Código de Processo Penal

Art. 637 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VIII — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Texto vigente

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

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Em linguagem simples

O recurso extraordinário não impede que a decisão comece a ser cumprida imediatamente, ou seja, não tem efeito suspensivo. Após a manifestação da outra parte nas cópias do processo, os autos originais voltam à primeira instância para a execução da sentença.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 637 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 826977, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/12/2023

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO "DECISÃO". AMPLA ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6. LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF. PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8. RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 116 DO CP. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. UTILIZAÇÃO DE NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1. A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de "decisão confirmatória da pronúncia", constante no art. 117, III, do CP. 2. O vocábulo "decisão" constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente. Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. 3. Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias. - "'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Ministra. ROSA WEBER, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). 4. Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório. O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. - Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame da decisão. No entanto, "os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade de interpretação, em todo país". Não basta a alegação de que "a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de 'terceira instância'". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 899). - O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório. 5. Ainda que se possa falar em efeito substitutivo dos recursos julgados pelo STJ, é assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que no recurso especial não são devolvidas as questões de fato, mas apenas as de direito, uma vez que o recurso especial não é instrumento processual vocacionado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. - Assim, nos termos do art. 1.008 do CPC, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", ou seja, a substituição ocorre apenas nos limites da matéria que é devolvida ao tribunal. Nessa linha de intelecção, tem-se que as decisões desta Corte Superior, quer em recurso especial quer em habeas corpus, não examinam o conjunto probatório, mas apenas identificam sua aptidão para subsidiar a decisão recorrida. - O Aresp 611.293/SP nem ao menos impugnava a pronúncia propriamente dita. Com efeito, os temas trazidos no referido recurso diziam respeito ao indeferimento de provas defensivas e à separação do processo. Dessa forma, além da estreita devolutividade inerente ao recurso especial, tem-se que a pronúncia nem sequer foi impugnada, o que reforça a impossibilidade de que a decisão desta Corte Superior seja considerada confirmatória da pronúncia. 6. No que diz respeito à "lógica interpretativa" adotada pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal. - Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo "decisão" já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008). 7. Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar "pleno exercício da jurisdição penal", tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. 8. Relevante ponderar que houve recente alteração legislativa no art. 116 do CP, por meio da Lei 13.964/2019, para incluir causa suspensiva da prescrição, consistente na pendência de "recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". Utilizou-se, portanto, de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos para os Tribunais Superiores de forma protelatória. 9. Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, j. 12/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível conhecer de agravo regimental que, em ofensa ao princípio da dialeticidade, não impugna direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. 2. "A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC n. 118.357/PE AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, DJe de 26/10/2017). 3. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000111-74.2026.8.16.0165, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 11/09/2026

    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RESPE). ADEQUAÇÃO IMEDIATA DO CÁLCULO EXECUTÓRIO À PENA FIXADA EM ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pela defesa do apenado contra decisão proferida em execução penal que condicionou a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RESPE), em decorrência de acórdão que reduziu a pena do agravante, ao respectivo trânsito em julgado.1.2. O agravante postulou a imediata atualização do RESPE, sustentando que o Recurso Especial pendente de julgamento, interposto pela própria defesa, não possui efeito suspensivo e que a manutenção de cálculo fundado em pena já reduzida implica execução mais gravosa do que aquela atualmente reconhecida pelo Poder Judiciário.1.3. Apresentadas contrarrazões. A decisão foi mantida em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a pendência de Recurso Especial interposto exclusivamente pela defesa impede a imediata adequação do RSPE aos termos de acórdão que reduziu a reprimenda do sentenciado.2.2. Saber se a ausência de trânsito em julgado afasta a eficácia imediata do acórdão proferido pelo Tribunal local.2.3. Saber se a atualização imediata dos registros executórios é compatível com os princípios da legalidade, da individualização da pena e da correspondência entre o título condenatório e a execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 637 do CPP estabelece que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual o acórdão que redimensionou a pena produz efeitos imediatos.3.2. A pena fixada pelo Tribunal passa a integrar o título executivo que orienta a execução penal, inexistindo fundamento jurídico para manutenção de cálculo baseado em reprimenda superada por decisão válida e eficaz.3.3. O recurso pendente foi interposto exclusivamente pela defesa, incidindo a garantia da vedação à reformatio in pejus.3.4. Nessa hipótese, eventual pronunciamento das Cortes Superiores não poderá agravar a situação do sentenciado, podendo apenas manter ou beneficiar o recorrente.3.5. O RESPE constitui instrumento essencial para a aferição dos marcos executórios relativos à progressão de regime, livramento condicional, remição e demais benefícios, devendo refletir fielmente a situação jurídica vigente.3.6. A adequação do cálculo executório não depende da demonstração de benefício imediato ao apenado, mas da observância da legalidade e da correção dos registros da execução penal.3.7. A manutenção de cálculo fundado em pena superior à atualmente reconhecida judicialmente afronta os princípios da legalidade, da individualização da pena e da estrita correspondência entre o título condenatório e sua execução.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, ao fito de determinar ao Juízo singular que promova a imediata retificação do RESPE do apenado.Dispositivos relevantes citados: art. 995 do CPC; art. 637 do CPP; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 43, 44 e 54; TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08139143620258150000, Relator.: Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmara Criminal

