Código de Processo Penal

Art. 30 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

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Em linguagem simples

A regra define que apenas a vítima do crime ou a pessoa legalmente autorizada a representá-la tem o direito de iniciar uma ação penal privada.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 30 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2433052, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 30 DO CPP NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente em relação à suposta ofensa ao art. 30 do Código de Processo Penal (CPP), além de invocar a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há prequestionamento implícito da tese de ofensa ao art. 30 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 30 do CPP, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre essa matéria, e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito não é aplicável, pois a tese jurídica não foi debatida pelo tribunal de origem, nem de forma direta nem indireta. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1956757, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/02/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. WRIT QUE AMEAÇA FULMINAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O entendimento quanto à i mpossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus é flexibilizado quando se objetiva trancamento de ação penal privada, ao se permitir que o querelante participe do julgamento do writ. Precedentes. II - Se o querelado pretende manejar uma ação constitucional com o objetivo de fulminar a queixa (inclusive subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse - o qual se concretiza na entrega jurisdicional final - em todos os graus de jurisdição. III - O que define a existência do interesse de agir de terceiro em ação de habeas corpus não é apenas a natureza da ação de fundo, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal. IV - Matéria já ventilada nesta Corte. Precedentes. V - Ainda que a questão concernente à possibilidade de intervenção do querelante em ação de habeas corpus não esteja abarcada pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Excelsa Corte, a viabilizar o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos. VI - Violados os artigos 29, 30 e 577 do Código Processo Penal pela decisão a quo, que não permitiu a intervenção do querelante em writ que buscava o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública por ele iniciada. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0012827-53.2026.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    Direito processual penal. Habeas corpus. Ação penal privada. Crimes contra a honra. Trancamento. Decadência. Vício de representação sanado. Prazo decadencial aferido por fato. Justa causa. Exceção da verdade. Elemento subjetivo. Ausência de constrangimento ilegal. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu parcialmente queixa-crime por crimes contra a honra, rejeitando-a quanto aos fatos alcançados pela decadência, alegando-se extinção da punibilidade pela regularização tardia da procuração, construção de ofício da tese de continuidade delitiva, ausência de justa causa diante de parecer ministerial pela rejeição, atipicidade pela exceção da verdade e pela ausência de dolo específico, e revitimização processual da querelada, vítima de violência doméstica praticada pelo querelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela decadência, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa se evidenciam de plano, de modo a autorizar o trancamento da ação penal privada pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses em que a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se evidenciam de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 4. Narrada na queixa-crime a prática reiterada de ofensas, o prazo decadencial deve ser aferido em relação a cada fato, de modo que a regularização da procuração com poderes especiais preserva os fatos ainda não alcançados pela decadência, sem ofensa ao princípio acusatório quando o juízo apenas restringe o objeto da acusação. 5. A manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não vincula o juízo no recebimento da queixa-crime lastreada em elementos mínimos de prova, e a exceção da verdade e a ausência de dolo específico dependem de instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Na ação penal privada que narra ofensas reiteradas, o prazo decadencial é aferido em relação a cada fato, e o vício de representação sanado no curso do processo preserva os fatos não alcançados pela decadência. 2. A exceção da verdade e a ausência de dolo específico nos crimes contra a honra, por demandarem instrução probatória, não autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 103; 138, § 3º; 139, parágrafo único; CPP, arts. 30; 38; 44; 523

