Art. 433 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VII — Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Texto vigente
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15 o (décimo quinto) e o 10 o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o juiz deve sortear publicamente 25 jurados para atuarem nas sessões de julgamento. Ele define prazos e regras para a realização desse sorteio, que não é cancelado se alguma das partes faltar.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 433 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2062459, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2023
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE NORMA FEDERAL. 1. FORMAÇÃO DE LISTAS DE JURADOS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SORTEIOS DE LISTAS SUPLEMENTARES DE JURADOS. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O NÚMERO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AUMENTO DO NÚMERO DE JURADOS E TEMPO DISPONÍVEL PARA INVESTIGAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1.1 A despeito das circunstâncias fáticas singulares do caso dos autos (número de vítimas, restrições decorrentes do enfrentamento da pandemia de covid-19 e ausências frequentes de jurados na comarca), a determinação do sorteio de 305 jurados extrapolou em muito a determinação da lei, qual seja, 25 jurados. 1.2. Ainda que se pudesse cogitar a flexibilização da norma (art. 433, caput, do CPP), as circunstâncias apresentadas não são suficientes para justificar o exacerbado número de 305 jurados. 1.3. Além disso, não houve proporcionalidade do tempo entre a formação das listas e o julgamento; pois, embora ampliado o número de jurados, não houve ampliação do tempo para que os defensores realizassem a investigação dos jurados sorteados, demonstrando-se, assim, o efetivo prejuízo para a defesa. 2. REUNIÃO RESERVADA ENTRE JUIZ PRESIDENTE E JURADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. DESCONHECIMENTO PELAS PARTES DO CONTEÚDO DA REUNIÃO RESERVADA. 2.1. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a reunião reservada entre Juiz Presidente e jurados, realizada sem a presença das partes, ensejou o reconhecimento da nulidade adotando os seguintes fundamentos: (i) desnecessidade do registro em ata de julgamento de eventual impugnação, em razão da gravação de som e imagem da sessão de julgamento; (ii) comprovação inequívoca da reunião reservada entre Juiz presidente e jurados; (iii) prejuízo à plenitude de defesa. 2.2. Da leitura das razões recursais, percebe-se que o fundamento acerca da desnecessidade do registro em ata de julgamento de eventual impugnação, em razão da gravação de som e imagem da sessão de julgamento, o qual, per se, sustenta o afastamento da hipótese de preclusão, não foi especificamente atacado pelo recorrente, razão pela qual o recurso não merece conhecimento, pela aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.3. Ainda que fosse possível ultrapassar o conhecimento do recurso neste ponto, a análise da questão sobre a nulidade da reunião reservada não está preclusa, pois o Juiz Presidente do Tribunal do Júri permitiu a substituição da ata de julgamento pela gravação em vídeo. 2.4. O ato do Juiz Presidente de se reunir reservadamente com os jurados durante os debates em Plenário desrespeitou a norma por inviabilizar a participação das partes no ato, impedindo que estas tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Assim, inviável a pretensão do Ministério Público de exigir da defesa a demonstração do prejuízo concreto provocado pelo ato viciado para que seja reconhecida a nulidade. 3. INOVAÇÃO DA TESE DE ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO RÉU MAURO. ARGUMENTAÇÃO QUE PODE TER INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VOTAÇÃO POR ÍNTIMA CONVICÇÃO. 3.1. Do contexto no qual foi aventada a aplicação da teoria cegueira deliberada, a acusação alegou ser possível a condenação do réu Mauro, considerando que o acusado poderia ter se esquivado deliberadamente de suas responsabilidades como sócio do empreendimento, evitando, intencionalmente, tomar conhecimento do que acontecia na administração da casa noturna. 3.2. Ocorre que tal contexto fático desborda da acusação que anteriormente afirmava a plena consciência e poder de influência na gestão do estabelecimento empresarial, acrescentando elemento que não fora imputado ao réu nos limites da pronúncia. 3.3. Na verdade, a argumentação do membro do Ministério Público, além de inovar os limites da acusação, pode ter influenciado na votação dos jurados, que julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos. 3.4. Portanto, não se pode exigir da defesa a comprovação do prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e diabólica, porquanto impossível se aferir se os jurados levaram ou não em consideração a argumentação do Ministério Público. 4. QUESITAÇÃO AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. 4.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte das condutas atribuídas aos réus. 4.2. Contudo, houve a inserção nos quesitos dessas imputações não admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito, ofendendo a um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e, ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça da origem. 4.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice da preclusão. Precedentes. 5. