Art. 692 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo III — DAS PENAS ACESSÓRIAS
Texto vigente
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Em linguagem simples
Quando uma pessoa se torna temporária ou permanentemente incapaz de exercer a responsabilidade sobre filhos, tutelados ou curatelados, o juiz deve adotar medidas para proteger tanto essas pessoas quanto os seus bens. Essa proteção deve ser providenciada perante a autoridade judicial competente.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.