Código de Processo Penal

Art. 88 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Texto vigente

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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Em linguagem simples

Define qual juiz é responsável por julgar crimes cometidos fora do território brasileiro. A competência será da Justiça da capital do último estado onde o réu morou ou da Capital da República, caso ele nunca tenha residido no Brasil.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 88 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 173317, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Regimental Criminal 1030984-71.2026.4.01.0000, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO CONHECIDO DO RÉU NO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APELAÇÃO INTERPOSTA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 304, com remissão à pena do art. 299, caput, c/c art. 61, II, “b”, do Código Penal. A impetração questiona a competência territorial da Justiça Federal de Goiânia/GO para processar e julgar a ação penal nº 1039261-23.2024.4.01.3500 e requer a suspensão do processo. 2. A investigação teve início perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS. O paciente foi localizado e preso naquela cidade. Ali também ocorreram a apreensão do passaporte, a coleta de impressões digitais, perícias e outros atos investigatórios. Posteriormente, o Juízo Federal de Campo Grande declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça Federal de Goiânia/GO. 3. A decisão que indeferiu a liminar considerou que já havia sentença penal condenatória e que a controvérsia sobre a competência havia sido examinada pelo juízo sentenciante. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. A defesa também interpôs apelação contra a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para questionar a competência territorial do juízo após a prolação de sentença penal condenatória; e (ii) saber se o exame da controvérsia exige revolvimento aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação de sentença penal condenatória altera o quadro fático-processual considerado na análise da liminar. O processo originário já foi julgado pelo juízo impetrado. 6. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A impugnação da sentença condenatória deve ocorrer pela via recursal adequada. 7. A controvérsia relativa à competência territorial foi examinada pelo magistrado sentenciante, que decidiu pela competência da Seção Judiciária de Goiás em razão de ser o último domicílio conhecido do paciente no território nacional. 8. O exame das alegações apresentadas pela impetração demanda análise aprofundada dos fatos e das provas. Essa providência não se compatibiliza com o rito célere do habeas corpus. 9. A defesa técnica do paciente já interpôs apelação. A via recursal própria permite o contraditório e a valoração da prova necessários à apreciação das questões suscitadas. 10. Ausente alteração no quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos da decisão liminar, devem ser mantidos os atos judiciais praticados pelo Juízo de origem e os efeitos da decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após a prolação de sentença penal condenatória. 2. A controvérsia sobre competência territorial que exige revolvimento aprofundado de fatos e provas deve ser submetida à via recursal adequada. 3. A existência de apelação interposta contra a sentença condenatória afasta a utilização do habeas corpus para substituir o recurso próprio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 70, 88 e 648, III; Código Penal, arts. 299, caput, 304 e 61, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.377/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2022; STJ, HC 1.090.638, Sexta Turma, DJEN de 29/04/2026; STJ, AgRg no REsp 1.595.579/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2018; STF, HC 136864/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2016

    Publicação oficial
  • TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0748525-29.2025.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 15/12/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICABILIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que recebeu queixa-crime imputando a paciente a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento em publicações realizadas em redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da legislação penal brasileira aos fatos praticados fora do território nacional; (ii) definir a competência territorial para o processamento da ação penal; (iii) apurar a existência de justa causa para a persecução penal; e (iv) examinar a presença de dolo específico na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação penal brasileira aplica-se ao caso, nos termos da teoria da ubiquidade (art. 6º do Código Penal), considerando que o resultado e os prejuízos ocorreram em território nacional. 4. A competência territorial foi fixada com base no domicílio da ré, conforme artigo 72 do Código de Processo Penal, estando a matéria preclusa pela ausência de impugnação tempestiva. 5. A queixa-crime descreve condutas que, em tese, configuram crimes contra a honra, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. 6. A alegação de ausência de dolo específico demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada no curso da instrução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 6º, 7º, § 2º, alínea “b”, 138, 139, 140 e 141, III; CPP, arts. 72, 88, 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.701.956/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, CC n. 184.269/PB, rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.02.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.