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Criminal 0000723-63.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENSAGEM OFENSIVA EM GRUPO DE WHATSAPP DE TRABALHO. ANIMUS INJURIANDI . REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo querelado contra sentença que julgou procedente queixa-crime e o condenou pela prática do crime de injúria, em razão do envio, em grupo de WhatsApp de trabalho, da mensagem “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, fixando a pena em 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. O recorrente suscita nulidade pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo, pleiteia absolvição por ausência de animus injuriandi e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta da suspensão condicional do processo acarreta nulidade da ação penal privada; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o animus injuriandi necessários à configuração do crime de injúria; e (iii) determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A ação penal privada é promovida pelo ofendido, nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Processo Penal e do art. 100, § 2º, do Código Penal, cabendo ao Ministério Público atuar como custos legis , conforme o art. 45 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade do crime de injúria está comprovada pelas capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas no evento 1 e pela prova oral produzida em juízo. 6. A autoria está demonstrada pela admissão do querelado em interrogatório judicial, corroborada pelos registros da conversa e pela prova oral, em consonância com os arts. 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal. 7. A expressão “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, dirigida especificamente à querelante em grupo de trabalho integrado por seus colegas, possui conteúdo depreciativo apto a atingir sua dignidade e seu decoro, nos termos do art. 140, caput , do Código Penal. 8. O contexto da manifestação demonstra a presença do animus injuriandi , pois não há elementos que indiquem brincadeira recíproca, relação de intimidade ou intuito meramente jocoso, mas ofensa dirigida à querelante perante colegas de trabalho. 9. A alegação de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o art. 28, II, do Código Penal. 10. A liberdade de expressão não abrange manifestação que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento e atinge diretamente a honra de terceiro. 11. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração mostra-se proporcional às circunstâncias do fato, à extensão da ofensa e ao contexto em que praticada, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 2. A confissão judicial, corroborada por registros de WhatsApp e prova oral produzida em juízo, comprova a autoria e, em conjunto com os demais elementos probatórios, a materialidade do crime de injúria. 3. A manifestação depreciativa dirigida à vítima em grupo de trabalho, sem contexto de brincadeira recíproca ou relação de intimidade, evidencia o animus injuriandi . 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 5. A manifestação ofensiva à honra de terceiro não encontra proteção na liberdade de expressão quando ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser mantido quando proporcional às circunstâncias concretas do fato e à extensão da ofensa. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 89, caput; Código Penal, arts. 28, II, 100, § 2º, e 140, caput; Código de Processo Penal, arts. 30, 31, 41, 45, 155, 197, 200 e 563; CPC, arts. 85, § 8º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5706736-75.2025.8.09.0107, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, j. 16/12/2025, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NOTITIA CRIMINIS APRESENTADA À AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À QUEIXA-CRIME. ATOS JURIDICAMENTE DISTINTOS. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL PELO TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ACUSATÓRIO JUDICIAL. REMESSA DO INQUÉRITO AO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A INICIATIVA PRIVADA. PROCURAÇÕES COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DA QUEIXA. MERA HABILITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO FUTURO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGO 563 DO CPP. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ACUSATÓRIO A SER CONVALIDADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL DE SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 804 DO CPP. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDOS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Sérgio de Oliveira Penido e Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos – COMPLEM contra sentença que, em ação penal privada ajuizada em desfavor de João Barbosa de Sousa Filho e Joaquim Guilherme Barbosa de Souza, reconheceu que as peças apresentadas à autoridade policial constituíam mera notitia criminis, e não queixa-crime, e, diante do transcurso do prazo de seis meses sem o exercício do direito de ação, declarou a decadência e extinguiu a punibilidade dos querelados, condenando os querelantes ao pagamento das custas processuais. Os apelantes sustentam, em síntese, a inocorrência da decadência, em razão da existência de inequívoco animus querelandi; a prevalência do conteúdo sobre a forma e a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da proteção da confiança; subsidiariamente, postulam oportunidade para regularização da iniciativa privada e, sucessivamente, o afastamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Apelação Criminal pode ser conhecida, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, embora a decisão de extinção da punibilidade desafie Recurso em Sentido Estrito; (ii) se as peças apresentadas pelos ofendidos à autoridade policial podem ser consideradas queixa-crime apta a impedir a decadência; (iii) se a remessa do inquérito ao Poder Judiciário, as procurações com poderes especiais, a instrumentalidade das formas ou a proteção da confiança podem suprir a ausência de queixa formal; e (iv) se devem ser mantidas as custas processuais e fixados honorários advocatícios em favor dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão que declara extinta a punibilidade seja impugnável por Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, admite-se a incidência da fungibilidade recursal quando ausente má-fé, observado o prazo do recurso adequado e existente dúvida objetiva acerca da via cabível. Tendo o pronunciamento sido proferido sob a forma de sentença e sendo idêntico o prazo de cinco dias para ambos os recursos, a Apelação deve ser conhecida como Recurso em Sentido Estrito. 4. A representação, própria da ação penal pública condicionada, constitui mera condição de procedibilidade e prescinde de forma sacramental. A queixa-crime, diversamente, constitui a própria petição inicial da ação penal privada, mediante a qual o ofendido provoca a jurisdição, devendo observar os requisitos dos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal. A exteriorização da vontade de responsabilização criminal perante a autoridade policial não se confunde, portanto, com o efetivo exercício do direito de ação. 5. As peças apresentadas pelos apelantes foram dirigidas ao Delegado de Polícia, fundadas em dispositivos relativos à investigação criminal e continham requerimentos de instauração de inquérito ou termo circunstanciado, produção de provas, oitivas, diligências e até indiciamento, sem pedido de recebimento de queixa, citação, condenação ou aplicação de pena. Evidenciada, assim, sua natureza eminentemente investigativa, não podem ser convertidas em petição inicial acusatória pelo simples conteúdo ou pela classificação administrativa que lhes tenha sido atribuída. 6. A portaria policial que registra intenção dos ofendidos de exercer futuramente o direito de queixa não supre a iniciativa privada, tampouco a remessa do inquérito ao Poder Judiciário equivale ao oferecimento da ação, pois, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Penal, os autos de investigação relativos a crimes de ação privada permanecem em juízo aguardando a iniciativa do ofendido. Admitir solução diversa importaria instauração de ofício de ação penal privada, em afronta aos artigos 30 e 3º-A do Código de Processo Penal. 7. As procurações com poderes especiais para “propor e oferecer queixa-crime” constituem instrumentos de habilitação para a prática do ato e não se confundem com a própria acusação. A regularização do mandato pressupõe a existência de queixa-crime previamente apresentada, não sendo possível sanear representação processual quando inexistente o próprio ato de propositura da ação. 8. A instrumentalidade das formas e a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal destinam-se à conservação de atos processuais existentes, ainda que praticados com vício formal, não sendo aptas a criar ato acusatório que jamais foi praticado. Ademais, verificou-se prejuízo concreto diante da heterogeneidade das peças apresentadas, com variações quanto às vítimas, investigados e capitulações jurídicas, de modo que a definição judicial dos fatos e imputações representaria indevido exercício da função acusatória. 9. Não há violação à boa-fé processual ou à proteção da confiança legítima pela reconsideração da decisão que anteriormente afastara a decadência. A extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, e a decisão invocada como fonte de confiança foi proferida somente após já consumado o prazo decadencial, não podendo ter influenciado causalmente a omissão dos ofendidos. 10. Inviável a concessão de prazo para posterior regularização da iniciativa privada. A ausência não se restringe a vício de mandato, mas alcança o próprio exercício do direito de ação. Consumada a decadência, a abertura de prazo para apresentação de queixa equivaleria à restituição de direito material já extinto, sem previsão legal. 11. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.