Art. 259 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Texto vigente
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Em linguagem simples
O processo criminal não é interrompido pela falta do nome verdadeiro ou de dados do acusado, desde que se tenha certeza de quem é a pessoa física. Se os dados corretos forem descobertos depois, eles serão atualizados no processo sem anular o que já foi feito.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 259 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2119595, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 09/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão criminal. 3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl. 1093). - Art.259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. - As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos. 4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor. - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet) 5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais correspondentes.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 765898, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 25/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE. SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos dos autos indicam que, ao ser preso em flagrante, o Paciente teria atribuído a si falsa identidade. Essa conduta, nos termos entendimento consolidado por esta Corte no Enunciado n. 522, da súmula de jurisprudência, é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 2. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece a imprescindibilidade da correta e inequívoca identificação do agente. Todavia, o referido dispositivo enuncia que no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu. Assim, em sendo certa a identidade física do acusado, a incerteza quanto ao seu verdadeiro nome não é óbice ao prosseguimento da ação penal ou para a imposição de medidas cautelares, de modo que a retificação devida pode ser levada a cabo a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença (HC n. 17.621/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJe 25/02/2002, p. 450). 3. O equívoco quanto à identificação do Paciente decorreu de ato que somente a ele pode ser imputado. Como consequência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Precedentes. 4. Em consonância com o disposto no art. 259 do Código de Processo Penal, o acórdão ressaltou a necessidade de retificação da qualificação do Réu. Após essa providência, com base na correta identificação do agente apontado como autor do fato, analisou a necessidade da prisão preventiva. 5. A despeito da alegação do Agravante no sentido de descredibilizar a diligência da Autoridade Policial na correta identificação do autor do fato, nenhum elemento nos autos demonstra aptidão para desconstruir a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais. Aliás, mutatis mutandis, a "jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016." (HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJAP, Apelação Criminal 0004165-68.2019.8.03.0001, Rel. Alaíde de Paula, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUATRO RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO CIVIL DE UM DOS ACUSADOS. IDENTIDADE FÍSICA PRESERVADA. ART. 259 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO EM PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS COM SUPORTE PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DECORRENTES DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por quatro réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou-os pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Foram impostas penas de 25 anos de reclusão a Wenderson Carlos da Silva Nunes; 30 anos de reclusão a Maiko Ramos; e 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão a Rafael Araújo de Moraes e Gefersson Enrique Barros da Costa, todas em regime inicial fechado. As defesas suscitam, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória e existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Gefersson alega, ainda, dúvida quanto à identidade física da pessoa submetida ao processo. Os recorrentes impugnam, em diferentes extensões, as qualificadoras e a dosimetria da pena, enquanto Rafael e Maiko requerem o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP contamina a condenação quando existentes provas autônomas de autoria produzidas judicialmente; (ii) se as divergências nominais e cadastrais relativas a Gefersson/Jeferson comprometem a certeza sobre a identidade física do acusado; (iii) se os veredictos condenatórios são manifestamente contrários à prova dos autos; (iv) se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença possuem suporte probatório; (v) se a dosimetria incorreu em bis in idem ou utilizou fundamentos inidôneos; e (vi) se Rafael e Maiko podem recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz à nulidade da condenação quando a autoria não se encontra fundada exclusivamente nesse ato e há elementos probatórios autônomos. No caso, foram produzidos em juízo depoimentos que identificaram os acusados e descreveram suas atuações, de modo que a prova da autoria não se reduz ao procedimento fotográfico realizado na investigação. Quanto a Gefersson Enrique Barros da Costa, as diferentes grafias de seu nome e as inconsistências cadastrais não demonstram substituição da pessoa física submetida à persecução. A sequência dos atos processuais evidencia continuidade física do indivíduo conhecido pela alcunha “Maracujá”, vinculado à investigação, custodiado, intimado, apresentado aos atos processuais e submetido ao julgamento, tendo a própria quesitação consignado as variações nominais existentes. O art. 593, III, “d”, do CPP autoriza a cassação do julgamento popular apenas quando o veredicto estiver manifestamente dissociado do conjunto probatório. Havendo versões