Código de Processo Penal

Art. 425 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IV — Do Alistamento dos Jurados

Texto vigente

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Fixa a quantidade de pessoas que devem ser cadastradas anualmente como jurados pelo juiz, variando de acordo com o tamanho da população de cada cidade. O artigo também permite ampliar a lista com suplentes e autoriza o juiz a pedir indicações a órgãos públicos, associações e entidades comunitárias.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 425 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Correição Parcial Criminal 0022531-90.2026.8.17.9000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LISTA GERAL DE JURADOS. PUBLICIDADE. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDICAÇÃO DAS PROFISSÕES. SUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OCUPACIONAL E DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ESPECIFICAÇÃO DO CARGO, ESPECIALIDADE OU ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. HETEROGENEIDADE DO CORPO DE JURADOS. ART. 425, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COTAS PROFISSIONAIS OU DISTRIBUIÇÃO ARITMÉTICA ENTRE SEGMENTOS SOCIAIS. SORTEIO DE JURADOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE. ART. 433, § 2º, DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO QUE NÃO INVALIDA O ATO. SORTEIOS COMPLEMENTARES. RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE JURADOS. PUBLICIDADE OBSERVADA. DIVERGÊNCIA NOMINAL DE JURADO. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/1973. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE JURADO EM MAIS DE UMA SESSÃO NO MESMO ANO. ART. 426, § 4º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A correição parcial, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Tribunal, destina-se à correção de ato judicial que, por erro ou abuso, produza inversão tumultuária do processo, desde que inexista recurso especificamente previsto na legislação processual, não constituindo sucedâneo recursal para revisão indistinta de providências administrativas ou cartorárias. 2 - A ausência temporária, nos autos da ação penal, de certidão comprobatória de publicação não se confunde com a inexistência do próprio ato, de modo que a demora administrativa na certificação ou juntada de documento não invalida publicação regularmente realizada nem caracteriza, por si só, erro ou abuso jurisdicional. 3 - A publicação da lista geral definitiva de jurados e das atas relativas aos sorteios, inclusive complementares, comprova a observância das exigências de publicidade estabelecidas na legislação processual penal. 4 - O art. 426 do Código de Processo Penal, ao exigir a indicação das profissões dos jurados, não impõe a especificação individualizada do cargo, especialidade técnica, formação acadêmica, classe funcional ou descrição pormenorizada das atividades desempenhadas, mostrando-se suficiente, para a finalidade informativa da norma, a identificação da situação ocupacional acompanhada do respectivo órgão ou setor de vinculação. 5 - A identificação do jurado como servidor público, empregado público ou ocupante de cargo público, acompanhada da indicação do órgão de exercício, satisfaz a exigência legal de informação acerca de sua ocupação, não sendo admissível criar, por interpretação, requisito de detalhamento não previsto pelo legislador. 6 - A ausência de descrição minuciosa da atividade funcional do jurado não impede, por si só, o exercício das recusas motivadas ou imotivadas, porquanto o procedimento do Tribunal do Júri assegura momento próprio para suscitação de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, bem como para o exercício das recusas previstas no art. 468 do Código de Processo Penal. 7 - A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se admitindo a invalidação de atos fundada em dano meramente hipotético, sobretudo quando ainda não constituído definitivamente o Conselho de Sentença destinado ao julgamento do acusado. 8 - A eventual existência de causa de isenção, impedimento ou incompatibilidade de determinado jurado constitui matéria individualmente aferível no momento processual adequado e não autoriza, pela simples possibilidade abstrata de sua ocorrência, a invalidação integral da lista geral de jurados. 9 - O art. 425, § 2º, do Código de Processo Penal não estabelece sistema de cotas profissionais, percentuais mínimos por categoria econômica ou distribuição aritmética entre trabalhadores do setor público, da iniciativa privada ou de outros segmentos sociais, razão pela qual eventual concentração ocupacional não acarreta, isoladamente, nulidade da lista de jurados. 10 - A invalidação da composição do corpo de jurados por alegada ausência de heterogeneidade pressupõe demonstração objetiva de seleção direcionada, exclusão deliberada de determinado segmento social ou manipulação incompatível com a impessoalidade do Tribunal do Júri, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 11 - A prévia intimação dos órgãos legitimados para acompanhamento do sorteio de jurados satisfaz a exigência legal, não constituindo o efetivo comparecimento de seus representantes requisito de validade do ato, uma vez que o art. 433, § 2º, do Código de Processo Penal expressamente determina que a audiência não seja adiada em razão do não comparecimento das partes. 