Art. 57 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a renúncia e o perdão tácitos — aqueles demonstrados por atos e comportamentos, sem declaração escrita — podem ser comprovados por qualquer meio de prova permitido.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 57 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Apelação Criminal 0800564-87.2025.8.18.0164, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 1ª Turma Recursal, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO QUERELANTE JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATESTADO MÉDICO DA ADVOGADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA TÁCITA AFASTADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra sentença que, em queixa-crime por suposto crime de injúria, decretou a extinção da punibilidade do autor do fato com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal e no Enunciado nº 117 do FONAJE, em decorrência do não comparecimento do querelante à audiência preliminar virtual. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do querelante à audiência preliminar virtual, fundamentada na incapacidade clínica súbita de sua advogada na véspera do ato (comprovada por atestado médico idôneo), autoriza a extinção da punibilidade por renúncia tácita, ou se impõe a anulação da sentença para redesignação do ato. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para receber o recurso inominado como apelação criminal, nos moldes do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995. 4. A renúncia tácita é ato volitivo que pressupõe inequívoca intenção de abandono da causa, sendo relativa a presunção do Enunciado nº 117 do FONAJE. 5. A comprovação de justa causa, decorrente de incapacidade temporária de saúde da patrona que a impossibilitou de fornecer o link da sessão virtual ao querelante, afasta a desídia e a incidência da perda da pretensão punitiva, aplicando-se subsidiariamente o artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. Viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do amplo acesso à Justiça a extinção sumária do processo penal quando demonstrado o interesse concreto na continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido como apelação criminal e provido para anular a sentença e determinar a redesignação da audiência preliminar no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte querelante à audiência preliminar justificada por motivo de força maior e respaldada em atestado médico afasta a presunção de renúncia tácita e obsta a extinção da punibilidade. 2. Comprovada a justa causa, impõe-se a anulação da sentença extintiva com a redesignação do ato processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CP, art. 107, V, e art. 140; CPP, art. 57 e art. 60, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 6º, 54, 55, 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0012321-77.2011.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13/04/2026; TJPI, Apelação Cível 0000872-65.2014.8.18.0028, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto, j. 16/04/2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0000539-87.2023.8.17.3080, 4ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Eloy Guedes contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), com pretensão de extinção da punibilidade por renúncia tácita da vítima, absolvição por insuficiência probatória, nulidade do depoimento de testemunha e suspensão condicional do processo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se: (a) a ausência da vítima à audiência preliminar configura renúncia tácita ao direito de representação; (b) as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; e (c) o depoimento do companheiro da vítima é válido como meio de prova. III — RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há renúncia tácita quando não há prova de regular intimação da vítima para a audiência preliminar; ademais, o comparecimento da vítima à audiência de instrução e a prestação de depoimento firme são condutas incompatíveis com a renúncia ao direito de representação, tornando a matéria também preclusa. 2. Nos crimes de ameaça, cometidos ordinariamente na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos; no caso, a ameaça foi direta, com indicação das palavras proferidas, corroborada por testemunha presencial, e potencializada pelo uso ostensivo de arma de fogo por policial militar da reserva. 3. A relação de união estável da testemunha com a vítima não configura causa legal de impedimento (arts. 206 e 207 do CPP), cabendo ao juiz valorar o depoimento com a devida cautela, o que foi feito. 4. A suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95) é instituto pré-processual, incabível após a prolação de sentença condenatória. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em seus inteiros termos. Tese: "A ausência da vítima à audiência preliminar não configura renúncia tácita ao direito de representação quando não há prova de sua regular intimação e quando sua conduta processual posterior — comparecimento à instrução e prestação de depoimento — revela inequívoca vontade de prosseguir com a persecução penal." Legislação aplicada: CP, art. 107, V; CP, art. 147; CPP, arts. 57, 206, 207 e 386, VII; Lei nº 9.099/95, art. 89
