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu por tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, II, art. 61, II, f, art. 226, II, e art. 71, todos do CP), à pena de 12 anos e 9 dias de reclusão, em regime fechado II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às mídias digitais e pelo indeferimento de perícias em aparelhos e áudios; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) saber se é cabível a desclassificação para os arts. 215-A ou 218-A do CP; (iv) saber se a dosimetria deve ser reduzida (pena-base, agravante do art. 61, II, f, e continuidade delitiva); (v) saber se deve ser afastada a fixação de valor mínimo indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o laudo pericial foi juntado integralmente, com indicação de mídia lacrada contendo os materiais extraídos, mantida acessível às partes em cartório, e inexistem providências defensivas oportunas (art. 402 do CPP) para acesso/exame do suporte digital. A condenação se mantém porque a palavra da vítima, colhida em depoimento especial, mostrou-se firme e coerente e foi corroborada por depoimentos de familiares e por elementos digitais periciados; a negativa do réu permanece isolada do conjunto probatório. É inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) quando a conduta se amolda a crime mais grave (art. 217-A do CP), na esteira do Tema 1.121 do STJ quanto à configuração do estupro de vulnerável, com ato libidinoso praticado com finalidade lasciva contra menor de 14 anos. Não se aplica o art. 218-A do CP quando a vítima é destinatária direta de investidas de natureza sexual e de tentativas de contato físico, e não mera espectadora/induzida a presenciar ato. A pena-base permanece acima do mínimo por fundamentação concreta ligada ao conjunto de condutas descritas (exibição de pornografia, solicitações e instruções de cunho sexual e toques). A agravante do art. 61, II, f, do CP, deve ser mantida, por prevalência de hospitalidade, sendo irrelevante residirem em casas distintas no mesmo terreno, diante do contexto de acesso e confiança. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) com aumento mínimo (1/6) deve ser mantida diante de ao menos dois episódios distintos, embora sem precisão do número total. O valor mínimo indenizatório por dano moral deve ser mantido em razão de pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução específica, nos termos do Tema 983/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é juntado integralmente e o conteúdo extraído é disponibilizado em mídia lacrada e acessível às partes, ausente demonstração de prejuízo e sem requerimento oportuno de diligências (art. 402 do CPP). 2. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulnerável possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos. 3. É inviável desclassificar o delito para o art. 215-A do CP quando a conduta caracteriza crime mais grave, e não incide o art. 218-A do CP quando a vítima é destinatária direta das investidas de natureza sexual. 4. Mantêm-se a agravante do art. 61, II, f, do CP e a continuidade delitiva (art. 71 do CP) quando fundamentadas no contexto doméstico e na reiteração descrita. 5. É possível fixar indenização mínima por dano moral, com pedido expresso, independentemente de indicação de valor e de instrução probatória específica, conforme o Tema 983/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, II, f, 71, 215-A, 217-A, 218-A e 226, II; CPP, arts. 11, 159, §§ 3º e 5º, 201, § 2º, 383 e 402. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0003518-95.2022.8.12.0008, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. C.E.C., j. 23/02/2026, p. 25/02/2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0002164-75.2012.8.12.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. E.C., j. 26/02/2024, p. 28/02/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.000.976/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/06/2025, DJEN 02/07/2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. S.R.J., j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.165/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.441.172/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. 07/05/2024, DJe 13/05/2024; STJ, REsp n. 2.129.937/RS, 5ª Turma, Rel. Min. D.T., j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, REsp n. 2.049.948/PR, 5ª Turma, Rel. Min. D.T., j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0031102-14.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Correição parcial interposta contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR que indeferiu pedido da defesa para expedição de ofício à autoridade policial requisitando a apresentação de todos os atos investigatórios realizados antes da lavratura do auto de prisão em flagrante. A defesa sustentou que tais documentos, mencionados em depoimentos policiais e na denúncia, seriam essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, alegando afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível determinar a expedição de ofício para a autoridade policial requisitando a apresentação de todos os atos investigatórios praticados antes da lavratura do flagrante, diante da alegação de cerceamento de defesa pela negativa de acesso a documentos da fase investigatória preliminar. III. Razões de decidir 3. A defesa não comprovou a existência formal dos atos investigatórios anteriores à lavratura do flagrante, apesar das menções em depoimentos extrajudiciais e no boletim de ocorrência. 4. A decisão indeferiu o pedido de diligência por ausência de documentos que justifiquem a expedição de ofício, evitando transformar o juízo em órgão de investigação. 5. A defesa formulou pedidos repetidos ao longo de anos sem apresentar fatos novos que justificassem a renovação das pretensões. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual observou os direitos do acusado, que poderá exercer contraditório e ampla defesa na fase judicial. 7. O indeferimento fundamentado de prova irrelevante, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa, conforme o artigo 400, §1º do CPP e entendimento do STJ. 8. A alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF foi rejeitada em reclamação anterior, com decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Correição parcial desprovida. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento fundamentado de pedido de expedição de ofício para apresentação de atos investigatórios não documentados anteriormente à lavratura do flagrante, desde que não ocorra cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 353; Código de Processo Penal, arts. 11 e 400, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 49.050, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.09.2021; STF, Rcl 24116, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.12.2016; STJ, RHC 61.764/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2016; Súmula Vinculante nº 14/STF