contrapostas com suporte nos autos, compete ao Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos veredictos, escolher aquela que considere mais convincente, não cabendo ao Tribunal substituir essa valoração pela interpretação defensiva. Em relação aos quatro recorrentes, há prova testemunhal judicial atribuindo participação nas agressões, o que afasta a alegação de inexistência de suporte para a decisão dos jurados. Quanto a Wenderson, a testemunha presencial individualizou sua atuação nas agressões; quanto a Rafael, coexistem versão defensiva de ausência e relato presencial de participação; e, quanto a Maiko, a versão apresentada por testemunhas defensivas contrapõe-se ao relato que o aponta como um dos primeiros agressores. As qualificadoras reconhecidas pelo Júri encontram amparo no conjunto probatório. O motivo fútil decorre da manifesta desproporção entre a atuação da vítima, que se aproximou para auxiliar o sobrinho, e a reação consistente em sucessivas pauladas na cabeça; o meio cruel encontra suporte na reiteração de golpes de madeira concentrados na região craniana e nas lesões descritas no laudo necroscópico; e o recurso que dificultou a defesa decorre da agressão coletiva, da superioridade numérica e da dinâmica que reduziu concretamente a possibilidade de reação da vítima. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se fundamentada no modo concreto da execução coletiva e no incremento da potencialidade ofensiva decorrente da atuação conjugada de diversos agentes, e não na mera incidência do art. 29 do Código Penal. As circunstâncias do crime foram negativadas também por elementos autônomos — prática em via pública, exposição de populares, ostensividade e elevada ousadia —, não se confundindo integralmente com a qualificadora do meio cruel. As consequências foram individualizadas pela circunstância de a companheira ter presenciado a agressão e pelos efeitos familiares concretamente descritos na sentença. Não há bis in idem na utilização do motivo fútil como qualificadora e das qualificadoras excedentes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa como agravantes na segunda fase, pois o motivo fútil não foi novamente considerado na primeira etapa e as demais circunstâncias receberam tratamento em fases distintas com fundamentos autônomos. Em relação a Maiko, também não há duplicidade entre maus antecedentes e reincidência, pois foram utilizadas condenações definitivas distintas para cada finalidade. A menoridade relativa de Gefersson e Rafael foi expressamente reconhecida na segunda fase e ponderada com as agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa, não havendo omissão na aplicação da atenuante nem fundamento para que ela neutralize simultaneamente as duas agravantes e, ainda, elimine a exasperação realizada na pena-base. O pedido de recorrer em liberdade formulado por Rafael e Maiko não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da repercussão geral, firmou compreensão segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. […]
Publicação oficialTJES, Recurso em Sentido Estrito 5039027-87.2026.8.08.0035, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, pela morte de vítima atingida por disparos de arma de fogo, após desentendimento decorrente de permuta de bens. A defesa sustenta nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o juízo de origem teria afirmado categoricamente o animus necandi ao consignar que, inexistindo certeza absoluta quanto à ausência da intenção de ceifar a vida da vítima, vigora o in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre o elemento subjetivo do tipo. Requer a anulação da decisão e a prolação de novo pronunciamento, por insuficiente o desentranhamento ou envelopamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão preclusas e se causaram prejuízo as irregularidades da fase de produção antecipada de provas aludidas no relato fático das razões recursais; (ii) saber se configura excesso de linguagem a passagem da pronúncia que afirma não demonstrada, de modo inequívoco, a ausência de dolo homicida, remetendo o elemento subjetivo ao Conselho de Sentença; e (iii) saber se a invocação do brocardo in dubio pro societate, por si só, acarreta a nulidade da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte fala nos autos, sob pena de preclusão (CPP, arts. 571, I, e 572), e não se declara nulo o ato do qual não resulte prejuízo demonstrado (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). Erro de grafia do nome do acusado, esclarecida sua identidade física e retificado o registro processual, constitui vício meramente material que não invalida os atos praticados (CPP, art. 259). A pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, cuja fundamentação deve limitar-se à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, § 1º), em resguardo da competência privativa do Tribunal do Júri e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"). O excesso de linguagem configura-se pela eloquência acusatória, isto é, pela afirmação peremptória de culpabilidade, da veracidade da versão acusatória ou do elemento subjetivo do delito, e acarreta a anulação da decisão, sendo insuficiente o mero desentranhamento ou envelopamento. Não configura excesso de linguagem a proposição de conteúdo negativo, lançada no exame do pedido de desclassificação, que se limita a reconhecer não demonstrada de forma inequívoca a ausência de dolo homicida, sem afirmar sua presença, remetendo expressamente a matéria ao Conselho de Sentença. Há distinção substancial entre afirmar que o acusado agiu com intenção de matar e afirmar que não está incontroversamente demonstrado que agiu sem ela. A referência ao potencial lesivo da conduta e ao teor do interrogatório, no contexto da recusa à desclassificação antecipada, consubstancia menção descritiva a elementos objetivos dos autos, e não valoração