12 - A realização de sorteios complementares para recomposição do número de jurados disponíveis, diante de dispensas ou redução do contingente inicialmente convocado, não caracteriza nulidade quando os cidadãos são extraídos do universo de jurados regularmente alistados e as novas seleções observam publicidade e antecedência. 13 - A utilização administrativa da expressão “suplentes”, desacompanhada de demonstração de que pessoa estranha à lista geral tenha integrado irregularmente o Conselho de Sentença, não evidencia vício apto a justificar intervenção correcional. 14 - A divergência de prenome de jurado, quando justificada por certidão expedida pela unidade judicial e amparada em documentação apresentada pelo interessado, não permite presumir tratar-se de pessoas distintas, especialmente porque o art. 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, admite alteração de prenome diretamente perante o registro civil nas hipóteses legais. 15 - O art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a exclusão, da lista geral subsequente, do jurado que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à publicação, não estabelecendo proibição de participação do jurado regularmente alistado e sorteado em mais de uma sessão durante o período anual em que integra o corpo de jurados. 16 - Não demonstrados erro ou abuso jurisdicional, inversão tumultuária do processo ou prejuízo concreto à defesa, impõe-se a improcedência da correição parcial

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  • TJRN, Apelação Criminal 0100476-41.2019.8.20.0101, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 05/05/2026, DJEN 28/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM´S. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO (ARTS. 121, § 2º, III E V; E 213 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO DA DEFESA: OBJEÇÕES ARRIMADAS EM INDIGITADO CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DOS JURADOS. INCOATIVAS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. SUSTENTATIVAS REJEITADAS. MÉRITO: ALEGATIVA DE MANIFESTO DISSENSO DA PROVA COLIGIDA COM O JULGO POPULAR. MERA ADESÃO A UMA DAS TEORIAS DEBATIDAS E DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. PRIMAZIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. SÚPLICA INFUNDADA. RECURSO MINISTERIAL: PAUTA RETÓRICA LIMITADA À DOSIMETRIA E À PERDA DO CARGO. NUANCES DOS DELITOS QUE DESBORDAM O ATRIBUÍDO AO TIPO. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO DESVALOR DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS”. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA “PERSONALIDADE”, ANTE A FALTA DE ESTUDO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DO APENADO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR RESPALDADA NO TEMA 1200 DO STF. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO ÚLTIMO. I. CASO EM EXAME 1. Apelos interpostos por Pedro Inácio Araújo de Maria e pelo Ministério Público em face do veredicto do Tribunal do Júri de Caicó/RN, o qual condenou o primeiro a 20 anos de reclusão, como incurso nos arts. 121, § 2º, III e V; e 213 do CP. 2. Para a Defesa, há nulidade na escolha dos jurados e cerceamento de defesa na inquirição de peritos. No mais, alega ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Já para o MP, a pena-base deve ser exasperada, e a perda do cargo imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a dialética em saber se: (i) o julgamento pelo Tribunal do Júri é nulo em razão da suposta irregularidade na composição do Conselho de Sentença, do alegado cerceamento de defesa na oitiva de peritos e de eventual contrariedade do veredicto à prova dos autos; e (ii) é cabível a exasperação da coima basilar pelas circunstâncias do caso concreto e a decretação da perda do cargo público exercido pelo Apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de toda improcedente a objeção de nulidade na escolha dos jurados. Conforme apurado, a formação do Conselho de Sentença observou os arts. 425 e 426 do CPP. De mais a mais, a repetição de integrantes que já atuaram em outra unidade jurisdicional não configura, por si só, irregularidade. 5. Além disso, não houve demonstração de efeito prejuízo, requisito indispensável ao reconhecimento das pechas processuais, nos termos do art. 563 do CPP. 6. Também não se verifica cerceamento de defesa. Afinal, o Juízo - Presidente admitiu a oitiva dos peritos em Plenário, mas condicionou os esclarecimentos à prévia formulação de quesitos, em conformidade com o art. 159, § 5º, do CPP. Ou seja, a limitação foi bem fundamentada, comunicada às partes e não impugnada oportunamente. 7. Cumpre destacar, o indeferimento de questionamentos irrestritos aos peritos não viola o contraditório e tampouco a ampla defesa. O magistrado pode controlar a produção probatória, inibindo diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, especialmente no procedimento do júri. 8. Inexiste fundamento para anular o julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese, o Conselho de Sentença apenas anuiu a uma das versões plausíveis extraídas do acervo. A mera divergência entre a elementar técnica oficial e o discurso defensivo não autoriza a cassação do julgo popular. 