Código de Processo Penal

Art. 184 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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Em linguagem simples

O juiz ou a autoridade policial deve negar os pedidos de perícia feitos pelas partes quando o exame não for necessário para descobrir a verdade dos fatos. A única exceção obrigatória é o exame de corpo de delito, que não pode ser recusado.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 184 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 1007474, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como meio garantidor do indivíduo a ele submetido. 2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n. 292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017). 4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material. Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato, os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações. Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial, determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais, as quais não serviram como fundamento para a condenação. 6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova" (RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 23/05/2014). 7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende "[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes" (HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2020). 8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de proporcionalidade na dosimetria da pena. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2460672, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS, INDEFERIMENTO DE PROVAS, OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOSIMETRIA DA PENA E CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação do agravante, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois homicídios qualificados, um deles na forma tentada, fixando a pena mediante reconhecimento de continuidade delitiva específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, das alegações relativas à incompetência do juízo e à incapacidade física e psicológica de testemunha, de modo a viabilizar o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a ausência de intimação prévia da defesa para sorteio de jurados, a alegada participação de advogada não cadastrada no processo e a publicação do ato após sua realização acarretam nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, à luz do art. 370, § 1º, do CPP, não obstante a incidência da preclusão prevista no art. 571, V, do CPP e a ausência de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condução da inquirição de vítima e testemunhas pela magistrada, com formulação de perguntas complementares e sobre pontos não esclarecidos, violou o art. 212 do CPP e gerou cerceamento de defesa; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial sobre material apreendido, reputada indispensável pela defesa, violou os arts. 158, 159, § 5º, 184 e 400, § 1º, do CPP, bem como o art. 563 do CPP, por suposto prejuízo à comprovação da materialidade delitiva; (v) saber se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, com fundamento no temor desta e na preservação da dignidade do ofendido, contrariou o art. 217, caput e parágrafo único, do CPP, apesar da presença da defesa técnica, a ponto de gerar nulidade; e (vi) saber se a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, bem como a majoração da reprimenda em 1/2 pela continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, são compatíveis com o art. 59 do CP e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência do juízo e de incapacidade física e psicológica da testemunha não foi deduzida na apelação, surgindo apenas nos embargos de declaração opostos na origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impede o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP em recurso especial. 4. Quanto ao art. 370, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da nulidade relativa ao sorteio de jurados, à luz do art. 571, V, do CPP, porque a defesa teve ciência do ato e não o impugnou na primeira oportunidade, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto, uma vez que houve comparecimento de advogada cadastrada, conclusão que se harmoniza com a orientação segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 5. No tocante ao art. 212 do CPP, as instâncias ordinárias assentaram que a magistrada formulou perguntas de forma complementar, sobre pontos não esclarecidos, sem subtrair da acusação ou da defesa a possibilidade de inquirição direta, sendo legítimo que o julgador faça indagações relevantes à formação de sua convicção, inexistindo indicação de prejuízo insuperável à defesa. 6. O indeferimento da prova pericial sobre o material apreendido foi fundamentado na prescindibilidade da diligência, diante do conjunto probatório já produzido e da prova testemunhal, especialmente o relato detalhado da vítima sobrevivente, inserindo-se na faculdade conferida pelo art. 400, § 1º, do CPP, e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 7. A alegada violação ao art. 217, caput e parágrafo único, do CPP não se sustenta, pois o juízo singular fundamentou a retirada do réu da sala na manifestação de temor da vítima, e o Tribunal local destacou a presença do defensor e o regular exercício do contraditório, sem que a defesa apontasse prejuízo específico ou infirmasse esse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação das penas-base, destacando, em relação à vítima sobrevivente, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e o abalo emocional de presenciar o assassinato da filha, e, quanto à vítima fatal, o meio cruel empregado e a execução na presença da mãe, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 9. No que se refere à continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de 1/2 foi considerada adequada e proporcional, diante da prática de dois homicídios qualificados, um deles tentado, e da valoração negativa de circunstâncias, consequências e motivos acentuadamente desfavoráveis, dentro do intervalo de 1/6 até o triplo reconhecido pela jurisprudência do STJ e em consonância com a necessidade de conjugação de critérios objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais) na fixação do aumento. 10. À vista da ausência de prequestionamento em parte das matérias, da ocorrência de preclusão em relação às nulidades do procedimento do Tribunal do Júri, da inexistência de prejuízo concreto nas alegadas irregularidades processuais, e da adequação da dosimetria e da fração aplicada pela continuidade delitiva específica aos parâmetros legais e jurisprudenciais, mostra-se impositivo manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de debate da matéria em apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração impede o reconhecimento de prequestionamento e obsta o exame de alegada violação a dispositivo federal em recurso especial. 2. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do ato, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do CPP, não sendo possível discutir, posteriormente, supostos vícios no sorteio de jurados ou em atos preparatórios do Tribunal do Júri. 3. A decretação de nulidade em processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a invocação genérica de cerceamento de defesa. 4. O juiz pode formular perguntas diretamente à vítima e às testemunhas, de forma complementar e para esclarecer pontos relevantes, sem violar o art. 212 do CPP, desde que não impeça a inquirição direta pelas partes nem acarrete prejuízo à defesa. 5. O indeferimento motivado de prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, sobretudo quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas por outros elementos probatórios. 6. É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor, humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP. 7. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, quando demonstradas peculiaridades fáticas que excedam o resultado típico, como incapacidade prolongada da vítima sobrevivente e execução da vítima na presença de familiar próximo. 8. Na continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, a fração de aumento deve situar-se entre 1/6 e o triplo, definida a partir da combinação de elementos objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais), sendo proporcional o aumento de 1/2 quando presentes múltiplos delitos graves e vetores acentuadamente desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 159, § 5º; CPP, art. 184; CPP, art. 212; CPP, art. 217, caput e parágrafo único; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 432; CPP, art. 478, I; CPP, art. 490; CPP, art. 563; CPP, art. 571, V e VIII; CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 241.971/MS, Quinta Turma, 17.12.2013, DJe 05.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.057.932/SC, Sexta Turma, 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.360/SC, Quinta Turma, 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.620.538/GO, Quinta Turma, 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AREsp 1.961.441/MS, Quinta Turma, 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.329.215/PE, Sexta Turma, 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.322.287/MG, Sexta Turma, 10.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 751.314/RJ, Quinta Turma, 18.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 896.829/MG, Quinta Turma, 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.823/AL, Quinta Turma, 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 760629, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/06/2023

