Art. 379 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
Texto vigente
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV .
Em linguagem simples
Determina que, após a decisão final e irrecorrível (trânsito em julgado), a execução das medidas de segurança impostas deve seguir as regras de uma parte específica da lei penal.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.