Art. 200 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IV — DA CONFISSÃO
Texto vigente
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Em linguagem simples
Prevê que a confissão pode ser considerada apenas em partes (divisível) e que o réu pode voltar atrás no que disse (retratável). O juiz continuará livre para avaliar a situação analisando o conjunto de todas as provas.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 200 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3064947, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de prequestionamento dos arts. 157, 197 e 200 do CPP e 68 do CP (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e na falta de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2007515, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2226293, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 06/05/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido nos Embargos Infringentes de Nulidade, que, por maioria, foram improvidos. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a despeito do reconhecimento da agravante da reincidência, e não aplicou a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mesmo que realizada de forma parcial e na fase administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, pois reflete a maior reprovabilidade da conduta do agente, que demonstra desprezo pela ordem jurídica e pela sanção estatal. 5. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência, sendo esta última baseada na existência de condenação anterior transitada em julgado. 6. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1194 do STJ. 7. No caso concreto, a confissão do recorrente na fase administrativa, ainda que parcial, contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reajustar a dosimetria das penas, aplicando a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena definitiva para 7 anos de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento de crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, sendo fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta. 2. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência. 3. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 200. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.421/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024; STJ, HC 816.289/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, REsp 2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2623385, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 05/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155, 200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do Código Penal, sustentando as teses de participação de menor importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados por ausência de vícios processuais. 6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e (ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base com base em dados concretos da prática delitiva. 9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora da Terceira Seção. 10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2022413, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/02/2023
RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. 2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato. 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo exigir", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.