Art. 671 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Em linguagem simples
Quaisquer dúvidas, pedidos ou problemas que surgirem durante o cumprimento da pena (chamados de incidentes da execução) devem ser analisados e resolvidos pelo próprio juiz responsável pelo caso.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 671 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Habeas Corpus Criminal 5023261-46.2026.4.04.0000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 21/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) e tráfico internacional de arma de fogo (arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2006). A paciente, gestante, busca a expedição de contramandado de prisão para iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto para que a paciente gestante inicie o cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem o prévio recolhimento ao cárcere; e (ii) se a condição de gestante, por si só, autoriza o início da execução penal em regime domiciliar, independentemente do cumprimento das formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A expedição de mandado de prisão para o início da execução penal em regime fechado, quando o apenado está em liberdade, é uma exigência legal, conforme os arts. 674 e 675 do CPP, e regulamentada pelo art. 342, § 3º, alíneas "a" e "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 4. A análise do pedido de prisão domiciliar, mesmo para gestantes, é de competência do juízo da execução penal, conforme o art. 671 do CPP, e deve ocorrer após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC n. 1.013.471/SP). 5. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o HC coletivo n. 143.641/SP, que tratam da proteção integral de gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, não afastam a necessidade de submissão do tema ao Juízo competente nem autorizam, de forma automática, a expedição de guia de execução sem a prévia apresentação do condenado ao cárcere. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 7. A expedição da guia de execução definitiva pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, especialmente quando fixado o regime inicial fechado. 8. A condição de gestante não autoriza, por si só, a expedição antecipada da guia de execução nem o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar sem prévia custódia. 9. A apreciação de pedidos de prisão domiciliar compete ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0012978-60.2017.8.10.0001, Rel. Antonio Fernando Bayma Araujo, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por submeter criança de 10 anos à prática de sexo oral e penetração digital. A defesa alegou insuficiência de provas, pleiteou a desclassificação para importunação sexual ou, subsidiariamente, a redução da pena, com afastamento de vetores negativos e da agravante do art. 61, II, “h”, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para importunação sexual; (iii) verificar a possibilidade de redimensionar a pena, afastando-se a agravante do art. 61, II, “h”, e/ou vetores desfavoráveis da primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a condenação, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. 4. Laudos de perícia social e psicológica, bem como depoimentos de testemunhas, confirmam a ocorrência de ato libidinoso, caracterizando o crime do art. 217-A do CP. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.121) estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual, ainda que a conduta seja superficial ou breve. 6. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente diante da premeditação e ousadia do réu, que atraiu as vítimas à sua residência oferecendo vantagens, extrapolando o previsto no tipo penal. 7. As consequências do crime foram adequadamente valoradas de forma negativa em razão das sequelas psicológicas e dificuldades de aprendizagem sofridas pela vítima, as quais ultrapassam os efeitos típicos do delito. 8. A incidência da agravante do art. 61, II, “h”, no crime de estupro de vulnerável configura bis in idem, pois a elementar do tipo já contempla a vulnerabilidade da vítima, impondo seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes sexuais contra vulnerável. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual, conforme Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ. 3. A premeditação e a ousadia do agente autorizam a valoração negativa da culpabilidade quando lastreadas em elementos concretos. 4. Sequelas psicológicas e dificuldades de aprendizagem da vítima justificam a valoração negativa das consequências do crime. 5. A agravante do art. 61, II, “h”, do CP não incide no crime do art. 217-A do CP, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, II, “h”, 65, 66, 215-A e 217-A; CPP, art. 671 do RITJMA; CP, art. 234-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.121; STJ, HC n. 396.017/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.08.2017, DJe 31.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.009.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJMA, ApCrim n. 0000014-19.2020.8.10.0037, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, pub. 27.05.2022
Publicação oficialTJPA, Habeas Corpus Criminal 0801345-30.2025.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, j. 12/09/2024, DJEN 07/03/2025
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HCCRIM Nº 0801345-30.2025.8.14.0000 PACIENTE: RUBENILSON DA SILVA SACRAMENTO IMPETRANTE: LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO – OAB/PA Nº 20.955 AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 1068 DO STF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, cuja pena foi reduzida em sede recursal para 09 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. O Juízo de primeiro grau, de forma arbitrária e sem competência, determinou a execução provisória da pena nos autos de ação cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público, desconsiderando a decisão deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Juízo de primeiro grau possuía competência para determinar a execução provisória da pena após a concessão do direito de recorrer em liberdade por este Tribunal; (ii) analisar a validade da ação cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público sem a devida instrução documental; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF no Tema 1068. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de primeiro grau não detinha competência para determinar a execução provisória da pena, uma vez que a matéria já estava sob jurisdição do Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa dos arts. 669 e 671 do CPP. 5. A decisão proferida por este Tribunal concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade não foi cassada ou modificada, tornando a determinação da execução provisória ilegal e inconstitucional. 6. A ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público carecia de documentos essenciais, tornando inviável a análise do pedido, violando o princípio do devido processo legal. 7. O Tema 1068 do STF, que autoriza a execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri, não pode ser aplicado retroativamente a processos já julgados sob regramento anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88). 8. A execução provisória da pena com base em entendimento posterior ao julgamento viola o direito adquirido e a coisa julgada material provisória, tornando imprescindível a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a execução provisória da pena e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Tese de julgamento: 1. O Juízo de primeiro grau não possui competência para determinar a execução provisória da pena quando a matéria já está sob jurisdição do Tribunal de Justiça. 2. Ação cautelar inominada criminal sem instrução adequada não pode servir de fundamento para antecipação da execução penal. 3. O entendimento firmado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente a processos julgados sob regramento anterior, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 4. A execução provisória da pena sem amparo em decisão válida e vigente de órgão jurisdicional competente configura constrangimento ilegal à liberdade do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 669 e 671; CPC, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, julgado em 12/09/2024; STF, HC 208817/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/04/2023
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0000732-79.2018.8.10.0071, Rel. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, 1ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024, DJEN 21/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente foi surpreendido em posse de 14 pedras de crack e 10 invólucros de maconha, além de R$ 19,25 em espécie, durante abordagem policial na cidade de Apicum-Açu/MA. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar a fração adequada de redução de pena pela aplicação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a réus primários, sem antecedentes criminais, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. No caso, o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há elementos nos autos que indiquem dedicação a atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a natureza e a quantidade das drogas podem ser consideradas para modulação da fração de redução de pena, desde que não tenham sido valoradas na pena-base. No caso, a quantidade e a natureza das drogas foram consideradas na dosimetria inicial, não podendo ser usadas novamente para reduzir a fração da minorante. 5. A fração máxima de redução de 2/3 é adequada, considerando que os requisitos legais estão plenamente preenchidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. O redimensionamento da pena é necessário, com a fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico privilegiado aplica-se a réus primários, sem antecedentes criminais, que não se dediquem a atividades ilícitas nem integrem organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fração de redução de pena pela minorante do tráfico privilegiado não pode ser influenciada pela natureza e quantidade das drogas quando esses fatores já foram considerados na pena-base. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 46; Código de Processo Penal, art. 671. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 242006 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.512.176/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.