Art. 201 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo V — DO OFENDIDO
Texto vigente
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Em linguagem simples
Regulamenta como a vítima deve ser ouvida e prevê medidas para sua proteção e informação ao longo do processo. Há diversas regras listadas, incluindo a comunicação sobre o andamento do caso e da prisão do acusado, o direito a um espaço separado na audiência e a proteção da sua intimidade.
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Na jurisprudência
2.149 acórdãos citam o art. 201 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 709975, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. DISPENSA JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem ressaltou que a defesa teve amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações telefônicas, não logrando o agravante apontar razões suficientes e aptas para infirmar essa conclusão. 2. A prova emprestada foi produzida em processo em que o paciente, ora agravante, também figurava como parte, foi deferida judicialmente e a defesa teve oportunidade ampla de contraditá-la. 3. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, "sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações". Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 4. In casu, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis e idôneas para a dispensa da oitiva do ofendido em plenário do Tribunal do Júri. 5. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3243312, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade. 3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação". 7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica. 8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal. 2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2202650, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem contraditório, e requer a realização do depoimento especial. 2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa. 3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da proteção integral. 4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o impugnou oportunamente. 5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas. 6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1073937, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA E SATISFATIVA. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL ENQUANTO PERSISTIR RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha. 2. Fato relevante. Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de lastro probatório por se apoiar em declarações da ofendida sobre agressões psicológicas e sexuais, e apresenta declaração pública de terceiro. Aduz que o quadro clínico da ofendida (esquizofrenia) exigiria cautela na valoração dos relatos. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, com exame de eventual flagrante ilegalidade de ofício (CPP, art. 654, § 2º), concluindo pela manutenção das medidas protetivas por estarem fundamentadas no termo de declarações da vítima e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, diante de sua vulnerabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas protetivas de urgência podem perdurar sem prazo determinado e independentemente de denúncia ou processo penal, e se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para revisão da fundamentação baseada na palavra da vítima e em instrumentos de avaliação de risco. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio. Contra acórdão denegatório da ordem na origem, o meio adequado é o recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a); contra acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, a via adequada é o recurso especial (CF/1988, art. 105, III). Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º). 7. Em sede de habeas corpus, a cognição é sumária e limita-se ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo inviável a dilação probatória e o revolvimento aprofundado de fatos e provas para infirmar a fundamentação adotada em medidas protetivas. 8. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas em termo de declarações da vítima e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, evidenciando fumus boni iuris e periculum in mora, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada da ofendida e da natureza preventiva das restrições impostas, proporcionais e de mínima interferência na liberdade de locomoção do Agravante. 9. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e satisfativa, não se subordinam à existência de inquérito ou ação penal, e vigoram enquanto persistir risco à integridade da ofendida (Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º e 6º; art. 4º). A manutenção independe de prazo fixo, devendo ser reavaliada quando concretamente esvaziada a situação de risco, conforme jurisprudência consolidada. 10. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração objetiva de cessação do risco e respeito ao contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, evitando vitimização secundária e impondo ao ofensor o ônus de demonstrar a desnecessidade da cautela (CPP, art. 201, § 2º). 11. As alegações defensivas sobre o estado de saúde da ofendida e a existência de declarações de terceiros demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão da ordem de ofício. IV. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2263412, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SIGILO E PROTEÇÃO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. ANONIMIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DADOS DA VÍTIMA NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. ART. 201, § 6º, DO CPP E ART. 17-A DA LEI N. 11.340/2006. PROTEÇÃO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DA OFENDIDA. PROVIDÊNCIA INAPLICÁVEL A REPOSITÓRIO PRIVADO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.