de mérito sobre a intenção do agente. A invocação do brocardo in dubio pro societate, embora desprovida de amparo normativo e insuscetível de suprir insuficiência probatória, não acarreta, por si só, a nulidade da pronúncia quando a decisão identifica concretamente a prova da materialidade, a prova oral judicializada e a admissão do fato pelo acusado em interrogatório, restando atendidos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal independentemente da expressão empregada. A leitura integral da decisão recorrida revela contenção técnica, ausência de adjetivação e reserva expressa e reiterada do mérito ao Conselho de Sentença, não se identificando linguagem apta a condicionar o ânimo dos jurados. Matérias não devolvidas nas razões recursais — absolvição sumária, desclassificação, privilégio, dosimetria e prisão preventiva — não comportam apreciação, em observância ao princípio da devolutividade, ressalvada a via processual adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CPP, arts. 155, 259, 413, caput e §§ 1º e 3º, 414, 415, 563, 571, I, 572, 581, IV, e 589; CP, arts. 25 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.03.2019, DJe de 02.07.2020; STF, Súmula 523. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Publicação oficialTJPI, Habeas Corpus Criminal 0759809-91.2026.8.18.0000, Rel. Laurita Vaz, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. PRECEDENTE ORIUNDO DE AÇÃO PENAL E INQUÉRITO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ANTERIOR QUE REQUEREU DILIGÊNCIAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA. ERRO DE QUALIFICAÇÃO SANÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por organização criminosa e peculato, em ação penal que apura o desvio de recursos de termos de fomento firmados entre instituto privado e secretaria municipal para a realização de evento carnavalesco. A defesa pede o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o desentranhamento de provas que reputa ilícitas. A decisão impugnada afastou as teses de inépcia e de ausência de justa causa, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a persecução penal deriva de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) requisitado sem autorização judicial, cuja ilicitude teria sido reconhecida por esta Câmara em outro habeas corpus; (ii) saber se falta justa causa para a imputação de organização criminosa, em razão de manifestação ministerial anterior que requereu diligências complementares; (iii) saber se a denúncia deixou de individualizar a conduta do paciente; e (iv) saber se o erro na qualificação do paciente compromete a peça acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Exige demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade, de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou de inépcia da denúncia. 4. O habeas corpus invocado como precedente refere-se a ação penal, inquérito policial, paciente e RIF distintos. Naquele caso, o relatório foi requisitado em verificação preliminar, antes da instauração do inquérito. Neste, o inquérito foi instaurado a partir de ofício da Controladoria-Geral do Município, que encaminhou os processos de rejeição das contas. 5. A impetração não juntou RIF, requisição ao órgão de inteligência financeira ou documento que indique a existência dessa prova na investigação. A denúncia não a menciona e se apoia em quebras de sigilo deferidas judicialmente, em dados de aparelho apreendido por mandado, em depoimentos e em informações do Tribunal de Contas. O habeas corpus exige prova pré-constituída, cujo ônus é do impetrante. 6. Sem a identificação da prova ilícita, o pedido subsidiário de desentranhamento não tem objeto determinado. A matéria pode ser submetida ao juízo de origem, com a demonstração documental cabível. 7. O requerimento ministerial de novas diligências (CPP, art. 16) não equivale a arquivamento nem vincula a convicção formada após o seu cumprimento. A denúncia descreve associação de seis pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, uso de pessoas jurídicas interpostas e recebimento de recursos públicos em exercícios diversos. Aferir se as diligências complementares conferiram densidade à imputação exige valoração de prova. 8. A denúncia atribui ao paciente a elaboração do projeto, a intermediação entre o vereador, o instituto e a empresa contratada, o pagamento em espécie a prestadores, sem recibo, e o recebimento de transferências e de veículo vinculados ao fluxo dos recursos. A alegação de exercício regular da profissão de produtor cultural é matéria de mérito. 9. O erro na filiação e no CPF lançados no preâmbulo da denúncia não gera inépcia quando certa a identidade física do acusado. A retificação pode ser feita a qualquer tempo (CPP, arts. 259 e 569). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de ilicitude por derivação exige prova pré-constituída da existência da prova ilícita e do nexo com os elementos que sustentam a denúncia. 2. Precedente que declarou ilícito relatório de inteligência financeira em ação penal diversa não se estende a persecução originada de inquérito distinto. 3. O requerimento de diligências previsto no art. 16 do CPP não impede o posterior oferecimento da denúncia. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é apta a denúncia que estabelece vínculo objetivo entre o acusado e os fatos. 5. O erro de qualificação do acusado, certa a identidade física, é sanável a qualquer tempo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI e LXVIII; CPP, arts. 16, 41, 157, §§ 1º e 2º, 259, 569, 647 e 648, I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 513.060/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, HC 652.524/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 152.016/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; TJPI, HC 0758786-47.2025.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.