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5011325-77.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar, contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação penal após a confirmação da decisão de pronúncia. A impetração sustenta que a pronúncia ainda não precluiu em razão da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do AREsp e o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que confirmou a pronúncia impede o prosseguimento da ação penal e a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de suspensão do feito configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 637 do Código de Processo Penal, de modo que sua interposição não impede o regular prosseguimento da ação penal. 4. A confirmação da decisão de pronúncia pelas instâncias ordinárias exaure a matéria submetida ao procedimento do júri, sendo irrelevante, para fins de realização da sessão plenária, a pendência de recursos excepcionais. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial, recurso extraordinário ou agravo em recurso especial contra acórdão confirmatório da pronúncia não obstaculiza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional depende de requerimento específico dirigido ao tribunal competente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial, recurso extraordinário ou agravo em recurso especial contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não suspende o andamento da ação penal nem impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional deve ser formulado perante o tribunal competente, observados os requisitos legais específicos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 637; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.004.325/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 27.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.274.125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STF, HC nº 118.357/PE AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.10.2017, DJe 26.10.2017

    Publicação oficial
  • TRF5, Habeas Corpus Criminal 0006698-69.2025.4.05.0000, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 01/05/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não há dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição ou obscuridade); O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, omissão no acórdão ao determinar a suspensão do início da execução da pena "até o trânsito em julgado do acórdão que julgar o agravo em execução penal interposto", sob o argumento de que tal comando, na prática, teria atribuído indevido efeito suspensivo não apenas ao agravo em execução, mas também a eventuais recursos excepcionais (especial e extraordinário), os quais, por disposição legal (art. 637 do CPP e art. 995 do CPC), não possuem tal efeito; Aduz, ainda, que a decisão anteciparia juízo reservado às instâncias competentes para exame da admissibilidade recursal e concessão de efeito suspensivo, além de carecer de fundamentação quanto à presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano), culminando em risco de prescrição pela postergação indefinida do início da execução penal; Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer, expressamente, a existência de recurso próprio (agravo em execução penal) já interposto e apto a reexaminar, de forma adequada, as matérias suscitadas (prescrição e dosimetria), reputando razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, suspender o início da execução da pena até o desfecho definitivo da controvérsia. A referência ao trânsito em julgado do acórdão do agravo não traduz, como pretende o embargante, concessão automática de efeito suspensivo a recursos excepcionais, mas mera consequência lógica do regime de definitividade das decisões judiciais, especialmente em matéria penal, pois o acórdão limitou-se a regular os efeitos de sua própria decisão no plano da execução penal, o que se insere no âmbito de sua jurisdição; O desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o móvel processual adequado; Embargos de declaração improvidos. dca

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.