9. Assiste razão parcial ao Ministério Público quanto à dosimetria. A “culpabilidade” e as “consequências do crime” justificam valoração negativa, diante da extrema brutalidade da conduta, da vulnerabilidade da vítima e dos graves e duradouros impactos causados aos familiares, devidamente evidenciados em laudo técnico. Já a circunstância da “personalidade” não pode ser negativada apenas com base em depoimento testemunhal sobre fatos pretéritos. 10. É cabível a perda do cargo público em episódios tais, consoante orientação emanada do Tema 1.200 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido. 12. Apelo ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É irrelevante a simples repetição de jurados que já atuaram em outra unidade jurisdicional. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando o juízo presidente condiciona a oitiva de peritos à prévia formulação de quesitos, nos termos do art. 159, § 5º, do CPP. 3. Deve a decisão do Tribunal do Júri ser preservada quando amparada em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto instrutório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. A extrema brutalidade da conduta e os graves efeitos do crime sobre os familiares da vítima autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências na primeira fase da dosimetria. 5. A condenação criminal por fatos incompatíveis com o exercício da função policial, aliada à pena superior a 4 anos, autoriza a decretação da perda do cargo público como efeito secundário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º, e art. 125, § 4º; CPP, arts. 159, § 5º, 411, § 2º, 425, 426, 563 e 593, III, d; CP, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 234.996/RS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, 6ª Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STF, AgR no HC 256525, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.06.2025, publ. 27.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 926.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STF, AP 2434, Rel. Min. Alexander de Moraes, 1ª Turma, j. em 25.02.2026, DJ 20.05.2026; STF, Tema 1.200; TJMG; - Apelação Criminal 1.0000.23.284762-4/006, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. em 05.05.2026, DJ 06.05.2026

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  • TJBA, Desaforamento de Julgamento 8038921-66.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E COMOÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado por réu denunciado pela prática de feminicídio qualificado, em concurso com outro acusado, decorrente de disparos de arma de fogo que atingiram vítima diversa da inicialmente visada, em Feira de Santana/BA. A defesa sustenta que a ampla repercussão midiática, a comoção social, as manifestações de familiares e populares e a cobertura reiterada do caso comprometeriam a imparcialidade do Conselho de Sentença, requerendo a transferência do julgamento para comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a repercussão midiática do crime, a comoção social e os elementos supervenientes apresentados pela defesa demonstram, de forma concreta e objetiva, dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados suficiente para autorizar o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento constitui medida absolutamente excepcional e exige prova satisfatória da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, entre elas a dúvida sobre a imparcialidade do Júri. A repercussão do crime e a comoção social, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem comprometimento da imparcialidade dos jurados, não justificam o deslocamento do julgamento para outra comarca. A cobertura jornalística reiterada de fato criminoso de elevada gravidade não torna, por si só, o corpo de jurados tendencioso, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais capazes de afetar sua liberdade de convencimento. A condição de morador local não evidencia parcialidade dos jurados, pois a participação de membros da própria comunidade integra a formação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 425, § 2º, do Código de Processo Penal. Os documentos supervenientes apresentados pela defesa, consistentes em fotografias, vídeos, reportagens, ata da sessão suspensa e manifestações em redes sociais, evidenciam apenas a continuidade da repercussão social e do luto de familiares, sem comprovar tumulto, ameaça, coação ou interferência direta sobre a independência dos jurados. As informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana indicam a inexistência de ameaça, coação, pressão direta sobre jurados, tumulto forense ou circunstância excepcional capaz de comprometer a regular formação do Conselho de Sentença. A expressiva população e a estrutura judiciária da Comarca de Feira de Santana, aliadas às garantias legais de impedimento, suspeição e recusas próprias do procedimento do Júri, mostram-se aptas a assegurar a seleção de jurados imparciais. A alegação defensiva de prévia contaminação da coletividade local permanece no campo da conjectura, pois não encontra respaldo em elementos objetivos ou indícios suficientes de comprometimento da imparcialidade do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desaforamento indeferido. Tese de julgamento: 1. A repercussão midiática e a comoção social decorrentes de crime submetido ao Tribunal do Júri não autorizam, por si sós, o desaforamento. 