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJPE, Correição Parcial Criminal 0022531-90.2026.8.17.9000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LISTA GERAL DE JURADOS. PUBLICIDADE. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDICAÇÃO DAS PROFISSÕES. SUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OCUPACIONAL E DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ESPECIFICAÇÃO DO CARGO, ESPECIALIDADE OU ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. HETEROGENEIDADE DO CORPO DE JURADOS. ART. 425, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COTAS PROFISSIONAIS OU DISTRIBUIÇÃO ARITMÉTICA ENTRE SEGMENTOS SOCIAIS. SORTEIO DE JURADOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE. ART. 433, § 2º, DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO QUE NÃO INVALIDA O ATO. SORTEIOS COMPLEMENTARES. RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE JURADOS. PUBLICIDADE OBSERVADA. DIVERGÊNCIA NOMINAL DE JURADO. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/1973. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE JURADO EM MAIS DE UMA SESSÃO NO MESMO ANO. ART. 426, § 4º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A correição parcial, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Tribunal, destina-se à correção de ato judicial que, por erro ou abuso, produza inversão tumultuária do processo, desde que inexista recurso especificamente previsto na legislação processual, não constituindo sucedâneo recursal para revisão indistinta de providências administrativas ou cartorárias. 2 - A ausência temporária, nos autos da ação penal, de certidão comprobatória de publicação não se confunde com a inexistência do próprio ato, de modo que a demora administrativa na certificação ou juntada de documento não invalida publicação regularmente realizada nem caracteriza, por si só, erro ou abuso jurisdicional. 3 - A publicação da lista geral definitiva de jurados e das atas relativas aos sorteios, inclusive complementares, comprova a observância das exigências de publicidade estabelecidas na legislação processual penal. 4 - O art. 426 do Código de Processo Penal, ao exigir a indicação das profissões dos jurados, não impõe a especificação individualizada do cargo, especialidade técnica, formação acadêmica, classe funcional ou descrição pormenorizada das atividades desempenhadas, mostrando-se suficiente, para a finalidade informativa da norma, a identificação da situação ocupacional acompanhada do respectivo órgão ou setor de vinculação. 5 - A identificação do jurado como servidor público, empregado público ou ocupante de cargo público, acompanhada da indicação do órgão de exercício, satisfaz a exigência legal de informação acerca de sua ocupação, não sendo admissível criar, por interpretação, requisito de detalhamento não previsto pelo legislador. 6 - A ausência de descrição minuciosa da atividade funcional do jurado não impede, por si só, o exercício das recusas motivadas ou imotivadas, porquanto o procedimento do Tribunal do Júri assegura momento próprio para suscitação de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, bem como para o exercício das recusas previstas no art. 468 do Código de Processo Penal. 7 - A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se admitindo a invalidação de atos fundada em dano meramente hipotético, sobretudo quando ainda não constituído definitivamente o Conselho de Sentença destinado ao julgamento do acusado. 8 - A eventual existência de causa de isenção, impedimento ou incompatibilidade de determinado jurado constitui matéria individualmente aferível no momento processual adequado e não autoriza, pela simples possibilidade abstrata de sua ocorrência, a invalidação integral da lista geral de jurados. 9 - O art. 425, § 2º, do Código de Processo Penal não estabelece sistema de cotas profissionais, percentuais mínimos por categoria econômica ou distribuição aritmética entre trabalhadores do setor público, da iniciativa privada ou de outros segmentos sociais, razão pela qual eventual concentração ocupacional não acarreta, isoladamente, nulidade da lista de jurados. 10 - A invalidação da composição do corpo de jurados por alegada ausência de heterogeneidade pressupõe demonstração objetiva de seleção direcionada, exclusão deliberada de determinado segmento social ou manipulação incompatível com a impessoalidade do Tribunal do Júri, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 11 - A prévia intimação dos órgãos legitimados para acompanhamento do sorteio de jurados satisfaz a exigência legal, não constituindo o efetivo comparecimento de seus representantes requisito de validade do ato, uma vez que o art. 433, § 2º, do Código de Processo Penal expressamente determina que a audiência não seja adiada em razão do não comparecimento das partes. 12 - A realização de sorteios complementares para recomposição do número de jurados disponíveis, diante de dispensas ou redução do contingente inicialmente convocado, não caracteriza nulidade quando os cidadãos são extraídos do universo de jurados regularmente alistados e as novas seleções observam publicidade e antecedência. 13 - A utilização administrativa da expressão “suplentes”, desacompanhada de demonstração de que pessoa estranha à lista geral tenha integrado irregularmente o Conselho de Sentença, não evidencia vício apto a justificar intervenção correcional. 14 - A divergência de prenome de jurado, quando justificada por certidão expedida pela unidade judicial e amparada em documentação apresentada pelo interessado, não permite presumir tratar-se de pessoas distintas, especialmente porque o art. 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, admite alteração de prenome diretamente perante o registro civil nas hipóteses legais. 15 - O art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a exclusão, da lista geral subsequente, do jurado que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à publicação, não estabelecendo proibição de participação do jurado regularmente alistado e sorteado em mais de uma sessão durante o período anual em que integra o corpo de jurados. 16 - Não demonstrados erro ou abuso jurisdicional, inversão tumultuária do processo ou prejuízo concreto à defesa, impõe-se a improcedência da correição parcial
