Art. 72 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo II — DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Texto vigente
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Em linguagem simples
Se ninguém souber onde a infração foi cometida, o processo deverá correr no local onde o réu tem domicílio ou residência. O artigo também prevê que, caso o réu tenha várias casas ou paradeiro desconhecido, o julgamento ficará a cargo do primeiro juiz que tiver contato com a situação.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 72 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2031839, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito. Precedentes desta Corte. 3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF. 5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 821102, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)." (RHC n. 93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.) 2. Contudo, não há constrangimento ilegal na fixação da competência do Juízo do local onde ocorreu toda a trama prévia que resultou no homicídio da vítima, ainda que consumado o crime em local ermo que, consoante afirma a Parte Impetrante, já estaria dentro dos limites de comarca vizinha. 3. Embora a fixação da competência territorial siga a teoria do resultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente, especialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie. 4. Nos autos do HC n. 745.835/TO, em decisão monocrática, prolatada no dia 01/06/2022, reconheci a contemporaneidade e a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, durante a instrução, em decisum transitado em julgado. A custódia foi mantida pela sentença de pronúncia e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau negou o apelo em liberdade ao Agravante, já que, inalterada a situação fática dos autos, persistem os fundamentos da constrição. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJSE, Conflito de Competência Cível 0001881-67.2026.8.25.9010, Rel. Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, 1ª TURMA, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO PRATICADO EM AMBIENTE VIRTUAL (WHATSAPP). IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO PELO DOMICÍLIO DO AUTOR DO FATO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
Publicação oficialTRF3, Conflito de Jurisdição 5013339-08.2026.4.03.0000, Rel. Laurita Vaz, 4ª Seção, DJEN 29/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. FRAUDE EM SISTEMA E-SOCIAL. LOCAL DA CONSUMAÇÃO E AUTORIA INCERTOS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DO FATO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, consistente em anotação fraudulenta de vínculo empregatício doméstico e de rescisão contratual no sistema e-social, com recebimento indevido do montante de R$ 5.650,34. O Juízo Federal de Sorocaba/SP declinou da competência em favor do Juízo Federal de São Paulo/SP, ao fundamento de que a suposta investigada teria domicílio na Capital. O Juízo Federal de São Paulo/SP suscitou o conflito, sustentando a competência do Juízo Federal de Sorocaba/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para supervisionar o inquérito policial quando a investigação não aponta o local de consumação da infração penal, não identifica o autor do fato e não dispõe de endereço certo de eventual investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 70 do Código de Processo Penal fixa, como regra geral, a competência pelo lugar da consumação da infração penal. No caso, a fraude noticiada teria ocorrido por canal eletrônico, mediante inserção de dados fictícios no sistema e-social, sem identificação do local de preenchimento dos dados falsos ou do IP da máquina utilizada. A investigação não alcançou estágio suficiente para aferir o envolvimento de Francielly Eremy da Conceição Barbosa no fato apurado, nem para verificar se ela recebeu vantagem indevida decorrente da fraude. O relatório policial descreve a conduta como praticada por “indivíduo desconhecido”. A ausência de indicação do local de consumação do delito impede a aplicação da regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal. A ausência de indiciamento de suspeito e de endereço certo também impede a aplicação da regra subsidiária do art. 72, caput, do Código de Processo Penal. O art. 72, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. A vítima impulsionou a investigação em Sorocaba/SP, mediante lavratura de boletim de ocorrência, e o Juízo Federal de Sorocaba/SP tomou conhecimento dos fatos em primeiro lugar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da competência pelo juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos quando o local da infração e o domicílio ou residência do autor são incertos. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de jurisdição julgado procedente, declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP para oficiar nos autos do Inquérito Policial nº 5002897-20.2025.4.03.6110. Tese de julgamento: A competência territorial penal fixa-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. A ausência de identificação do local de consumação do delito e do domicílio ou residência certa do autor impede a aplicação dos critérios previstos nos arts. 70 e 72, caput, do Código de Processo Penal. Se o local da infração e o paradeiro do autor são incertos, compete ao juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, nos termos do art. 72, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, arts. 70, 72, caput, 72, § 2º, e 114, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 190283/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, CC nº 41022, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 02.03.2005
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0094127-98.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de pacientes denunciados pela conduta descrita, em tese, no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma/PR que rejeitou exceção de incompetência oposta nos autos originários, mantendo a competência territorial do juízo de origem para o processamento do processo-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência territorial, quando a insurgência se limita à definição do juízo competente para o processamento do processo-crime e não há demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui âmbito de cognição constitucionalmente delimitado à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir e vir. 4. A impetração foi manejada contra decisão que rejeitou exceção de incompetência, matéria de natureza eminentemente processual, sem demonstração de ato capaz de restringir, direta ou indiretamente, a liberdade ambulatória dos pacientes. 5. A discussão relativa à competência territorial deve ser veiculada, quando cabível, pelos meios processuais próprios, inclusive, em tese, pela correição parcial prevista no artigo 353 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se admitindo o uso do habeas corpus como sucedâneo da via processual adequada, conforme orientação desta Segunda Câmara Criminal. 6. Embora tenha sido deferida liminar em exame inicial e provisório, a análise exauriente do cabimento da impetração, especialmente após o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 20.1/TJPR, evidencia que a controvérsia deduzida não se relaciona diretamente à tutela da liberdade de locomoção, circunstância que impede o conhecimento do writ. 7. Ausente demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente ao jus libertatis, bem como de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque a controvérsia acerca do local de consumação da infração, da natureza do crime previsto no artigo 311 do Código Penal e da competência territorial exige debate pelos instrumentos processuais próprios. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 72; CP, art. 311, § 2º, III; RITJPR, arts. 182, XIX e XXIV, e 353. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC nº 0151963-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 04.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A defesa utilizou o habeas corpus para questionar a decisão que manteve o processo criminal na Comarca de Icaraíma/PR. O Tribunal concluiu que essa discussão trata da competência territorial do juízo e não demonstrou ameaça concreta à liberdade dos pacientes. Por isso, o habeas corpus não foi conhecido e a liminar antes concedida foi revogada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.