Código de Processo Penal

Art. 54 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52 .

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se o acusado for menor de 21 anos, aplicam-se as mesmas regras de concordância e representação previstas para a concessão do perdão quando se trata de aceitá-lo.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 54 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0011799-80.2024.8.16.0033, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há nulidade do processo pelo oferecimento de denúncia fora do prazo e não recebimento pela Magistrada; (II) há nulidade da sentença por ausência de provas idôneas; (III) a condenação por tráfico de drogas deve ser reformada, considerada a alegação de insuficiência de provas, ou a conduta deve ser desclassificada para uso de drogas, considerada a alegação de que a sua destinação era o exclusivo consumo pessoal; (IV) a pena base deve ser reduzida ao mínimo legal; (V) a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado deve incidir no caso; (VI) o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos; (VII) o réu deve ser encaminhado para tratamento em clínica de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, pois o exame inicial dessas matérias é de competência do Juízo da Execução. 4. A alegação de nulidade do processo por oferecimento de denúncia fora do prazo e ausência de decisão de recebimento não é procedente, pois o Ministério Público ofereceu a denúncia dentro do prazo legal previsto na Lei 11.343/06 e a denúncia foi formalmente recebida pela Magistrada após a resposta à acusação. 5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de provas se confunde com o mérito e foi analisada em conjunto com o pedido de absolvição. 6. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por documentos e depoimentos. 7. A alegação de que a droga era destinada ao exclusivo uso pessoal não foi comprovada, e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 8. A avaliação negativa da natureza do entorpecente, no caso, não observou a melhor técnica. 9. A causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não é aplicável no caso, pois as provas produzidas atestam que o réu se dedicava a atividades criminosas. 10. A pena definitiva, mesmo reduzida, permanece superior a quatro anos de reclusão, a justificar a manutenção do regime inicial semiaberto. 11. O apelante não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código Penal, arts. 42 e 59; Código de Processo Penal, arts. 41, 46 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2019; STJ, AgRg no HC 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, 4ª CCr, 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 30.07.2018; TJPR, 4ª CCr, 0011166-13.2019.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025; TJPR, 4ª CCr, 0002693-56.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, j. 03.05.2021; TJPR, 5ª CCr, 0003414-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.233.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.11.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1035735-89.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Impetração em favor de dois pacientes contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em investigação destinada à apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 2. No curso da impetração, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os pacientes pela prática do crime de associação para o tráfico, fato que prejudicou a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória. 3. A custódia foi mantida com fundamento em elementos extraídos da análise de aparelho celular, que indicaram negociações de drogas, pagamentos e atuação conjunta dos investigados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia subsiste após a superveniente apresentação da peça acusatória; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada; e (iii) saber se as condições pessoais dos pacientes autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O oferecimento superveniente da denúncia extingue o objeto da alegação de excesso de prazo para a apresentação da peça acusatória, pois cessa o constrangimento apontado sob esse fundamento. 6. A prisão preventiva de um dos pacientes está amparada em elementos concretos extraídos da perícia de aparelho celular. As conversas revelaram negociações reiteradas de entorpecentes, combinação de valores e pagamentos realizados por PIX. Também indicaram atuação do paciente na aquisição e distribuição de drogas e sua vinculação estável aos demais investigados. 7. A primariedade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados ao periculum libertatis. O risco de interferência na colheita da prova também se mostra relevante diante das perícias ainda em andamento nos aparelhos celulares dos corréus. 8. A situação do corréu apresenta elementos adicionais de risco. Ele possui condenação definitiva por roubo agravado e anterior condenação por tráfico de drogas. As conversas analisadas indicam sua participação na negociação de entorpecentes. A reincidência e o histórico criminal reforçam a necessidade da custódia cautelar. 9. A alegação de dependência química não afasta os indícios de participação na comercialização de drogas. As condições de usuário e traficante podem coexistir. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos fundamentos concretos da custódia, considerados a reincidência e o histórico criminal de um dos pacientes, a atuação estruturada do grupo investigado e o risco de interferência nas diligências periciais. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para sua apresentação. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos e individualizados que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis ou alegada dependência química não afastam, por si sós, a custódia cautelar. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando demonstrada concretamente a necessidade da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 54, III, da Lei nº 11.343/2006; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC 1024926-40.2026.8.11.0000, Rel. Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 25.08.2026; TJMT, HC 1031372-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 18.08.2026; TJMT, HC 1033116-89.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 01.09.2026; TJMT, HC 1036610-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Horácio da Silva Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 01.09.2026; STJ, HC 1.111.701, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.834/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1035735-89.2026.8.11.0000 PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE MAIA DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.