Art. 787 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Texto vigente
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7 o do Código Penal .
Em linguagem simples
O dispositivo exige que sentenças criminais proferidas no exterior sejam previamente validadas (homologadas) pelo Supremo Tribunal Federal para que possam gerar os efeitos penais previstos na legislação brasileira.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.