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002578-91.2025.8.16.0048, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026, DJEN 19/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular (iPhone 12 Pro Max 128GB), apreendido no contexto de prisão em flagrante, em ação penal na qual o apelante responde pelos crimes de condução de veículo sem habilitação e tráfico de drogas, sob o fundamento de que o bem ainda possui relevância para a instrução processual não encerrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o smartphone apreendido ainda interessa à persecução penal, a justificar a negativa de restituição antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da titularidade e licitude do bem pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da apreensão durante a instrução processual ainda em curso.O celular apreendido em contexto de flagrante por tráfico de drogas pode conter elementos probatórios relevantes, como registros de comunicação e vínculos com a atividade ilícita.O interesse ao processo abrange não apenas a utilidade probatória, mas também a preservação de bens sujeitos a eventual perdimento, assegurando a efetividade da persecução penal.A legislação prevê a possibilidade de decretação de perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas, inclusive com fundamento no art. 91, II, do Código Penal, art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.A apreensão de instrumento potencialmente vinculado ao delito dispensa prova de uso habitual ou origem ilícita, bastando a existência de indícios de relação com a prática criminosa.A ausência de comprovação documental da propriedade e da origem lícita do bem impede o reconhecimento seguro do direito à restituição, não sendo suficiente a mera alegação de posse.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige demonstração inequívoca de que não há interesse à persecução penal. 2. O aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas pode ser mantido sob custódia por seu potencial probatório e por eventual sujeição ao perdimento. 3. A ausência de comprovação da propriedade e da origem lícita do bem impede sua restituição.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 158 e 11; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I; CF/1988, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0001685-49.2025.8.16.0162, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5536602-86.2025.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DESIGNAÇÃO INICIAL DE PRAÇA COMO ESCRIVÃ. SINDICADO OFICIAL. ART. 11 DO CPPM. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N. 19.969/2018. NATUREZA INVESTIGATIVA E INQUISITORIAL DA SINDICÂNCIA. FUNÇÃO AUXILIAR DA ESCRIVÃ. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR OFICIAL PARA OS ATOS FUTUROS. SANEAMENTO PROSPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS POSTERIORMENTE FRANQUEADO À ADVOGADA PELO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 7º, XIII E XIV, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás contra sentença em que se denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato relacionado a sindicância instaurada para apuração de possível transgressão disciplinar. O apelante pretende a reforma da sentença para se declarar a nulidade integral da sindicância, ao argumento de que houve designação irregular de 2ª Sargento como escrivã, conquanto o sindicado ostente a condição de oficial, bem como cerceamento de defesa por suposta negativa inicial de acesso aos autos e realização de oitivas sem a presença de sua advogada. Subsidiariamente, requer a anulação dos atos praticados com a atuação da escrivã inicialmente designada e daqueles realizados sem acompanhamento da defesa técnica, além do restabelecimento da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a designação inicial de praça, ocupante da graduação de 2ª Sargento, para atuar como escrivã em sindicância instaurada contra oficial militar importa em nulidade automática dos atos praticados; (ii) se o art. 11 do Código de Processo Penal Militar incide de forma rígida e absoluta sobre a sindicância militar disciplinar prevista no art. 56 da Lei Estadual n. 19.969/2018; (iii) se a posterior substituição da escrivã por oficial caracteriza reconhecimento de nulidade pretérita ou apenas medida administrativa de saneamento prospectivo; (iv) se houve cerceamento de defesa em razão de alegada demora no acesso aos autos e da realização de atos investigativos sem a presença da advogada constituída; e (v) se está demonstrado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, apto a justificar a anulação total ou parcial da sindicância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança requer prova pré-constituída de direito líquido e certo, não comporta dilação probatória e não se presta à substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário, singularmente em matéria disciplinar, cujo controle jurisdicional se limita à legalidade, competência, regularidade formal, motivação, proporcionalidade e observância das garantias exigíveis. 4. A sindicância militar disciplinar prevista no art. 56 da Lei Estadual n. 19.969/2018 detém natureza investigativa, preparatória e inquisitorial, destinada à apuração preliminar de autoria e materialidade de eventual transgressão disciplinar. Não se confunde com processo administrativo disciplinar sancionador. 