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0000330-31.2011.8.25.0069, Tribunal Pleno, DJEN 21/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO ARITMÉTICO NA SEGUNDA FASE. CORREÇÃO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. PENA-BASE MAJORADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP), FIXANDO PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. A DEFESA ARGUIU NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS (ARTS. 433 E 435 DO CPP) E ERRO ARITMÉTICO NA DOSIMETRIA; A ACUSAÇÃO PLEITEOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA NÃO VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS AOS AUTOS ENSEJA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI; (II) ESTABELECER SE HOUVE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA, TANTO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE QUANTO À NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. III. RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS AOS AUTOS NÃO GERA NULIDADE QUANDO ASSEGURADA A PUBLICIDADE DO SORTEIO, A INTIMAÇÃO DAS PARTES E A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTOS, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL ADOTA O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, EXIGINDO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE, O QUE NÃO OCORRE DIANTE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A EVENTUAL IRREGULARIDADE RELATIVA À FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DEVE SER ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. O AUMENTO DECORRENTE DE AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA COMINADA, IMPONDO A CORREÇÃO DO ERRO ARITMÉTICO. A PREMEDITAÇÃO DO CRIME, EVIDENCIADA POR CONDUTAS ANTERIORES, AMEAÇAS E DESLOCAMENTO DELIBERADO AO LOCAL COM ARMA, REVELA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DESDE QUE NÃO CONSTITUA ELEMENTAR DO TIPO OU DA QUALIFICADORA. A PRÁTICA DO CRIME EM EVENTO PÚBLICO, COM GRANDE AGLOMERAÇÃO, DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E RISCO A TERCEIROS, REFORÇANDO A CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O RESULTADO TÍPICO, CONSIDERANDO A MORTE DE VÍTIMA JOVEM (26 ANOS) E O IMPACTO FAMILIAR AGRAVADO PELA PERDA RECENTE DE OUTRO ENTE, LEGITIMANDO A NEGATIVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IMPÕE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS NÃO ACARRETA NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. O AUMENTO DECORRENTE DE AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA. A PREMEDITAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS E ANTERIORES À EXECUÇÃO DO CRIME, AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. A PRÁTICA DE HOMICÍDIO EM LOCAL PÚBLICO E COM GRANDE AGLOMERAÇÃO EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A MORTE DE VÍTIMA JOVEM E O IMPACTO FAMILIAR RELEVANTE CONSTITUEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 61, II, C, 121, §2º, II E IV, 33, §2º, A, 44 E 77; CPP, ARTS. 433, 435, 563 E 571, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 542.734/MG, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, J. 05.03.2020; STJ, HC 535.530/PE, REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 03.12.2019; STJ, EDCL NO HC 1.027.730/RS, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, J. 14.04.2026; STF, HC 269448 AGR, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 22.04.2026; STJ, TEMA REPETITIVO 1.318 (RESP 2.174.028/AL), REL. MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, J. 08.05.2025; STJ, AGRG NO RESP 2.045.977/MG, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 27.11.2023; STJ, AGRG NO HC 1.029.250/ES, REL. MIN. MARIA MARLUCE CALDAS, J. 10.12.2025; STJ, AGRG NO ARESP 3.089.277/RO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 07.04.2026
Publicação oficialTJBA, Reclamação Criminal 8050746-41.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 20/02/2026
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL. SORTEIO DE JURADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reclamação Criminal ajuizada pela Defesa de Réu pronunciado pela prática do crime de Homicídio Qualificado, em trâmite na Comarca de Senhor do Bonfim, contra ato do Juízo Reclamado que promoveu o sorteio de jurados em 20 de agosto de 2025, ignorando a determinação constante de Acórdão anterior (Habeas Corpus nº 8016460-37.2025.8.05.0000), proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que havia declarado nulo o sorteio precedente (21/02/2025) justamente por inobservância das formalidades legais, dentre elas a ausência de prévia intimação da Defesa para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar o cabimento e a procedência da Reclamação para salvaguardar a autoridade do Acórdão proferido por este Tribunal, em face da repetição, pelo Juízo de primeira instância, do mesmo vício processual que motivou a anulação anterior, sendo o cerne da discussão a necessidade de anulação do segundo sorteio de jurados e a determinação de estrito cumprimento do comando judicial superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação é o instrumento processual adequado e constitucionalmente previsto, com assento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, para preservar a autoridade das decisões emanadas por este Tribunal, garantindo a incolumidade da hierarquia jurisdicional. 