Código de Processo Penal

Art. 580 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quando duas ou mais pessoas cometem um crime juntas, a decisão favorável ao recurso de um dos réus também beneficiará os demais. Isso ocorre desde que o pedido não seja baseado em motivos exclusivamente pessoais desse réu.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3.369 acórdãos citam o art. 580 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 856769, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Condição de foragido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. 2. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade de situação processual. III. Razões de decidir 5. A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-jurídicas não guardam identidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 995828, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de liberdade provisória aos corréus. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há mais de um ano. 5. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma. 6. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e os corréus que receberam liberdade provisória, justificando tratamento diverso. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de identidade de situações fático-processuais entre corréus justifica tratamento diverso em relação à prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 204309, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. III. Razões de decidir 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. 4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido. 5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2719463, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ. 3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2076279, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIRMOU A DESNECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CASSADO NO TÓPICO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.