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E ROUBO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERTEZA DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, o que ocorreu no caso concreto, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por violação ao art. 184, § 4º, do CPP, ao art. 217 do CPP, ao art. 4º, inciso II, da Resolução n. 329 do CNJ, e ao art. 5º, inciso LV, da CF, posto que as instâncias de origem deram solução a controvérsia de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ex vi da orientação do art. 217 do Código de Processo Penal, é possível, desde de que justificadamente, que o réu seja retirado pe lo juízo da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento. 4. Quanto à nulidade relativa ao modo do reconhecimento fotográfico, tem-se que observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP. No caso em debate, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características do acusado, sendo que, somente posteriormente, lhe foi apresentada a fotografia do suspeito, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu o paciente como autor do delito. Por sua vez, depreende-se que, ao prestar as suas declarações em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa. Além disso, o paciente, como bem destacado pelo Tribunal de origem, estava utilizando o telefone celular subtraído da vítima, que foi interceptado, o que levou à sua identificação e localização. Nessa toada, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em Juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. De mais a mais, a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 170308, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 01/07/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato. 3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl na APn 897, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 18/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal proposta contra os delatores em curso na primeira instância. Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). "Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade, pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 2. Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada, que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566. 3. Pretensão a que o início da instrução processual seja condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade da pretensão de vincular o início da instrução processual à restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF, HC 120587). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.