Art. 214 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .
Em linguagem simples
Permite que as partes apontem, antes do início do depoimento, motivos para desconfiar da imparcialidade ou da credibilidade da testemunha. O juiz deve registrar essas contestações e a resposta da testemunha, mas só deixará de ouvi-la ou de exigir o compromisso de dizer a verdade nos casos expressamente previstos na lei.
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Na jurisprudência
66 acórdãos citam o art. 214 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2753067, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material. 6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 180920, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de contradições nos depoimentos colhidos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial; (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de mérito da condenação. III. Razões de decidir 4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo. 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência das alegações de nulidade ou insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214, 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg na APn 897, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3202817, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz, alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula, subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii) saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos. III. Razões de decidir 4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação. 6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.