Art. 111 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Em linguagem simples
Esses pedidos e contestações formais das partes devem tramitar em autos separados do processo principal. Além disso, como regra geral, eles não paralisam o andamento normal da ação penal.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 111 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 158254, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO EM TESE COMETIDA POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO EXCEPTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O legislador fez previsão expressa de que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. III - A lei é expressa ao mencionar que considera, no âmbito da família, também as pessoas unidas por laços naturais, no caso, a mãe biológica, não fazendo exceção de não convivência. IV - Muito embora conste do art. 111 do CPP que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal", tal irregularidade não tem o condão de anular o feito, notadamente porque o próprio Juízo excepto analisou a exceção e, se o fez nos mesmos autos, não se concebe a existência de prejuízo para a defesa. V - A defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo da alegada irregularidade, bem como qual linha de defesa seria apta a modificar o resultado do processo, sendo a demonstração do prejuízo imprescindível, o que não ocorreu no presente caso. VI - O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5021828-44.2020.4.03.0000, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa de corréu contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de indeferimento do pedido de suspensão de ação penal originária em razão da oposição de exceção de suspeição contra a relatora. O embargante alegou contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao sustentar que o pedido recursal dizia respeito apenas à suspensão do novo julgamento colegiado, e não do andamento integral da ação penal. Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento, sobre a excepcionalidade prevista no art. 111 do Código de Processo Penal, sobre a interpretação dos arts. 284 e 287 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região e sobre dispositivos constitucionais, legais, regimentais e convencionais para fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão enfrentou suficientemente todas as questões relevantes e que a insurgência pretendia apenas rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento; (ii) saber se houve omissão na análise das circunstâncias concretas invocadas pela defesa para justificar a suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP; (iii) saber se existem contradição ou obscuridade quanto à distinção entre prosseguimento da ação penal e realização do julgamento colegiado, bem como quanto à interpretação do art. 284 do Regimento Interno do TRF3; e (iv) saber se os embargos autorizam modificação do resultado do julgamento ou apenas integração da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das conclusões jurídicas anteriormente adotadas. O acórdão embargado efetivamente deixou de consignar de forma expressa a rejeição do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento. A fundamentação deve ser integrada para esclarecer que a atualização do relatório, a apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial e a designação de sessão constituem consequências do regular prosseguimento da ação penal e não possuem fundamento autônomo que justifique sua paralisação. Também comporta integração a motivação quanto à excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. As circunstâncias apontadas pela defesa — existência de exceção de suspeição regularmente distribuída, anulação anterior do julgamento pelo STJ, complexidade da ação penal e alegação de risco de futura nulidade — foram consideradas insuficientes para afastar a regra de não suspensão da ação penal, por não evidenciarem situação concreta apta a justificar medida excepcional. A existência de incidente de suspeição não produz efeito suspensivo automático. A anulação anterior determinada pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de fundamento processual distinto da matéria relativa à suspeição. A alegação de nulidade futura representa hipótese potencial e abstrata, incapaz de justificar a paralisação do processo antes do julgamento do incidente. Não há contradição nem obscuridade quanto à distinção entre andamento da ação penal e realização do julgamento colegiado. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva e concluiu que inexiste direito subjetivo à suspensão do julgamento pela mera oposição da exceção de suspeição, prevalecendo a disciplina do art. 111 do CPP sobre interpretação incompatível do Regimento Interno. A referência ao art. 284, § 1º, do Regimento Interno como dispositivo defasado diz respeito à incompatibilidade de sua redação com a disciplina processual penal vigente, e não à sua revogação formal. A permanência do dispositivo no texto regimental justificou apenas a comunicação à Comissão de Regimento para eventual atualização normativa. A declaração de voto apresentada por integrante do colegiado não configura contradição interna do acórdão, pois a ressalva individual quanto ao risco de eventual nulidade não alterou a adesão ao resultado unânime de desprovimento do agravo regimental. O art. 287 do Regimento Interno disciplina os efeitos da eventual procedência da exceção de suspeição e não interfere na conclusão de que a pendência do incidente não impõe suspensão do julgamento ou dos atos preparatórios. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria jurídica pertinente foi suficientemente apreciada na fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à rejeição expressa do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento e quanto à análise das circunstâncias invocadas pela defesa para afastar a excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. Mantido integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de exceção de suspeição não suspende automaticamente o julgamento nem os atos preparatórios da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 3. A suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem situação extraordinária, inexistentes no caso. 4. A integração da fundamentação do acórdão para suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando preservadas as conclusões anteriormente adotadas.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 22, I, 93, IX, 96, I, “a”, e 97; CPP, arts. 3º, 102, 111, 254, 315, § 2º, IV, 563, 564, I, 619, 647-A e 580; CPC, arts. 10, 146, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 104, §§ 4º e 5º, 250, 262 a 264, 284, §§ 1º e 2º, 285, § 1º, 287, 376, 377 e 378; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019; TRF3, HC 5019674-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, j. […]
