Art. 623 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO
Texto vigente
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Em linguagem simples
A revisão pode ser solicitada diretamente pelo réu ou por um procurador com autorização legal. Se o réu tiver falecido, o pedido pode ser feito pelo marido, esposa, pais, filhos ou irmãos.
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Na jurisprudência
94 acórdãos citam o art. 623 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3212643, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial aplicável ao caso. 7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
Publicação oficialTJPR, Revisão Criminal 0029373-50.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL (ARTS. 180 E 349 DO CP). PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal proposta visando desconstituir condenação por receptação e favorecimento real, transitada em julgado, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a ação revisional pode ser conhecida quando fundada em teses anteriormente analisadas em apelação, sem indicação de prova nova ou erro judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (art. 621 do CPP). As alegações defensivas repetem fundamentos anteriormente examinados pelo Tribunal em sede de apelação, que reconheceu a suficiência probatória. Inviável utilizar a revisão como sucedâneo recursal ou para reavaliar provas, ausente prova nova ou ilegalidade manifesta. Precedentes do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESEVoto pelo não conhecimento da revisão criminal.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória decidida em apelação; 2. A ausência de prova nova ou erro judiciário impede o conhecimento do pedido revisional; 3. O rol do art. 621 do CPP é taxativo.Dispositivos legais: arts. 621 e 623 do CPP; arts. 180 e 349 do CP.Jurisprudência: TJPR, RevCrim 0138737-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16/02/2026
Publicação oficialTJPR, Revisão Criminal 0043109-38.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal proposta contra condenação pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. O requerente pretende o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a redução de causas de aumento do roubo, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a revisão criminal pode ser utilizada para examinar matérias relativas à dosimetria da pena não devolvidas ao Tribunal por meio do recurso de apelação e para rediscutir questão apreciada em acórdão transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal possui natureza excepcional e cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.As teses referentes à pena do delito de roubo não foram objeto de impugnação na apelação, inexistindo devolução da matéria ao Tribunal, o que impede sua apreciação originária em sede revisional, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da ação revisional.O pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi expressamente apreciado no julgamento da apelação, sendo inviável sua rediscussão sem demonstração de erro judiciário ou afronta ao texto legal.A pretensão revisional configura indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao exame originário de questões de dosimetria da pena que poderiam ter sido suscitadas em apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria apreciada pelo Tribunal. 3. Ausente enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, impõe-se o não conhecimento da revisão criminal.Dispositivos legais: arts. 621 e 623 do Código de Processo Penal; art. 68, parágrafo único, do Código Penal; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal nº 0085393-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 05.11.2025; TJPR, Revisão Criminal nº 0102155-26.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 10.06.2026
Publicação oficialTJPR, Revisão Criminal 0050491-82.2026.8.16.0000, Rel. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 24/09/2026, DJEN 02/10/2026
REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA – ARTIGO 288 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGO 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO PEDIDO INICIAL – INÉRCIA DO ADVOGADO – PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.1. Tendo em vista que o pedido de revisão criminal realizado por advogado exige a apresentação do respectivo instrumento de procuração com poderes específicos para propor revisão criminal, o presente caso não deve ser conhecido por deixar de atender tal requisito
Publicação oficialTJPA, Revisão Criminal 0823484-73.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CIVIS POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DOS DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal destinada à desconstituição de acórdão condenatório. O agravante afirma que não foi a pessoa presa, apresentada em audiência de custódia e processada na ação penal originária, pois terceiro teria utilizado indevidamente seus dados civis. A decisão agravada assentou a ausência de prova pré-constituída suficiente e a necessidade de dilação probatória técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da revisão criminal pode ser mantido por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática; (ii) saber se o titular dos dados civis supostamente utilizados por terceiro possui legitimidade ativa para desconstituir a condenação imposta à pessoa fisicamente processada; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) definir as providências adequadas ao esclarecimento da identidade civil no Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível manter o resultado da decisão agravada por fundamento diverso, sem reformatio in pejus, quando não se altera a conclusão nem se agrava a situação processual do recorrente e a nova razão de decidir decorre dos fatos já submetidos à apreciação judicial. 4. Nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pertence ao réu materialmente processado e condenado. Se o agravante sustenta que jamais integrou fisicamente a relação processual e que apenas teve seus dados utilizados por terceiro, falta-lhe legitimidade ativa para rescindir a condenação imposta à pessoa efetivamente submetida à persecução penal. 5. A inexatidão ou falsidade da qualificação civil não invalida os atos praticados contra pessoa fisicamente certa. Confirmada a utilização indevida dos dados, a providência adequada é a retificação prevista no art. 259 do Código de Processo Penal, com as comunicações necessárias, e não a desconstituição da condenação pela via revisional. 6. A dúvida decorrente das assinaturas, fotografias, descrições físicas e da anterior determinação de apuração de possível falsa identidade exige diligências no Juízo de origem, que dispõe dos autos na íntegra, incluindo as mídias das audiências e os dados identificadores. Ausente prova técnica oficial conclusiva, o Tribunal não pode afirmar imediatamente a troca de identidade nem determinar a alteração definitiva dos registros. 7. Não cabe habeas corpus de ofício no atual estado dos autos, porque não há prova técnica conclusiva da utilização indevida da identidade, a execução penal foi arquivada por prescrição e não consta prisão atual ou mandado de prisão vigente, inexistindo coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção demonstrada de plano. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Mantido o não conhecimento da revisão criminal por fundamento diverso, consistente na ilegitimidade ativa do agravante e na inadequação da via revisional. Determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem para apuração da verdadeira identidade civil do condenado e, se confirmada a utilização indevida dos dados, retificação na forma do art. 259 do Código de Processo Penal. Teses de julgamento: “1. O terceiro que afirma ter tido seus dados civis indevidamente utilizados pelo acusado material não possui legitimidade ativa para desconstituir, por revisão criminal, a condenação imposta à pessoa fisicamente processada. 2. A falsa ou inexata qualificação civil do acusado, quando certa sua identidade física, deve ser corrigida pelo procedimento do art. 259 do Código de Processo Penal, preservados os atos precedentes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração imediata de coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção. 4. É admissível manter o resultado da decisão agravada por fundamento diverso, sem reformatio in pejus, quando inalterada a conclusão e ausente agravamento da situação do recorrente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 259, 621, 623 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.214.434/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.119.595/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2024; TJPA, Revisão Criminal nº 0805060-51.2023.8.14.0000, Rel. Juiz Convocado José Antônio Ferreira Cavalcante, Seção de Direito Penal, j. 12.12.2023; TJPA, Revisão Criminal nº 0806690-74.2025.8.14.0000, Rel. Des.ª Vania Fortes Bitar, decisão monocrática
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.