Art. 128 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Em linguagem simples
Determina que, assim que o bloqueio judicial de um imóvel for realizado, o juiz deve ordenar a anotação dessa decisão no cartório de Registro de Imóveis.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 128 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0005672-19.2024.8.16.0004, 5ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA CONDOMINIAL. SEQUESTRO JUDICIAL DE IMÓVEL EM PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de taxas condominiais, mantendo a exigibilidade dos débitos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O recorrente sustentou a inexigibilidade das taxas condominiais no período de sequestro judicial, alegando perda da posse, administração e fruição dos imóveis, com transferência da gestão fática ao Estado do Paraná, que deveria responder pelos encargos. Afirmou, ainda, sua ilegitimidade e a impossibilidade de responsabilização por obrigações propter rem durante a constrição penal.II. Questão em discussão3. Definir se o proprietário registral de imóvel submetido a sequestro judicial em processo penal permanece responsável pelo pagamento de taxas condominiais durante a constrição.III. Razões de decidir4. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada à titularidade do domínio, nos termos dos arts. 1.315, 1.336 e 1.345 do Código Civil.5. O sequestro judicial previsto nos arts. 125 a 128 do CPP é medida cautelar assecuratória e não transfere a propriedade ao Estado.6. A perda da propriedade somente ocorre com o trânsito em julgado da condenação e alienação do bem (art. 133 do CPP).7. A restrição judicial não afasta a titularidade nem a obrigação de contribuir para as despesas condominiais.8. Eventual impossibilidade de fruição do bem não exonera o proprietário do dever legal de adimplemento.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.315, 1.336 e 1.345; CPP, arts. 125 a 128 e 133; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004690-95.2016.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002675-72.2024.4.04.7108, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 28/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação (13/06/2024) e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial contestados pelo INSS; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, especialmente quando não há alteração das condições de trabalho. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a empresa está inativa ou há impossibilidade de aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral. 5. Em relação ao ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 01/01/2004, ou pelo pico de ruído na ausência do NEN, conforme Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme Tema STF 555. Para outros agentes, cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado (Tema STJ 1090, IRDR Tema 15/TRF4). 7. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Para agentes químicos cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados ou pouco tratados, listados na LINACH), o reconhecimento da especialidade independe de análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 8. No caso concreto, a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1981 a 04/01/1982, 15/09/1983 a 19/10/1983, 11/05/1982 a 21/07/1983, 01/11/1983 a 11/03/1985, 06/05/1985 a 06/06/1986 e 05/07/1991 a 02/09/1991, 01/04/1987 a 27/05/1987, 24/10/1989 a 23/11/1989, 23/11/1989 a 29/05/1991 e 13/10/1993 a 10/01/1994 e 05/01/1995 a 04/04/1995 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 80 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos similares, admitidos devido à inatividade das empresas. 9. A especialidade do período de 26/03/1997 a 13/05/2002 foi comprovada pela exposição a agentes químicos (parafina), e o laudo pericial in loco foi admitido por similaridade para infirmar o PPP quanto ao ruído. 10. A especialidade do período de 16/07/1986 a 17/03/1987 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 80 dB. 11. A especialidade dos períodos de 08/09/2005 a 14/07/2006 e 26/04/2016 a 01/06/2016 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 85 dB, com base em laudo pericial in loco que infirmou o PPP. 12. A especialidade dos períodos de 06/02/2007 a 18/12/2008 e 01/08/2014 a 29/05/2016 foi comprovada pela exposição a ruído superior a 85 dB, com base em laudos similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (09/07/2022), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, conforme Tema STJ 1124. 14. A sucumbência é recíproca, pois o benefício foi concedido, mas outros pedidos foram indeferidos. Os honorários advocatícios do INSS são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a possíveis alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. 16. É determinada a imediata implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em cumprimento à tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial em indústrias calçadistas, expostas a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), é possível mediante laudos similares ou periciais que infirmem o PPP, especialmente quando as empresas estão inativas, e o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER se as provas foram apresentadas administrativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º, 3º, 240, *caput*, 461, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927, 933; CPP, art. 128; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 280, 284, p.u.; INSS, IN/PRES nº 128/2022, art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.