Código de Processo Penal

Art. 100 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

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Em linguagem simples

Define que, se o juiz não aceitar a suspeição, responderá em processo separado em três dias e enviará o caso em vinte e quatro horas para a instância responsável pelo julgamento. O artigo lista condições para o tribunal rejeitar o pedido de imediato, se for infundado, ou ouvir testemunhas antes de decidir.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 100 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 164352, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. RECURSO DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 921131, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 935026, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 28/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A impetração alegava suspeição do Magistrado de primeiro grau, responsável pela condução da instrução criminal, sob o argumento de condução indevida da audiência. Requereu-se, ao final, a suspensão de todos os processos conduzidos pelo referido magistrado. A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao considerar a ausência de flagrante violação da liberdade de locomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas corpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto; (ii) estabelecer se o protagonismo do magistrado na instrução configura nulidade processual por suspeição ou quebra de imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade do paciente. 4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do acusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa de suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Incabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, § 2º; 212; 252; 253; 258; 563; 621; 647-A; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019; STJ, HC 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.06.2021.

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1030835-63.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 01/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alegam nulidade da defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública, ausência de revisão periódica da prisão preventiva, excesso de prazo e paralisação de exceção de suspeição. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a remessa dos autos à Defensoria Pública, sem prévia intimação pessoal do acusado que possuía advogados constituídos, violou o direito de defesa; (ii) se a ausência de revisão tempestiva da prisão preventiva determina a soltura; e (iii) se há excesso de prazo ou fato superveniente apto a afastar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor, quando seus advogados permaneciam atuantes no processo, viola a ampla defesa. A reabertura do prazo para defesa prévia individualizada recompôs o contraditório e sanou o prejuízo. 4. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não acarreta soltura automática. Realizada posteriormente a revisão fundamentada e mantidos os requisitos cautelares, resta atendida a finalidade da norma. 5. Não há excesso de prazo quando a duração do processo se justifica pela complexidade da causa, pluralidade de acusados, elevada quantidade de entorpecentes, necessidade de análise de dados telemáticos e atos processuais também retardados pela atuação defensiva. 6. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, diante da apreensão de aproximadamente uma tonelada de cocaína, da estrutura logística investigada e do risco de reiteração delitiva, inexistindo alteração fática ou jurídica que autorize sua revogação ou substituição por medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida apenas para confirmar as providências deferidas liminarmente, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A remessa dos autos à Defensoria Pública, sem prévia intimação pessoal do acusado que possui advogados constituídos e atuantes, viola o direito de defesa, devendo ser oportunizada nova manifestação defensiva. 2. A falta de revisão da prisão preventiva no prazo legal não implica revogação automática, desde que posteriormente realizada análise fundamentada da persistência dos requisitos cautelares. 3. O excesso de prazo deve ser aferido segundo a razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a inexistência de desídia estatal. 4. Mantêm-se a prisão preventiva quando subsistem os fundamentos concretos que justificaram sua decretação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 100, 263, 282, § 6º, 312, 316, parágrafo único, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.581/DF e 6.582/DF; STJ, AgRg no RHC 240.415/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.09.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.060.425/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no RHC 244.803/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2026; STJ, AgRg no HC 1.064.871/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; Súmula nº 64/STJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1030835-63.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA FRAGERRI IMPETRANTE: PABLO GUSTAVO MORAES PEREIRA, RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

    Publicação oficial
  • TJBA, Exceção de Suspeição 8023383-42.2026.8.05.0001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 02/12/2025, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo excipiente em face de acórdão da Seção Criminal que conheceu e rejeitou a exceção de suspeição arguida contra magistrado de primeiro grau em ação penal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões sobre peças complementares e documentos carreados aos autos, erro de premissa quanto à função do ofendido da ação originária, contradições no rito processual e no indeferimento de provas, além de formular quesitos e requerer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para trancamento da ação penal ou sustação de incidente de insanidade mental. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se o acórdão embargado incidiu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgamento da exceção de suspeição; b) verificar se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em sede de embargos de declaração em exceção de suspeição; c) aferir a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado quando presente algum dos vícios taxativamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, revelando-se impróprios para a rediscussão de matéria meritória já apreciada de modo claro e fundamentado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e motivada os fundamentos centrais que levaram à rejeição do incidente de suspeição, destacando a taxatividade das hipóteses do artigo 254 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de considerar suspeito o juiz por mera vinculação institucional ao mesmo Tribunal de Justiça a que pertence o ofendido, bem como a inadequação da exceção de suspeição para rever atos jurisdicionais ordinários. 6. O julgador não se encontra obrigado a rebater pontualmente todas as teses secundárias e documentos juntados pelas partes quando expõe fundamentação idônea e suficiente para lastrear a conclusão colegiada adotada. 7. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais e periciais manifestamente impertinentes ao objeto estrito da exceção de suspeição. 8. Descabe a concessão de habeas corpus de ofício quando não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a supressão das vias recursais ordinárias na ação penal originária. 9. A pretensão de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos de declaração na ausência dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito de decisão que rejeitou exceção de suspeição de forma motivada. 2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos ou documentos secundários não configura omissão quando a motivação adotada pelo órgão julgador for suficiente para sustentar a conclusão. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 100, 254, 619, 620 e 647-A. Jurisprudência citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.748.025/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026;Apelação,Número do Processo: 0000322-15.2016.8.05.0076,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 02/12/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.