Art. 393 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 393 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2250907, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO ART. 304 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO POR HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva. 2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais (DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual. 3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira, ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio. Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma (acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial. 6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias (apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do documento), providência admitida na via especial. 7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros. 8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais (DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque, conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do art. 17 do CP. 9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a finalidade de tutela da fé pública. 10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio ou mesmo profissionais em análise apressada. 11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as demais teses da apelação defensiva. Tese de julgamento: 1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros. 4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP (paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF).
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1050327-09.2024.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 13/07/2026, DJEN 14/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 97, §4º, DA LEI Nº 6.880/1980 PELA LEI Nº 13.954/2019. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DO ART. 393 DO CPPM COM O NOVO REGIME JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ISONOMIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por militar em face da sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, mediante o qual se buscava assegurar o direito à transferência para a reserva remunerada, nos termos dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 6.880/1980. 2. A sentença recorrida concluiu pela subsistência da vedação prevista no art. 393 do Código de Processo Penal Militar, mesmo após a revogação do art. 97, §4º, da Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, ao fundamento de preservação dos princípios da hierarquia e disciplina militar. 3. O apelante sustentou que a Lei nº 13.954/2019 promoveu a revogação material da vedação anteriormente existente, tornando incompatível a manutenção autônoma do art. 393 do CPPM. Alegou, ainda, afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica, diante da concessão administrativa da reserva remunerada a outros corréus na mesma ação penal militar. 4. O antigo art. 97, §4º, da Lei nº 6.880/1980 estabelecia vedação expressa à transferência para a reserva remunerada do militar que respondesse a inquérito ou processo judicial. Referido dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 13.954/2019. 5. A revogação legislativa evidencia opção normativa voltada ao afastamento da restrição anteriormente incidente sobre o militar submetido à persecução penal, não sendo juridicamente admissível preservar, de forma isolada, restrição substancialmente idêntica prevista em norma de natureza instrumental. 6. O art. 393 do Código de Processo Penal Militar ostenta natureza processual e não se presta à criação autônoma de limitação material permanente ao direito estatutário de transferência para a reserva remunerada. 7. Incide, na hipótese, a regra do art. 2º, §1º, da LINDB, segundo a qual a lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível. A permanência isolada do art. 393 do CPPM compromete a coerência e a unidade do sistema jurídico militar. 8. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, as restrições constantes do antigo art. 97, §4º, da Lei nº 6.880/1980 deixaram de produzir efeitos sobre os pedidos de transferência para a reserva remunerada. 9. A ratio decidendi do precedente do STJ projeta-se sobre o art. 393 do CPPM, pois ambas as normas estabeleciam restrição funcional de conteúdo substancialmente equivalente. 10. Os precedentes firmados sob a vigência do antigo art. 97, §4º, da Lei nº 6.880/1980 não podem ser automaticamente transpostos para o novo contexto normativo introduzido pela Lei nº 13.954/2019. 11. A manutenção administrativa da restrição funcional sem suporte em norma estatutária vigente produz tensão com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como com o art. 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 12. O indeferimento da transferência para a reserva remunerada converte-se em efeito funcional gravoso antecipado, desprovido de fundamento legal material suficiente. 13. Consta dos autos que outros militares corréus na mesma ação penal militar obtiveram administrativamente a transferência para a reserva remunerada, circunstância reconhecida na própria sentença recorrida. 14. A controvérsia não envolve criação judicial de vantagem funcional fundada exclusivamente em isonomia, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas exame da legalidade, coerência e uniformidade da atuação administrativa. 15. A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, impessoalidade e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 9.784/1999, não sendo compatível com tais postulados a adoção de interpretação restritiva isolada apenas em relação ao impetrante. 16. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise e efetivação da transferência do impetrante para a reserva remunerada sem incidência do óbice previsto no art. 393 do Código de Processo Penal Militar, observados os demais requisitos administrativos legalmente exigíveis. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009