2. O desaforamento exige demonstração concreta e objetiva de dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. 3. Registros de cobertura jornalística, manifestações de familiares e publicações em redes sociais, sem comprovação de ameaça, coação, tumulto ou interferência na liberdade de convencimento dos jurados, não evidenciam comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 425, § 2º, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.434/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.04.2018; STF, HC 225.180/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STF, HC 133.273-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.12.2016; TJ-BA, Desaforamento de Julgamento nº 8039727-72.2024.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, pub. 05.09.2024; TJ-BA, Desaforamento de Julgamento nº 0014214-93.2014.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, pub. 19.12.2014

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  • TJPA, Recurso em Sentido Estrito 0004866-87.2019.8.14.0109, 1ª Turma, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO AO SORTEIO DE JURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LISTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, OMISSÃO DAS PROFISSÕES DOS JURADOS E AUSÊNCIA DE PARIDADE DE GÊNERO. DISTINÇÃO ENTRE LISTA GERAL ANUAL E SORTEIO PARA SESSÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA LISTA GERAL. ART. 426, §1º, DO CPP. PUBLICIDADE DO ATO. ATA DE SORTEIO E EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ART. 436, §1º, DO CPP. NORMA ANTIDISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COTA OU PARIDADE OBRIGATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu impugnação defensiva ao sorteio dos jurados realizado em 01/04/2025, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa alegou nulidade do sorteio, sob os fundamentos de ausência de publicação da lista de jurados no Diário da Justiça, ausência de indicação das profissões dos jurados e falta de representatividade, diante do sorteio de 31 mulheres e 9 homens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sorteio dos jurados deve ser anulado em razão de supostos vícios de publicidade, ausência de indicação das profissões e alegada desproporção de gênero na composição do corpo de jurados sorteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista geral anual de jurados, disciplinada pelos arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal, não se confunde com o sorteio dos jurados que servirão em sessão específica do Tribunal do Júri, previsto como ato posterior de seleção a partir da lista previamente formada. 4. Eventual insurgência contra a formação da lista geral deveria ter sido apresentada no momento processual próprio, nos termos do art. 426, §1º, do CPP, não sendo possível rediscutir, em impugnação ao sorteio específico, supostos vícios já alcançados pela preclusão. 5. Não se verifica nulidade por ausência de publicação no Diário da Justiça quando há ata do sorteio dos jurados, edital de convocação e registro de afixação/publicidade do ato, sem demonstração concreta de que eventual vício tenha impedido o contraditório ou a fiscalização pela defesa. 6. A exigência de indicação das profissões dos jurados refere-se à lista geral, não necessariamente à ata ou ao edital do sorteio específico, sendo possível a arguição de impedimentos, incompatibilidades ou suspeições no momento de formação do Conselho de Sentença, com exercício das recusas motivadas e imotivadas, nos termos do art. 468 do CPP. 7. O art. 436, §1º, do CPP possui conteúdo antidiscriminatório, vedando exclusões arbitrárias dos trabalhos do júri em razão de sexo, entre outros critérios, mas não estabelece cota, paridade ou proporcionalidade obrigatória entre homens e mulheres no sorteio dos jurados. 8. A circunstância de terem sido sorteadas 31 mulheres e 9 homens, por si só, não comprova manipulação, direcionamento, exclusão deliberada de grupo social ou violação à representatividade do Tribunal do Júri, sobretudo quando não indicado vício concreto na formação da urna, na retirada dos nomes ou na condução do ato. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo, não bastando alegações abstratas de possível comprometimento da validade do julgamento futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao sorteio específico dos jurados não constitui meio adequado para rediscutir supostos vícios da lista geral anual já alcançados pela preclusão do art. 426, §1º, do CPP. 2. O art. 436, §1º, do CPP veda exclusões discriminatórias no serviço do júri, mas não impõe paridade ou cota de gênero no sorteio de jurados. 3. A anulação do sorteio de jurados exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 425, 426, §1º, 436, §1º, 468 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025; TJPA, Apelação Criminal n. 0000983-21.2017.8.14.0007, relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 02/10/2023

