Código de Processo Penal

Art. 158-F do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

Determina que, após o término da perícia, o vestígio deve ser devolvido e mantido na central de custódia. Se o local não tiver espaço ou condições adequadas para guardá-lo, a polícia ou a Justiça definirá outro local apropriado a pedido da direção da perícia.

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Na jurisprudência

838 acórdãos citam o art. 158-F do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1066237, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão criminal. 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga, requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade, ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40, III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado. 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de supressão de instância e na competência constitucionalmente delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art. 105, I, "e"). 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual rediscussão da prova. 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os depoimentos convergentes dos agentes públicos. 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento, na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos, incabível no âmbito do habeas corpus. 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar, com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto ao óbice processual identificado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do acórdão. 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório. 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 215459, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3192718, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo, tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts. 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia, e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP. 6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em razão da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3127366, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias antes da entrega à autoridade investigativa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada, afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e confissão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido. 6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há apreciação das questões necessárias, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e destituída de demonstração de degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo inconformismo com omissão. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619, 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF n. 283 e n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.