Código de Processo Penal

Art. 394 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

Divide os tipos de andamento dos processos criminais em comum ou especial, categorizando o procedimento comum em ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o tamanho da pena prevista para o crime. O texto também define como essas regras se aplicam de forma geral ou complementar a outros procedimentos.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 394 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1913698, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 28/02/2023

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E 564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE NÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO DIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18, AMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP. POSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO CONTEXTO DOS FATOS. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 3. Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia 23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador Pedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia Teixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um veículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta das 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o denunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua Governador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela mesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua queda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de fls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...] Ela trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...] Além disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior a 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com isso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva elevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida. [...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela Secretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores (Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu veículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua Henrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na manhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a verdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo atropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a responsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão disso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a autoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO EDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1. Artigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c. c. o artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. 3. Artigo 347, § único, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento previsto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal, aguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo para serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do denunciado. 4. [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 5. Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 6. A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência, reconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o veículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a vítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia, no primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a testemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos concomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não desnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida testemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima. [...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A previsibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo representar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao indicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o respaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em contraditório, na instrução criminal (fl. 1.273). 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486). 8. Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida imprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta perpetrada pelo recorrente. 9. Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância ordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso). [...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021). 11. Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa especial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar socorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece a versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida pelo embate. Não há falar em suspeita de "assalto". Ademais, a vítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo que não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o dia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284). 12. Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ: [...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). 13. No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de multa ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo apontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes autos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao apelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a ocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão. [...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após o atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida, evidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial. Ademais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a impunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de pena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285). 14. [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022). 15. Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022). 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5057249-51.2026.8.09.0011, Rel. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impondo-lhe pena de reclusão e multa, em regime inicial fechado. O recorrente busca a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena, a isenção da pena de multa e a alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; e (ii) saber se a dosimetria da pena imposta, incluindo a pena de multa e o regime prisional, foi aplicada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por documentos, como Auto de Prisão em Flagrante Delito, Registros de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e gravações de câmeras de segurança. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos coerentes da vítima e da testemunha policial, colhidos em juízo, e pela apreensão do bem subtraído em posse dos acusados. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A tese defensiva de que o apelante teria atuado como "mera carona", sem ciência da intenção criminosa do corréu, foi afastada, pois sua conduta de conduzir a motocicleta, aguardar o comparsa para garantir a fuga e permanecer com ele por tempo considerável após a subtração configura coautoria e domínio funcional do fato. 7. A dosimetria da pena seguiu o sistema trifásico, com a pena-base fixada no mínimo legal na primeira fase, a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase e da majorante do concurso de pessoas (1/3) na terceira fase, estando em conformidade com a lei. 8. A pena de multa é uma imposição legal do tipo penal e sua isenção é inviável. 9. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando a pena aplicada (superior a 4 anos) e a reincidência do apelante, inviabilizando a aplicação da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena ou o sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O apelo é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado é mantida quando a materialidade e a autoria são comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da vítima e testemunha, apreensão do objeto subtraído e imagens de segurança. 2. A conduta do agente que atua como motorista de fuga em roubo, aguardando o comparsa e garantindo o sucesso da empreitada, configura coautoria, afastando a tese de participação de menor importância ou de ausência de dolo. 3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos. 4. A dosimetria da pena, incluindo a pena-base no mínimo legal, a elevação pela reincidência e a majorante do concurso de pessoas, bem como a manutenção do regime prisional fechado, está em conformidade com a lei e a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput, 33, §2º, "a", 44, I e II, 59, 61, I, 64, I, 65, 77, I, 157, §2º, II; CPP, art. 394, §1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 269; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.379/GO; STJ, HC 581.963/SC; STJ, HC 704196/SP; STJ, REsp 1794854/DF (Tema Repetitivo 1077); TJGO, nº 5458085-77.2020.8.09.0072; TJGO, 5830609-55.2025.8.09.0029

