Art. 172 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Em linguagem simples
O artigo determina a avaliação do valor de itens danificados, destruídos ou que tenham sido obtidos por meio do crime, sempre que for necessário. Se não for possível analisar o bem diretamente, os peritos farão a avaliação com base nos documentos e dados disponíveis na investigação.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 172 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0003180-52.2024.8.16.0134, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Valor da “res furtiva”. Auto de avaliação. Reincidência específica. Honorários da defesa dativa. Apelação conhecida e não provida.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado, mediante escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do CP). De estabelecimento comercial, subtraíram-se aparelho celular, bebidas e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, no total avaliados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A defesa postula a absolvição pelo princípio da insignificância, sustenta valor inferior do aparelho celular e requer honorários pela atuação recursal.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado; (ii) a existência de dúvida sobre o valor do aparelho celular apta a atrair a bagatela, diante do auto de avaliação; e (iii) a fixação de honorários à defesa dativa pela atuação recursal.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. O exame é conglobante e não se resume ao proveito econômico.4. A lesão jurídica não é inexpressiva. Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 3.500,00, o equivalente a 247,88% do salário mínimo então vigente, de R$ 1.412,00 (Lei n. 14.663/2023). Apenas o aparelho celular corresponde a 70,82% do parâmetro remuneratório, acima do limite de 10% adotado pela jurisprudência.5. A tripla qualificação, por escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, durante o repouso noturno, revela reprovabilidade acentuada, incompatível com a bagatela (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do CP).6. A reincidência específica em crime contra o patrimônio, comprovada por condenação transitada em julgado anterior ao fato, afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e obsta a benesse.7. O auto de avaliação constitui prova pericial (art. 172 do CPP), dotada de presunção de idoneidade. O afastamento reclama impugnação técnica tempestiva (arts. 159, § 5º, e 176 do CPP), ausente na hipótese. A alegação isolada dos acusados não desconstitui a valoração oficial (art. 182 do CPP).8. A controvérsia sobre o valor do aparelho celular não altera o desfecho. O numerário de R$ 1.500,00 e as bebidas correspondem, por si sós, a 177,05% do salário-mínimo, patamar superior ao da inexpressividade patrimonial.9. São devidos honorários à defesa dativa pela atuação recursal, custeados pelo Estado (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), fixados por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos reais) (Lei n. 18.664/2015).IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e não provida. Honorários fixados à defesa dativa.Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não incide no furto qualificado quando o valor da "res furtiva" supera 10% do salário-mínimo e a conduta apresenta reprovabilidade acentuada pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. 2. A reincidência específica em crimes patrimoniais afasta o reduzidíssimo grau de reprovabilidade exigido para a bagatela. 3. O auto de avaliação, como prova pericial, prevalece quando não impugnado por meio técnico idôneo, insuficiente a mera alegação da parte interessada. 4. São devidos honorários à defesa dativa pela atuação em grau recursal.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXIV; CP, art. 155, § 4º, incisos I, II e IV; CPP, arts. 155, 159, § 5º, 172, 176, 182, 201, § 2º, e 386, inciso III; Lei n. 14.663/2023; Lei n. 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.893.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.05.2025; STF, RHC 270.465 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; TJPR, ApCr 0021065-93.2020.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025; TJPR, ApCr 0006670-92.2023.8.16.0045, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000180-74.2020.8.16.0040, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026, DJEN 11/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA. FALECIMENTO NO CURSO DE PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. VALIDADE. RELATÓRIO DE IMEI VINCULADO A LINHA REGISTRADA EM NOME DA ESPOSA DO RÉU À ÉPOCA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO BEM. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE ADMITIDO QUANDO O OBJETO NÃO É APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 1.2. Consta da denúncia que o acusado, vendedor de cestas básicas e conhecido da vítima, ingressou em sua residência sob o pretexto de oferecer produtos e, aproveitando-se da relação de confiança existente, subtraiu aparelho celular Samsung Galaxy J1 Mini. 1.3. A sentença condenatória fixou pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de fixar valor mínimo para reparação dos danos. 1.4. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente requer aplicação do princípio da insignificância, nulidade da avaliação indireta do bem e redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do apelante; (ii) se é aplicável o princípio da insignificância; (iii) se há nulidade da avaliação indireta do bem; (iv) se deve ser reduzido o valor fixado a título de reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Avaliação Indireta, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento, Relatório por IMEI e Portaria. 3.2. As declarações da vítima prestadas na fase investigativa são válidas e podem fundamentar a condenação quando caracterizadas como prova irrepetível diante do seu falecimento no curso do processo. 3.3. O relatório técnico de IMEI demonstrou que o aparelho subtraído foi utilizado com chip registrado em nome da esposa do acusado à época dos fatos, circunstância que reforça o vínculo entre o réu e a res furtiva. 3.4. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para comprovar a prática delitiva. 3.5. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor do bem subtraído supera o patamar de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a conduta foi praticada mediante abuso de confiança. 3.6. A avaliação indireta do bem é admitida quando o objeto não é apreendido e não exige as formalidades próprias da perícia judicial. A defesa não demonstrou irregularidade na avaliação nem prejuízo decorrente de sua utilização. 3.7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é possível na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia. O valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias do caso, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pela vítima após a subtração do aparelho celular. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório e, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, II, e 91, I; CPP, arts. 155, 172, parágrafo único, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF – 2ª Turma – AgReg no ARE 1.060.007/MG, j. 03.10.2020; AgRg no AREsp n. 2.667.874/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000608-05.2020.8.16.0154, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 06.09.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0013916-72.2023.8.16.0035, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 25.10.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0001647-22.2025.8.16.0167, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 20.09.2025
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5833563-76.2023.8.09.0051, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Luciane Marques de Lima Jacob contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 155, caput, por duas vezes, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão da suposta subtração de roupas femininas pertencentes à vítima Milena Santana Carvalho em duas ocasiões distintas, ocorridas em setembro e outubro de 2022, em salas comerciais localizadas no Setor Parque Amazônia, em Goiânia/GO. A defesa suscitou preliminares de nulidade por ausência de oferta de ANPP e suspensão condicional do processo, bem como por alegada ilicitude probatória decorrente de ingresso policial irregular em sala comercial, postulando, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da suspensão condicional do processo; (ii) estabelecer se as provas obtidas mediante ingresso policial em sala comercial configuram violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; e (iii) determinar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação da apelante pela prática dos furtos narrados na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O ANPP não configura direito subjetivo do investigado e exige, cumulativamente, a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, requisito não preenchido pela acusada, que expressamente recusou o acordo por negar a autoria dos fatos imputados. A suspensão condicional do processo revela-se juridicamente inviável quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material ultrapassa o limite de um ano previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos termos da Súmula 243 do STJ. O ingresso policial na sala comercial mostrou-se legítimo diante da existência de fundada razão decorrente da visualização externa e lícita, pela própria vítima, de mercadorias que reconhecia como produto de furto, circunstância apta a caracterizar situação flagrancial e justificar a atuação policial sem mandado judicial. A acusação não produziu prova direta da subtração das mercadorias, inexistindo imagens, testemunhas presenciais ou elementos objetivos capazes de vincular, de forma segura, a apelante à prática dos furtos descritos na denúncia. A alegação de que as roupas apreendidas possuíam etiquetas personalizadas da loja da vítima não foi corroborada pelas demais testemunhas ou por qualquer registro fotográfico, audiovisual ou documental produzido durante a diligência policial. O auto de exibição e apreensão descreveu os bens de forma genérica, sem individualização de marcas, modelos, tamanhos ou identificação das etiquetas, em desconformidade com o art. 172 do CPP, comprometendo a comprovação da origem ilícita das mercadorias apreendidas. Tanto a vítima quanto a acusada apresentaram versões plausíveis acerca da titularidade das peças de vestuário, sem que nenhuma delas demonstrasse, de maneira cabal e individualizada, a propriedade dos bens em disputa. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não basta, isoladamente, para embasar decreto condenatório quando desacompanhada de elementos probatórios seguros e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório. A persistência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, em observância à presunção constitucional de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para absolvição. Tese de julgamento: “1. O Acordo de Não Persecução Penal exige confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, não constituindo direito subjetivo do acusado. 2. A suspensão condicional do processo é incabível quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material ultrapassa o limite legal de um ano. 3. A visualização externa e lícita de bens supostamente oriundos de crime configura fundada razão apta a legitimar ingresso policial sem mandado judicial. 4. A condenação penal exige prova robusta, segura e convergente da autoria delitiva, não sendo suficiente a palavra isolada da vítima desacompanhada de corroboração objetiva. 5. A ausência de individualização dos bens apreendidos compromete a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 6. A dúvida razoável acerca da autoria impõe absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP, arts. 69 e 155, caput; CPP, arts. 28-A, 155, 172 e 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC nº 867525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; STJ, HC nº 691058/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021; Súmula 243 do STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0011059-40.2024.8.16.0028, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15/11/2025, DJEN 05/12/2025