Publicação oficialTRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5021828-44.2020.4.03.0000, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 284, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE LEI FEDERAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pela defesa de corréu nos autos do processo-crime, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação penal originária em razão da distribuição de incidente de exceção de suspeição. A defesa sustenta que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (RITRF3) determina a suspensão do julgamento até a solução do incidente. Requer a reforma da decisão para suspender o processo ou, subsidiariamente, os atos preparatórios do novo julgamento. A decisão agravada indeferiu a suspensão com fundamento no art. 111 do Código de Processo Penal (CPP) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de exceção de suspeição determina a suspensão do andamento da ação penal ou do julgamento; e (ii) saber se o art. 284, § 1.º, do RITRF3 pode impor suspensão automática em matéria penal, em prevalência sobre o art. 111 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Os regimentos internos dos tribunais, editados com fundamento no art. 96, I, “a”, da CF, disciplinam a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. Não podem inovar no ordenamento jurídico para modificar direitos e deveres processuais estabelecidos em lei federal. O art. 111 do CPP estabelece que as exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal. A norma confere ao magistrado margem para determinar a suspensão em situações excepcionais. Não estabelece direito subjetivo da parte à paralisação automática do processo. O art. 284, § 1.º, do RITRF3 reproduziu sistemática de suspensão própria do antigo Código de Processo Civil (CPC). A disciplina não encontra correspondência no regime processual penal, que possui regra específica sobre os efeitos da exceção. O § 2.º do mesmo dispositivo, ao tratar da matéria penal, não reproduz a previsão de suspensão constante do § 1.º. A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal somente ocorre na ausência de disciplina específica e desde que não haja incompatibilidade com a natureza da causa. A existência de regra expressa no CPP sobre a não suspensão das exceções afasta a aplicação subsidiária de disciplina incompatível. A disciplina atualmente prevista no art. 146, § 2.º, do CPC também não estabelece suspensão automática pela simples oposição da exceção de impedimento ou suspeição. O relator do incidente deve declarar seus efeitos e pode recebê-lo com ou sem efeito suspensivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal. A suspensão pode ser determinada em situações excepcionais, conforme as circunstâncias concretas e a necessidade de evitar prejuízo decorrente da eventual procedência do incidente. A fundamentação por referência é admissível quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes ao julgamento. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada também é admitida quando o agravante não apresenta argumento novo e relevante. No caso, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não há elemento que justifique a suspensão automática da ação penal em razão da exceção de suspeição. O prosseguimento do julgamento preserva a duração razoável do processo e impede que a simples oposição do incidente produza, por si só, a paralisação da persecução penal. O art. 284, § 1.º, do RITRF3, encontra-se defasado em relação ao regime estabelecido pelo CPP e pelo CPC vigente. Por essa razão, propõe-se comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 376 e 377 do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal em razão da oposição da exceção de suspeição. Determinada a comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, para os fins previstos nos arts. 376 e 377 do RITRF3. Tese de julgamento: “1. A oposição de exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 2. Regimento interno de tribunal não pode estabelecer disciplina processual penal incompatível com norma federal editada pela União no exercício de sua competência legislativa privativa. 3. A suspensão da ação penal em razão de exceção de suspeição constitui medida excepcional, dependente de decisão judicial fundamentada nas circunstâncias concretas. 4. O art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não estabelece direito subjetivo à suspensão automática de ação penal pela oposição de exceção de suspeição.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, I, e 96, I, “a”; CPP, arts. 3º, 102 e 111; CPC, art. 146, § 2º; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 284, §§ 1º e 2º, 376, caput e parágrafo único, e 377. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp 1.633.074/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 759.225/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, REsp 2.220.720/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; TRF 3ª Região, HC 25815, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Segunda Turma, j. 12/12/2006, DJU 02/02/2007; STJ, REsp 1.236.276, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/03/2014; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 29/05/2019