Publicação oficialTJGO, Revisão Criminal 6008047-92.2024.8.09.0000, 2ª Seção Criminal, DJEN 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONDENAÇÃO INJUSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada por Roberto Antônio da Silva, com fundamento no art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, visando a anulação de sentenças condenatórias transitadas em julgado nos processos nº 0128274-62.2013.8.09.0175 e nº 0453658-29.2011.8.09.0011. O requerente alega ter sido condenado injustamente por crimes de roubo que, na realidade, foram cometidos por seu “irmão de criação”, Jonas Ribeiro da Silva, o qual utilizava seus documentos de identificação. O erro foi reconhecido administrativamente com a revogação de prisão e homologação de acordo indenizatório, porém sem a devida exclusão do nome do revisionando das ações penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro judiciário decorrente de falsa identificação do revisionando como autor dos crimes de roubo; (ii) determinar se o nome do requerente deve ser excluído do rol dos culpados e retificadas as certidões e registros criminais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro de identificação foi comprovado por meio de laudos papiloscópicos e periciais que demonstraram a utilização indevida dos documentos do revisionando por Jonas Ribeiro da Silva, além da homologação de acordo judicial reconhecendo a prisão indevida do requerente.4. A ausência de diligência adequada pelos órgãos responsáveis, como a não realização de perícias solicitadas e o envio de intimações para endereços incorretos, comprometeu o direito de defesa do revisionando e resultou em julgamento à revelia.5. A manutenção da condenação de Roberto Antônio da Silva afronta o princípio da dignidade do ser humano e configura flagrante erro judiciário, justificando a procedência do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido revisional procedente.Tese de julgamento: 1. A comprovação de erro de identificação pessoal por meio de provas periciais e administrativas autoriza a procedência da revisão criminal para exclusão do nome do condenado do rol dos culpados.2. O reconhecimento prévio de erro pelo Estado, inclusive com pagamento de indenização, reforça a necessidade de correção judicial da condenação injusta.3. A ausência de diligência na verificação da identidade do acusado caracteriza falha processual que compromete a validade da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, II e III; 386, IV; 393, II; 626. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa REVISÃO CRIMINAL Nº 6008047-92.2024.8.09.0000AÇÕES ORIGINÁRIAS 0128274-62.2013.8.09.0175, 0453658-29.2011.8.09.0011 e 5506608-12.2021.8.09.0032.COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: ROBERTO ANTÔNIO DA SILVARELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIOROBERTO ANTÔNIO DA SILVA ajuizou a presente revisão criminal com fundamento no art. 621, II e III do Código de Processo Penal, buscando a revisão das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em 17 de abril de 2014 (0453658-29.2011.8.09.0011 – evento 3 arquivo 2 fl. 99 do PDF). Não se encontrou a certidão de trânsito em julgado dos autos 0128274-62.2013.8.09.0175, todavia, resta induvidoso o início da fase de cumprimento de sentença.Alega o requerente que, mesmo sem nunca ter ido a Goiânia ou Aparecida de Goiânia, e de jamais ter praticado qualquer ato que pudesse desabonar a sua conduta, no dia 11 de dezembro de 2019 foi preso em decorrência de mandado de prisão pena, tendo como fundamento sentença penal condenatória proferida nos autos de nº 0128274-62.2013.8.09.0175 e nº 0453658-29.2011.8.09.0011, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Posteriormente descobriu-se que os crimes teriam sido praticados por JONAS RIBEIRO DA SILVA, seu “irmão de criação”, que estaria a utilizar documentos de identificação do revisionando. Assim, naquele ano de 2019, foi deferido pedido de revogação da prisão após sete dias. Em seguida o revisionando teria ajuizado ação de indenização em face do Estado de Goiás (5506608-12), obtendo reparação no valor de vinte salários-mínimos. Prossegue afirmando que, a despeito de reconhecido o erro judicial, não se promoveu sua exclusão do polo passivo das duas ações penais acima citadas, sendo ambas julgadas procedentes em seu desfavor. Afirma que, mesmo fornecendo seu endereço residencial, as intimações foram enviadas para endereços desconhecidos, razão pela qual não teria tomado ciência dos atos processuais contra si, sendo julgado à revelia, por crimes que não cometeu. Segue nestes termos:Veja-se, portanto, que o Revisionando somente tomou conhecimento de que fora condenado nos dois processos em que teve sua prisão pena revogada no ano de 2019, quando das eleições recentes do dia 06/10/2024, eis que foi cientificado no local da votação que seus direitos políticos e de votos se encontravam suspensos. […]Destarte, após tomar conhecimento desses fatos, procurou advogado, quando então descobriu que as duas penas somadas ultrapassam 08 (oito) anos de reclusão e que, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena o fechado, conforme autos da execução penal protocolado sob o nº 7002785-25.2023.8.09.0051, processo esse que se encontra concluso para despacho, com isso, fatalmente será novamente decretada sua prisão para dar início ao cumprimento de uma pena que foi condenado injustamente. Apresenta pedido liminar para suspender os efeitos da condenação nos autos dos processos de números 0128274-62.2013.8.09.0175 e nº 0453658-29.2011.8.09.0011.No mérito roga para que seja julgada procedente a presente revisão criminal, para absolvê-lo dos roubos falsamente imputados, com fulcro nos artigos 386, IV, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal. Não há pedido de indenização por danos morais. De seu turno a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento para que seja excluído o nome do requerente Roberto Antônio da Silva do rol dos culpados previsto no artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal, que sejam retificadas quaisquer certidões, folhas de antecedentes criminais e anotações referentes às ações penais dos Processos n.ºs 0128274-62.2013.8.09.0175 e 0453658-29.2011.8.09.0011, na execução penal do Processo n.º 7002785 25.2023.8.09.0051 e no Prontuário Criminal do Sistema GoiásPen n.º 10.666-SSP/GO, conforme determina o artigo 259 do Código de Processo Penal (evento 20).É o relatório.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILD AFONSO OGAWARelator03REVISÃO CRIMINAL Nº 6008047-92.2024.8.09.0000AÇÕES ORIGINÁRIAS 0128274-62.2013.8.09.0175, 0453658-29.2011.8.09.0011 e 5506608-12.2021.8.09.0032.COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: ROBERTO ANTÔNIO DA SILVARELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO1. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.