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Recurso do apelante Michael André Kuss Rosembrock parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para neutralizar o vetor da natureza da droga, estendendo essa medida ao corréu Carlos Eduardo Faria Gomes. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta por Michael André Kuss Rosembrock visando a reforma de sentença que condenou o corréu Carlos Eduardo Faria Gomes e ele pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 15 cápsulas de cocaína e R$ 29,00 em dinheiro. O apelante requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal e a concessão da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal e se a pena deve ser redimensionada em razão da quantidade de droga apreendida e da natureza da substância.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois a apreciação das condições financeiras do apelante deve ser realizada pelo juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes e dinheiro.5. Não se mostra cabível a desclassificação para o porte para consumo pessoal, considerando que o entorpecente apreendido estava fracionado para a mercancia (quinze cápsulas de cocaína totalizando 4g), além de ter havido a apreensão de notas em dinheiro e a visualização do apelante em situação típica de traficância com a entrega de um objeto ao condutor de um veículo que se evadiu do local ao perceber a presença dos policiais.6. A baixa quantidade de entorpecente (4g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base apenas em razão da sua natureza deletéria (Tema Repetitivo 1262/STJ), o que impõe a neutralização deste vetor em favor do apelante. Conclusão extensível ao corréu que não recorreu, em abono à isonomia, a fim de evitar uma teratologia. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para o fim de neutralizar o vetor da natureza da droga, estendendo esta medida ao corréu Carlos Eduardo Faria Gomes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, arts. 156 e 172, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJPR, AgRg no HC n. 978.282/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; TJPR, AgRg no HC n. 959.429/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, Tema Repetitivo 1262; Súmulas 545 e 231/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Criminal 5002727-52.2023.4.03.6002, Rel. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJEN 03/12/2025
Apelação Criminal. Artigo 334, caput, do Código Penal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor dos tributos. Habitualidade delitiva. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Dosimetria. Pena de prestação de serviços à comunidade. Manutenção. Gratuidade de justiça. Apelo da defesa desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A defesa requer i) a atipicidade da conduta pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; (iv) a substituição da pena de prestação de serviços pela pena de prestação pecuniária; e (v) a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional, não sendo a constituição definitiva do crédito tributário necessária para a caracterização do delito. Tampouco se submete à Súmula Vinculante nº 24, cuja aplicação se restringe aos crimes materiais. 4. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 5. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 6. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 7. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 73.587,50 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – consoante Laudo Merceológico (ID 333538999 – fls. 10/13) - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual é inaplicável o princípio da insignificância. 8. Ademais, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente do valor do tributo iludido. Tema nº 1218 do STJ. 9. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento reiterado quanto à prática do descaminho, o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva. 10. A materialidade foi comprovada pelo Termo de Apreensão (ID 333538987 – fl. 9) e Laudo Merceológico (ID 333538999 – fls. 10/13). Os documentos elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 11. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada, inclusive, a exigência de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria – e até mesmo o valor dos tributos iludidos - para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. 12. Assim, a elaboração de laudo de exame pericial indireto, como no presente caso, é meio de prova apto à comprovação da materialidade delitiva, não apenas por expressa previsão legal - como a contida no parágrafo único do artigo 172 do Código de Processo Penal - como também por estar em harmonia com o restante do conjunto probatório amealhado. 13. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida. 14. A escolha das penas restritivas de direitos mais adequadas à prevenção e repressão do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas alternativas legalmente previstas, quais surtirão melhor efeito no caso concreto. 15. Oportuno frisar que a prestação de serviços à comunidade se revela indispensável à ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de novas condutas delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo, inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de tarefas gratuitas, de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas na razão de uma hora de serviço por dia de condenação e fixadas de forma a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, preservo a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução. 16. O pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 17. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Além disso, a sentença prolatada determinou, expressamente, a isenção do pagamento das custas processuais pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 18. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: “1. A constituição definitiva do crédito tributário não é necessária para a caracterização do delito de descaminho, por se tratar de crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional. 2. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.