Código de Processo Penal

Art. 790 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Texto vigente

Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa interessada em pedir reparação de danos ou restituição decorrente de crime julgado no exterior solicite a validação da sentença ao Supremo Tribunal Federal. O pedido deve seguir o procedimento estabelecido pelas regras do processo civil.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.