Publicação oficialTJES, Revisão Criminal 5005851-28.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1º Grupo Criminal, DJEN 04/08/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5005851-28.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: BRENO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS DE SEIS CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na qual se pretendia o reconhecimento de continuidade delitiva e a consequente unificação das penas aplicadas em seis ações penais diversas, decorrentes de crimes de roubo majorado praticados entre abril e maio de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal constitui via processual adequada para pleitear o reconhecimento de continuidade delitiva e a unificação de penas decorrentes de condenações transitadas em julgado em processos distintos; e (ii) saber se o exame do preenchimento dos requisitos do crime continuado entre julgados diversos prescinde do revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de forma taxativa no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a sua utilização como sucedâneo de incidentes da execução ou de nova apelação criminal. 4. A competência para examinar a soma ou a unificação de penas, bem como a eventual incidência do instituto da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação a condenações oriundas de processos distintos com trânsito em julgado, é expressamente atribuída ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 66, inciso III, alínea "a", e 111 da Lei de Execução Penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Penais a verificação da continuidade delitiva quando os processos tramitaram separadamente e culminaram em sentenças condenatórias diversas, preservando-se a repartição legal de competências. 6. O reconhecimento do crime continuado não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois pressupõe o exame concreto e aprofundado das condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, demandando incursão no acervo fático-probatório de seis ações penais autônomas, providência vedada na via estreita da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Tese de julgamento: A revisão criminal não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de continuidade delitiva e a unificação de penas de condenações transitadas em julgado em processos distintos, sendo tal matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. O reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes apurados em ações penais diversas exige o exame das circunstâncias fáticas concretas de cada infração, revelando-se incompatível com a cognição limitada da ação revisional. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 66, III, 'a' LEP, art. 111 CPP, art. 621, I CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023. STJ, AgRg no REsp nº 1.984.562/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1030262-25.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 03/08/2026
Direito processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Alegação de ofensa à coisa julgada não apreciada pelo juízo singular. Supressão de instância. Necessidade de exame aprofundado. Análise diferida para a sentença. Revelia. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que diferiu a análise do pedido de reconhecimento da coisa julgada para o momento da prolação da sentença, decretou a revelia do paciente e determinou o prosseguimento da instrução processual por, em tese, integrar organização criminosa, visando o trancamento da ação penal. II. Questões em discussão 1) Caracterização de coisa julgada; 2) ilegalidade de diferimento da análise da coisa julgada para o momento da sentença; 3) nulidade da decretação de revelia. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento da coisa julgada pressupõe a verificação da tríplice identidade entre as ações penais [partes, causa de pedir e pedido], providência que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, “não comportada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus” (STJ, AgRg no RHC n. 168.821/GO). Não bastasse, a alegação de ofensa à coisa julgada material não foi analisada pelo Juízo singular, de modo que sua apreciação, pelo Tribunal, violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância. 2. O diferimento da análise da coisa julgada para a sentença não configura constrangimento ilegal, por tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e permanece submetida à apreciação do Juízo singular após o encerramento da instrução. 3. A revelia encontra fundamento no art. 367 do CPP, uma vez que o paciente foi devidamente intimado, ingressou na audiência durante a oitiva da quinta testemunha e se retirou antes do término do ato, sem restrição à atuação da defesa técnica ou produção de confissão ficta. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o exame da coisa julgada quando sua verificação demandar análise aprofundada da tríplice identidade entre as ações penais. Outrossim, não cabe ao Tribunal, em sede de habeas corpus, apreciar alegação de ofensa à coisa julgada pendente de decisão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2. O diferimento da apreciação da coisa julgada para a sentença não caracteriza constrangimento ilegal se a matéria permanece submetida ao Juízo singular. 3. A revelia pode ser decretada quando o acusado, devidamente intimado, deixa de comparecer ao ato processual ou se ausenta sem justificativa, sem prejuízo da atuação da defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 111, 367 e 385; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, HC nº 1048241-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.3.2026, DJE 27.3.2026; STJ, AgRg no RHC nº 168.821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022; STF, ED no ARE 722.047/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.4.2015, DJe 8.6.2015; STJ, AgRg no MS nº 22.244/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.11.2016, DJe 30.11.2016. Doutrina relevante citada: BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 699
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.