5. Conquanto na norma do art. 11 do Código de Processo Penal Militar se estabeleça que, sendo oficial o indiciado em inquérito policial militar, o escrivão deverá ser 1º ou 2º Tenente, tal regra não incide de forma absoluta sobre a sindicância administrativa militar; pois a regra do art. 56 da Lei Estadual n. 19.969/2018 ressalva a nomeação e a atuação do escrivão, e a Norma Administrativa n. 25/2020 do CBMGO prevê a facultatividade da designação de escrivão na sindicância. 6. No caso, a sindicante era oficial, 1ª Tenente, e a 2ª Sargento inicialmente designada atuou apenas em função auxiliar, voltada à documentação, organização, autuação, lavratura de termos, expedição de notificações e cumprimento de determinações, sem prova de que tenha conduzido autonomamente a instrução, decidido requerimentos, indeferido provas, valorado declarações ou praticado ato decisório em desfavor do sindicado. 7. A substituição da escrivã por oficial, determinada pela Administração para os atos futuros, não caracteriza reconhecimento de nulidade dos atos anteriores, mas providência cautelar de saneamento prospectivo, compatível com o formalismo moderado, a economia processual e a preservação dos atos administrativos, cuja finalidade foi alcançada. 8. A declaração de nulidade de atos administrativos, inclusive em procedimentos disciplinares, requer demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Não basta a alegação abstrata de desconformidade formal ou de violação genérica aos princípios da hierarquia e da disciplina. 9. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, reconhece-se que o advogado tem direito de acesso aos elementos de convicção já documentados em procedimento investigatório, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal prerrogativa não se confunde com a exigência de contraditório pleno e participação obrigatória da defesa em todos os atos de sindicância preliminar e inquisitorial. 10. A cronologia dos autos revela que a procuração foi outorgada em 26/06/2025, o pedido de acesso foi formulado em 27/06/2025 e a vista externa dos autos foi deferida em 04/07/2025, pelo prazo de 30 dias, antes das oitivas remanescentes designadas para 08/07/2025, já com atuação da nova escrivã oficial. 11. Não há prova pré-constituída de negativa formal de vista, nem de que a demora no acesso tenha obstado a defesa de formular requerimentos, acompanhar ato posterior, contraditar elemento de convicção ou aspecto específico, ou evitar consequência processual desfavorável. 12. As declarações iniciais da noticiante e de algumas testemunhas foram colhidas antes da formalização da procuração e do pedido de acesso, e a sindicância não aplicou sanção ao apelante, permanecendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa em eventual procedimento sancionador subsequente. 13. Faltante demonstração de prejuízo concreto, não há direito líquido e certo à anulação integral ou parcial da sindicância, nem ao restabelecimento da liminar revogada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A sindicância militar de natureza investigativa e inquisitorial não se confunde com processo administrativo disciplinar sancionador, e não se requer contraditório pleno em todos os seus atos. 2. A norma do art. 11 do Código de Processo Penal Militar não incide de forma automática e absoluta sobre sindicância militar, se a legislação estadual e a norma administrativa aplicável ressalvam a nomeação e a atuação do escrivão. 3. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0153495-72.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 16/04/2026, DJEN 24/04/2026

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CRIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA NO HABEAS CORPUS Nº 0094737-03.2025.8.16.0000 QUE FIXOU PRAZO À CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTOS DE ORIGEM QUE INFORMAM QUE EMBORA COMUNICADO O JULGAMENTO DO WRIT, O FEITO NÃO FOI LEVADO IMEDIATAMENTE À CONCLUSÃO, TAMPOUCO ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APENAS PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO FIXADO NO JULGAMENTO DO WRIT. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À MORA DA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Pedido de providências em face de alegado descumprimento de ordem concedida em habeas corpus, que fixou prazo para conclusão de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do crime de lavagem de capitais. O requerente sustenta que, apesar do prazo de 60 dias estabelecido, não houve deliberação do juízo, configurando constrangimento ilegal. Requer a determinação do encerramento da investigação e a restituição imediata dos valores apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da ordem de conclusão do inquérito policial fixada em decisão anterior, configurando constrangimento ilegal, e se é cabível a restituição imediata dos valores apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 60 dias para conclusão do inquérito não foi cumprido, configurando falha no andamento processual.4. A comunicação do julgamento do Habeas Corpus ao Ministério Público e à autoridade policial ocorreu quase cinco meses após a concessão da ordem.5. Parcial provimento ao pedido de providências unicamente para o fim de determinar ao Juízo a quo o integral cumprimento da ordem de Habeas Corpus para finalização da investigação no prazo de 60 (sessenta) dias, observado que o início do prazo ocorreu em 04/03/2026 (mov. 68 e 69.1 – 1º Grau).6. Determinação para esclarecimento quanto à mora da ciência do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de providências parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de conclusão do inquérito policial dentro do prazo fixado por decisão judicial configura constrangimento ilegal, justificando a determinação para cumprimento integral da ordem que determinou o encerramento da investigação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, I; CPP, art. 5º; CPP, art. 10; CPP, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0094737-03.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que houve um atraso na conclusão de um inquérito policial, que deveria ter sido finalizado em 60 dias, conforme uma decisão anterior. Embora o pedido para encerrar o inquérito imediatamente não tenha sido aceito, o Tribunal determinou que o juiz responsável pela 2ª Vara Criminal de Paranaguá observe o prazo já fixado para encerramento da investigação

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.