Código de Processo Penal

Art. 38 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

§ 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 . (Redação dada pela Lei nº 15.438, de 2026)

§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

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Em linguagem simples

Determina que a vítima perde o direito de pedir a punição do autor do crime se não se manifestar no prazo geral de seis meses após descobrir quem é o culpado. Como regra específica, o artigo fixa o prazo de doze meses para os casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Na jurisprudência

668 acórdãos citam o art. 38 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2358898, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime. 2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 836472, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via para discutir a decadência, em face da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 209890, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a inexistência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal local, no que se refere à concessão da prisão domiciliar. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e alega decadência do direito de representação da vítima, considerando que a tradição do relógio ocorreu em 03/05/2022, enquanto a representação foi promovida em 25/04/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não havia decorrido. 5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não ocorrência do prazo decadencial. 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para representação no crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 231525, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado. 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação. 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido. 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais. 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1098536, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação criminal. 2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência do direito de representar, para extinção da punibilidade. 3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a possibilidade de concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução. 7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.