4. O Acórdão paradigma, cuja autoridade se busca garantir, estabeleceu de forma inequívoca que a ausência de intimação da Defesa para o sorteio de jurados, somada à utilização de plataforma eletrônica não oficial, configurava nulidade absoluta (artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal), impondo ao Juízo a quo a obrigatoriedade de realizar novo ato processual com a devida observância da formalidade prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal, incluindo a prévia cientificação do Reclamante. 5. A inércia do Juízo Reclamado em intimar previamente a Defesa para o sorteio ocorrido em 20 de agosto de 2025, seguida da manifestação expressa de que não haveria previsão legal para tal intimação, caracteriza frontal e manifesto descumprimento da ratio decidendi do julgado de instância superior, revelando desrespeito à decisão transitada em julgado do órgão colegiado e configurando a alegada afronta à autoridade do Tribunal. 6. A determinação de prévia intimação da Defesa, mesmo que implícita na leitura sistemática do Código de Processo Penal, foi expressamente judicializada e se tornou um comando específico e mandamental para o caso concreto, vinculando o Juízo singular, o qual não possui prerrogativa para reavaliar ou ignorar o pronunciamento definitivo da Corte de Justiça sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reclamação Criminal julgada procedente, determinando-se ao Reclamado a realização de novo sorteio, com a prévia intimação da Defesa, conforme as diretrizes estabelecidas na decisão superior
Publicação oficialTJGO, Desaforamento de Julgamento 5873570-29.2025.8.09.0120, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 13/11/2025, DJEN 04/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de acusado pronunciado por homicídio qualificado. O requerente sustentou a contaminação do juízo devido a duas anulações anteriores do julgamento por nulidades processuais e a parcialidade do corpo de jurados da comarca, em razão da grande repercussão social do caso em cidade de pequeno porte, que teria consolidado a opinião pública pela culpa do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as anulações anteriores do julgamento por nulidades processuais, a repercussão social do caso em comarca de pequeno porte e a suposta parcialidade dos jurados justificam o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades processuais que levaram às anulações anteriores decorreram de falhas procedimentais já corrigidas, sem indicar imparcialidade da magistrada. O controle jurisdicional de vícios integra a dinâmica do devido processo legal. 4. A tese de contaminação do juízo é insubsistente, pois as anulações não autorizam inferência de pré-julgamento ou comprometimento subjetivo do julgador. É inadequado utilizar fatos pretéritos já corrigidos como fundamento para deslocamento de competência. 5. Não há elementos concretos para aferir a parcialidade do Conselho de Sentença, uma vez que o momento de escolha dos jurados ainda não foi alcançado. O ordenamento jurídico prevê instrumentos como recusas imotivadas e arguição de impedimento ou suspeição para garantir a imparcialidade. 6. A comarca de pequeno porte e a repercussão social do crime, por si sós, não configuram situação excepcional apta a justificar o desaforamento. Não cabe presumir a mobilização social exacerbada ou fato extraordinário capaz de jurados, já que o desaforamento é medida excepcional, que derroga a competência territorial, exigindo prova direta ou indícios veementes de seus pressupostos legais, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é indeferido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades processuais em julgamentos anteriores, devidamente corrigidas pelo controle jurisdicional, não configura, por si só, contaminação do juízo ou imparcialidade do magistrado apta a justificar o desaforamento. 2. A mera alegação de parcialidade do Conselho de Sentença em comarca de pequeno porte, aliada à repercussão social do crime, é insuficiente para o desaforamento, especialmente quando os instrumentos legais de depuração dos jurados ainda não foram utilizados e não há prova concreta de comprometimento da isenção. 3. O desaforamento é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de risco à imparcialidade do júri, à segurança do acusado ou à ordem pública, não bastando conjecturas ou alegações abstratas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 70, 425, 426, 427, 428, 433, 448, 449, 468, 482, p.u., 564, III, e. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desaforamento de Julgamento, 5805859-69.2025.8.09.0067, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2025 13:01:05; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desaforamento de Julgamento, 5410072-93.2025.8.09.0000, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2025 09:00:00
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.