Publicação oficialTJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5353618-60.2025.8.09.0011, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA (INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA SUPERVENIENTE, EXPRESSA E ESPECÍFICA AO DIREITO DE QUEIXA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade pelo perdão do ofendido, com fundamento em cláusula de acordo homologado em ação de divórcio, na qual a querelante anuiu ao encerramento da queixa-crime após o cumprimento das obrigações pactuadas. A recorrente sustenta a invalidade do perdão, recusa seus efeitos e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cláusula inserida no acordo configura renúncia superveniente ao direito de queixa e se a posterior manifestação da querelante pelo prosseguimento da ação, a perspectiva de gênero ou eventual deficiência de fundamentação afastam a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação penal de iniciativa privada submete-se aos princípios da oportunidade e da disponibilidade. A manifestação expressa, específica e definitiva da ofendida pelo abandono da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa. 4. O cláusula do acordo identificou expressamente a ação penal, registrou a anuência da querelante à retirada da queixa e estabeleceu como finalidade o encerramento definitivo do feito. O cumprimento integral das obrigações pactuadas tornou eficaz a manifestação renunciativa anteriormente formalizada. 5. O pagamento da quantia ajustada não constitui, isoladamente, renúncia ao direito de queixa. No caso, o adimplemento apenas comprovou o implemento do evento previsto em cláusula autônoma e específica, cuja eficácia decorre da inequívoca vontade da querelante de encerrar a ação penal. 6. Ausente prova de ameaça, constrangimento, fraude ou outro vício de vontade, permanece válida a manifestação formalizada com assistência profissional e submetida à homologação judicial. 7. Aperfeiçoada a renúncia, a posterior mudança de vontade da querelante não restabelece a pretensão punitiva privada. A sentença examinou os fatos relevantes, observou o contraditório e indicou fundamento legal suficiente, inexistindo nulidade. A qualificação do ato como perdão do ofendido constitui imprecisão jurídica que pode ser corrigida nesta instância, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A manifestação expressa, específica e definitiva da titular da ação penal privada pelo encerramento da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa, ainda que formalizada fora dos autos criminais. 2. O recebimento de prestação patrimonial não caracteriza renúncia por si só, mas pode comprovar o implemento do evento ao qual foi subordinada a eficácia de manifestação expressa e autônoma. 3. A perspectiva de gênero exige o exame concreto da liberdade de consentimento, não sendo possível presumir vício de vontade sem suporte probatório. 4. Aperfeiçoada a renúncia, a posterior manifestação unilateral da ofendida pelo prosseguimento da ação não restabelece a pretensão punitiva privada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 104, parágrafo único, 105, 106, III e §§ 1º e 2º, 107, V, e 140, caput; CPP, arts. 57 a 59; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.124/SP. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5353618-60.2025.8.09.001 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Valéria Rina de Melo Advogada: Dra. Rayanne Silva Leal – OAB/GO 74.203 Apelado: Ralfredo Correia da Silva Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA (INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA SUPERVENIENTE, EXPRESSA E ESPECÍFICA AO DIREITO DE QUEIXA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade pelo perdão do ofendido, com fundamento em cláusula de acordo homologado em ação de divórcio, na qual a querelante anuiu ao encerramento da queixa-crime após o cumprimento das obrigações pactuadas. A recorrente sustenta a invalidade do perdão, recusa seus efeitos e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cláusula inserida no acordo configura renúncia superveniente ao direito de queixa e se a posterior manifestação da querelante pelo prosseguimento da ação, a perspectiva de gênero ou eventual deficiência de fundamentação afastam a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação penal de iniciativa privada submete-se aos princípios da oportunidade e da disponibilidade. A manifestação expressa, específica e definitiva da ofendida pelo abandono da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa. 4. O cláusula do acordo identificou expressamente a ação penal, registrou a anuência da querelante à retirada da queixa e estabeleceu como finalidade o encerramento definitivo do feito. O cumprimento integral das obrigações pactuadas tornou eficaz a manifestação renunciativa anteriormente formalizada. 5. O pagamento da quantia ajustada não constitui, isoladamente, renúncia ao direito de queixa. No caso, o adimplemento apenas comprovou o implemento do evento previsto em cláusula autônoma e específica, cuja eficácia decorre da inequívoca vontade da querelante de encerrar a ação penal. 