    Publicação oficial
  • TJSE, Desaforamento de Julgamento 0010403-50.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 23/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO E AGRESSÃO A TESTEMUNHAS. TEMOR GENERALIZADO NA COMUNIDADE. COMARCA DE PEQUENA EXTENSÃO TERRITORIAL. INFLUÊNCIA SOCIAL DO GRUPO DOS ACUSADOS. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL. PEDIDO DEFERIDO.I. CASO EM EXAMEPEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, COM FUNDAMENTO NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO AO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO DOS RÉUS LUCIANO DA GAMA OLIVEIRA, OSVALDO GAMA DE BARROS E MATIAS DE OLIVEIRA, PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, DA COMARCA DE UMBAÚBA/SE PARA A COMARCA DE ARACAJU/SE, SOB ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI E RISCO À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE AGRESSÕES, AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES DIRIGIDAS A TESTEMUNHAS E MORADORES DA LOCALIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA E RISCO À ORDEM PÚBLICA, AUTORIZANDO O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO; (II) ESTABELECER SE O DESLOCAMENTO DEVE OCORRER PARA COMARCA VIZINHA OU PARA A CAPITAL DO ESTADO.III. RAZÕES DE DECIDIRO DESAFORAMENTO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP.OS AUTOS EVIDENCIAM AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS DIRECIONADAS A TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS FATOS, PRATICADAS COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR COLABORAÇÃO COM A PERSECUÇÃO PENAL E FAVORECER A IMPUNIDADE DOS ACUSADOS.A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMIDAÇÕES REITERADAS, INCLUSIVE NO AMBIENTE DO FÓRUM, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE CLIMA DE TEMOR SOCIAL NA COMARCA DE UMBAÚBA/SE, MARCADO PELA HESITAÇÃO DE TESTEMUNHAS E MORADORES EM DEPOR ACERCA DOS FATOS.O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI ESPECIAL APTIDÃO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PRESSÕES EXTERNAS E RISCOS À LISURA DO JULGAMENTO POPULAR, EM RAZÃO DO CONTATO DIRETO COM A REALIDADE LOCAL.A PEQUENA EXTENSÃO TERRITORIAL E A INTENSA COESÃO SOCIAL DA COMARCA POTENCIALIZAM A VULNERABILIDADE DOS JURADOS A PRESSÕES, RECEIOS DE REPRESÁLIAS E INFLUÊNCIA SOCIAL EXERCIDA PELO GRUPO AO QUAL PERTENCEM OS ACUSADOS.A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RÉUS QUANTO A DELITOS CONEXOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO AMBIENTE DE INTIMIDAÇÃO COLETIVA CERTIFICADO NOS AUTOS.O RISCO À ORDEM PÚBLICA RESTA CARACTERIZADO DIANTE DOS INCIDENTES REGISTRADOS NAS PROXIMIDADES DO FÓRUM E DA POSSIBILIDADE DE TUMULTOS E CONSTRANGIMENTOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O DESAFORAMENTO QUANDO EXISTIREM INDÍCIOS CONCRETOS CAPAZES DE GERAR DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA CABAL DA PARCIALIDADE.O DESLOCAMENTO PARA COMARCA VIZINHA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O TEMOR REVERENCIAL E A INFLUÊNCIA REGIONAL DO GRUPO DOS ACUSADOS, DIANTE DA INTEGRAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA ENTRE OS MUNICÍPIOS PRÓXIMOS.A COMARCA DE ARACAJU/SE APRESENTA MAIOR DENSIDADE POPULACIONAL, MAIOR DISTANCIAMENTO DO FOCO DO LITÍGIO E ESTRUTURA APTA A ASSEGURAR A INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS.IV. DISPOSITIVO E TESEPEDIDO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO:O DESAFORAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, A ORDEM PÚBLICA OU A SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 427 DO CPP.A INTIMIDAÇÃO E A AGRESSÃO A TESTEMUNHAS, ASSOCIADAS AO TEMOR SOCIAL DISSEMINADO EM COMARCA DE PEQUENA EXTENSÃO TERRITORIAL, JUSTIFICAM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.A OPINIÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO DE ORIGEM POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRESSÕES EXTERNAS CAPAZES DE COMPROMETER A LISURA DO JULGAMENTO.O CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA POR COMARCA MAIS PRÓXIMA NÃO PREVALECE QUANDO PERSISTIREM, NAS LOCALIDADES CIRCUNVIZINHAS, OS FATORES QUE MOTIVARAM O DESAFORAMENTO.O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL MOSTRA-SE ADEQUADO QUANDO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, C, E ART. 93, IX; CPP, ARTS. 427, 425, § 2º, 563, 619 E 415, II; CP, ARTS. 121, § 2º, II E IV, E 147; DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 21.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC Nº 811.245/PR, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 27.06.2023; STJ, HC Nº 488.528/PB, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 06.08.2019; STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.784.904/PR, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 16.03.2021; TJSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 202600115856, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, J. 29.04.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.