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0008152-64.2025.8.16.0026, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito penal e Processual penal. Incidente de restituição de coisa apreendida. Apelação criminal. Insurgência contra o indeferimento do pedido de restituição dos aparelhos celulares. Suposta ilegalidade da ação policial, pesca probatória e pedido subsidiário de fixação de prazo para a extração de dados dos aparelhos, com emprego de espelhamento e observância da cadeia de custódia. Não conhecimento. Inovação recursal e supressão de instância. Improcedência da pretensão de restituição, quanto ao mérito. Bens apreendidos em contexto investigativo relacionado ao tráfico de drogas. Apelantes não denunciados ou investigados no bojo do feito principal. Irrelevância. Interesse dos objetos para a persecução penal. Deferimento de quebra de sigilo de dados telemáticos em autos de medida cautelar. Diligência pendente. Art. 118, do código de processo penal. Manutenção da apreensão. Comunicação ao d. juízo a quo, com recomendação de máxima urgência na elaboração dos relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos, nos termos do art. 394-a, do cpp.Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos em diligência policial relacionada à apuração de crime de tráfico de entorpecentes.II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se comportam conhecimento as alegações de ilegalidade da ação policial que resultou na apreensão dos celulares, de pesca probatória e, bem assim, o pedido subsidiário de fixação de prazo certo para extração dos dados dos aparelhos, emprego de espelhamento e observância da cadeia de custódia, com devolução dos bens aos apelantes, e; (ii) saber se os bens apreendidos, consistentes em aparelhos celulares pertencentes a terceiros não investigados ou denunciados nos autos principais, interessam à persecução criminal.III. Razões de decidir: 3. A alegação de nulidade da abordagem policial não comporta conhecimento, porquanto não aventada na origem, quando originariamente pleiteada, perante o d. Juízo a quo, a restituição dos bens apreendidos nos autos, configurando evidente e indevida inovação recursal. De outro giro, ainda que a matéria tivesse sido arguida, inviável sua discussão, na via eleita, dado o escopo pontual do pedido de restituição de coisa apreendida, que é avaliar o interesse do bem ao processo. 4. O pedido subsidiário de fixação de prazo certo para extração dos dados celulares, emprego da técnica de espelhamento e observância da cadeia de custódia, com imediata devolução dos bens, também não merece conhecimento, por ausência de enfrentamento prévio na origem.5. A alegação de caracterização de pesca probatória não foi ventilada na origem e tampouco comporta apreciação, sob pena de vedada supressão de instância.6. Nos termos do artigo 118, do CPP, a restituição somente é cabível quando o bem não mais interessar ao processo. 7. In casu, a vinculação concreta dos celulares ao contexto investigativo e o deferimento da quebra de sigilo telefônico em autos de medida cautelar conexos justificam a manutenção da apreensão, tanto mais porque pendente de cumprimento a medida. IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0021737-72.2023.8.16.0021, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto consumado e regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Recurso da apelante conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de furto simples, consistente na subtração de produtos alimentícios de estabelecimento comercial, com pedido de desclassificação do crime para a modalidade tentada e de fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada, a fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena bem como a concessão de honorários advocatícios à defensora dativa. III. Razões de decidir 3. A consumação do crime de furto ocorreu com a inversão da posse dos bens subtraídos, pois a ré foi abordada fora do estabelecimento comercial já na posse dos objetos, caracterizando a consumação do delito conforme a teoria da amotio (ou apprehensio). 4. A posse desvigiada ou tranquila da coisa não é requisito para a consumação do furto, bastando que o bem tenha sido retirado da esfera de disponibilidade da vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ. 5. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à existência de maus antecedentes da ré, configurando circunstância judicial desfavorável que justifica o agravamento do regime, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 6. Foi fixada verba honorária de R$ 700,00 à defensora dativa pela atuação em sede recursal, em cumprimento ao dever do Estado de remunerar o advogado dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. Tese de julgamento: Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem subtraído, bastando que o agente detenha a coisa retirada da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve período e mesmo que haja imediata recuperação do bem ou perseguição ao autor. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 61, I; CPP, arts. 394, § 1º, I, e 396; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0003108-84.2024.8.16.0160, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005123-20.2021.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.702.849/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC nº 408.266/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.10.2017; Súmula nº 582/STJ

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  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0041537-63.2026.8.19.0000, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REVOGAÇÃO. CONFISSÃO. VEDADO O REAPROVEITAMENTO. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão que, revogando o Acordo de Não Persecução Penal, determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, considerando encerrada a instrução criminal.2. Em sede de audiência de instrução e julgamento, após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público propôs ANPP, o qual foi aceito pelo acusado, ora paciente, e homologado pelo Juízo, não sendo gravada a referida confissão, a qual foi feita para fins negociais. O Acordo foi posteriormente revogado pelo descumprimento das condições impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão realizada para fins de ANPP pode suprir o interrogatório judicial do acusado após a revogação do acordo; e (ii) se a ausência de novo interrogatório configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A confissão feita para viabilizar o ANPP possui natureza negocial e não pode ser utilizada como prova no processo penal após a revogação do acordo. 5. O interrogatório judicial é ato essencial de autodefesa, não podendo ser dispensado sob o argumento de confissão anterior realizada em contexto diverso. 6. A ausência de registro audiovisual do interrogatório impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A revogação do ANPP restabelece o curso regular da ação penal, impondo a realização do interrogatório antes das alegações finais.8. Por fim, verifica-se que o douto juízo dito coator designou novo interrogatório do paciente para o dia 18/08/2026, conforme registrado no parecer da culta Procuradoria de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Concessão da ordem, ratificando-se a liminar deferida.__________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 185, 394, 395, 400.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.09.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.