Art. 679 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Em linguagem simples
Exige que as cartas de guia sejam registradas em um livro próprio pela ordem de chegada. Durante o cumprimento da pena, devem ser feitas as anotações necessárias nesse registro.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 679 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Criminal 0111010-75.2022.8.19.0001, Rel. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 10/12/2025
DIREITO PENAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. VERIFICADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO APENAS EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A UM DOS EMBARGANTES. ARTIGO 679 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.I. CASO EM EXAME 1. O acórdão recorrido conheceu e deu parcial provimento aos recursos defensivos. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissões.II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro embargante aponta omissões no acórdão quanto às seguintes questões: a suficiência de provas para a condenação, a coerência da prova testemunhal, a possibilidade de concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, e aplicabilidade do princípio da consunção e do concurso formal de crimes. Ausência de vícios a justificar a interposição dos embargos com base no artigo 619 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa. 4. O segundo embargante aponta omissão no acórdão no que diz respeito à possibilidade de suspensão condicional da pena. O não enfrentamento da questão prevista no artigo 679 do Código de Processo Penal caracteriza omissão sanável em embargos de declaração. Estão cumpridos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de forma que o embargante faz jus à concessão do benefício da suspensão condicional da pena.III. DISPOSITIVO 5. Conhecimento e rejeição dos embargos opostos pelo primeiro embargante e conhecimento e acolhimento dos embargos opostos pelo segundo embargante, para conceder-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser observadas as condições previstas no artigo 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿, do Código Penal
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.