Código de Processo Penal

Art. 476 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates

Texto vigente

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Define a ordem das falas no julgamento, iniciando pela acusação e seguida pela defesa. O artigo também prevê a possibilidade de réplica pela acusação e de tréplica pela defesa, trazendo regras específicas conforme os participantes da ação penal.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 476 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3184661, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva. 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência. 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação. 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário. 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2220498, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário. 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto. 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes. 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa. 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3200490, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pela prática de homicídio simples, art. 121 do Código Penal, com pena fixada em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Neste recurso, sustenta a violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, por suposta inovação acusatória em plenário; contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; aponta bis in idem na dosimetria da pena; e violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (II) saber se houve inovação acusatória em plenário, em violação ao art. 476 do Código de Processo Penal; (III) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; e (IV) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, por bis in idem ou flagrante desproporcionalidade, em afronta ao art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decisão monocrática de Relator fundada em jurisprudência dominante não viola a colegialidade, ante a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Não se reconhece inovação acusatória em plenário quando a acusação mantém sua argumentação dentro dos limites traçados pela pronúncia; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em acervo probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa; a pretensão de revisão exigiria revaloração de provas, obstada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e disparos em via pública evidenciam maior desvalor da conduta e justificam a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. Não há inovação acusatória em plenário quando a acusação se mantém nos limites da pronúncia; eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A cassação do veredicto do Júri por contrariedade manifesta às provas exige demonstração inequívoca; havendo suporte probatório, a revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é cabível por inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade; elementos concretos como premeditação e disparos em via pública legitimam a exasperação da pena-base.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2132083, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime. 3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p. 702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória. 5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas". 6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente. [...] considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição. 9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023). Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal. 10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão. 11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes. 12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023). 13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "[r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418). Precedente. 14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica. 16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente. 17. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1969593, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). - Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas. - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 4. Mantida a imputação da prática criminosa em coautoria, autorizando a responsabilização daqueles que, de qualquer forma, concorreram para sua realização, em observância ao disposto na decisão de pronúncia, não há se falar em ofensa ao art. 476 do CPP. 5. Quanto à alegada afronta ao art. 482 do CPP, aos recorrentes foi imputado o crime de homicídio qualificado em coautoria, tendo, ao final, sido efetivamente condenados pela participação no referido crime. Constata-se, portanto, a devida correlação entre a quesitação e a pronúncia. - Nessa linha de intelecção, conforme assentado pelo Ministro Nefi Cordeiro, no julgamento do Resp 1.752.018/MT, "sendo a congruência ou correlação exigida para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação, não cabe discutir por esse princípio a extrapolação expositiva na manifestação ministerial, havendo decisão dentro dos limites da pronúncia, respeitados os limites do caso penal". 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.