6. Ausente prova de ameaça, constrangimento, fraude ou outro vício de vontade, permanece válida a manifestação formalizada com assistência profissional e submetida à homologação judicial. 7. Aperfeiçoada a renúncia, a posterior mudança de vontade da querelante não restabelece a pretensão punitiva privada. A sentença examinou os fatos relevantes, observou o contraditório e indicou fundamento legal suficiente, inexistindo nulidade. A qualificação do ato como perdão do ofendido constitui imprecisão jurídica que pode ser corrigida nesta instância, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A manifestação expressa, específica e definitiva da titular da ação penal privada pelo encerramento da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa, ainda que formalizada fora dos autos criminais. 2. O recebimento de prestação patrimonial não caracteriza renúncia por si só, mas pode comprovar o implemento do evento ao qual foi subordinada a eficácia de manifestação expressa e autônoma. 3. A perspectiva de gênero exige o exame concreto da liberdade de consentimento, não sendo possível presumir vício de vontade sem suporte probatório. 4. […]
Publicação oficialTJPA, Revisão Criminal 0815603-79.2024.8.14.0000, Rel. Sérgio Augusto Andrade Lima, Seção de Direito Penal - Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA, DJEN 14/04/2025
ACÓRDÃO Nº REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO Nº 0815603-79.2024.8.14.0000 REQUERENTE: TAILSON MARTINS MONTEIRO ADVOGADOS: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO (OAB/PA Nº.4.228), PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA (OAB/PA Nº.30.270), INIVALDA MARQUES VASCONCELOS (OAB/PA Nº.38.617) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. PROCESSO ORIGINÁRIO nº. 0803003-13.2021.8.14.0006 PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. REVISOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ERRO NA DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por réu condenado por latrocínio, com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, requerendo: a absolvição em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, e da ilicitude por derivação das demais provas; a revisão da dosimetria da pena; a condenação do Estado ao pagamento de indenização por erro judiciário, nos termos do art. 630 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença penal condenatória se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma ilícita e, por consequência, se deve ser anulada; (ii) examinar se houve erro técnico na dosimetria da pena; (iii) averiguar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do direito à indenização por erro judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não conduz à nulidade da sentença condenatória quando há provas independentes e autônomas produzidas em juízo, como os depoimentos da vítima e de testemunhas, capazes de embasar a condenação. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por demais elementos dos autos. 5. O reconhecimento da autoria delitiva em juízo pela vítima, aliado a outros elementos de prova constantes dos autos, impede o acolhimento da tese de ilicitude por derivação. 6. A dosimetria da pena incorre em erro técnico quando se negativam vetores do art. 59 do CP sem fundamentação idônea, contrariando entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 7. No caso, as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, às circunstâncias do crime e às consequências do delito foram indevidamente valoradas de forma negativa, devendo ser consideradas neutras. 8. A agravante da reincidência não subsiste ante a comprovação da absolvição do revisionando no processo utilizado para sua configuração, impondo-se a exclusão da majoração da pena na segunda fase da dosimetria. 9. A indenização, por erro judiciário, exige a demonstração de absolvição do réu ou de excesso de prisão, o que não se verifica na espécie, uma vez que a condenação foi mantida e não há comprovação de prisão além do tempo fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades legais no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade da condenação quando corroborada por provas autônomas e suficientes produzidas em juízo. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e alinhada a outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 3. A pena-base não pode ser exasperada com base em valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta e adequada. 4. A agravante da reincidência deve ser afastada se o processo utilizado para sua configuração resulta em absolvição. 5. A indenização por erro judiciário somente é cabível quando demonstrada a absolvição do réu ou excesso injustificado de prisão, hipóteses não verificadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, arts. 57, 226, 386, VII, 621, I, 630; CP, arts. 59 e 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 832.360/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024; TJPA, RvCr 0003964-73.2019.8.14.0000, Rel. Desa. Vânia Bitar, j. 18.08.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.