Código de Processo Penal

Art. 181 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

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Em linguagem simples

Se a perícia tiver falhas, omissões, trechos confusos ou contradições, o juiz determinará que o documento seja corrigido ou esclarecido. O juiz também tem o poder de ordenar um novo exame com outros peritos se considerar conveniente.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 181 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2052553, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE) E DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada adiante (fl. 1.333). 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp 718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva, tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023). 6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 8. Agravo regimental desprovido.

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  • TJAP, Apelação Criminal 0045209-28.2023.8.03.0001, Rel. Stella Ramos, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CONCLUSÃO RETROSPECTIVA SOBRE A IMPUTABILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM REVISÕES CRIMINAIS ANTERIORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FATOS DISTINTOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PERITO. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de insanidade mental instaurado por dependência à ação penal relativa à suposta prática de peculato em 24 de dezembro de 2014, homologou o Laudo Pericial nº 220/2025 e determinou o prosseguimento da ação penal. O apelante sustenta violação à coisa julgada, em razão do reconhecimento de sua semi-imputabilidade no julgamento conjunto de 15 revisões criminais; imprestabilidade do laudo, diante de posterior manifestação do perito acerca de limitação parcial da capacidade de autodeterminação à época dos fatos; e cerceamento de defesa por ausência de diligências destinadas a sanar a controvérsia. Requer o afastamento da homologação do Laudo nº 220/2025 e a convalidação do Laudo Complementar nº 014/2022, com reconhecimento da semi-imputabilidade, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de complementação ou renovação da perícia configura cerceamento de defesa e error in procedendo, diante da impossibilidade técnica, fundamentada pelo perito, de determinar o estado mental do apelante na data do fato; (ii) estabelecer se o reconhecimento da semi-imputabilidade em revisões criminais anteriores, transitadas em julgado e relativas a outros fatos, produz coisa julgada sobre a imputabilidade do apelante em relação ao fato objeto da ação penal de origem; e (iii) determinar se posterior manifestação oral do perito acerca de limitação parcial da capacidade de autodeterminação invalida o Laudo Pericial nº 220/2025 e impõe sua substituição pelo Laudo Complementar nº 014/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 181 do CPP impõe a complementação ou o esclarecimento da perícia quando constatada efetiva omissão, obscuridade, contradição ou inobservância de formalidade, enquanto submete a realização de novo exame por outros peritos à avaliação judicial de sua conveniência. A impossibilidade técnica de fornecer resposta categórica não caracteriza deficiência ou incompletude do laudo quando o perito responde aos quesitos e apresenta fundamentos técnicos para a inconclusividade, como a inexistência de registros médicos contemporâneos ao fato e o início do tratamento psiquiátrico em data posterior. A divergência entre o resultado da perícia e outros elementos técnicos ou manifestações posteriores do perito repercute sobre o valor probatório do laudo, mas não demonstra, por si só, vício formal ou técnico capaz de impor sua renovação. O art. 182 do CPP assegura ao juiz liberdade para aceitar ou rejeitar o laudo, total ou parcialmente, de modo que a existência de elementos técnicos divergentes não exige sucessivas perícias até a obtenção de conclusão unívoca. A possibilidade de utilização do Laudo Complementar nº 014/2022 como prova emprestada pode ser examinada na ação penal principal, sob contraditório e em conjunto com os demais elementos probatórios, circunstância que afasta o alegado prejuízo à defesa. A coisa julgada incide nos limites objetivos da matéria definitivamente decidida e não transforma uma conclusão probatória acerca da condição psíquica do acusado em qualidade pessoal permanente aplicável indistintamente a fatos diversos. A imputabilidade penal vincula-se ao fato criminoso concretamente imputado e ao estado psíquico do agente no momento da conduta, nos termos do art. 26 do Código Penal, razão pela qual o reconhecimento da semi-imputabilidade em processos anteriores não determina automaticamente igual conclusão em relação a outro fato. O art. 504 do CPC exclui os motivos da decisão dos limites da coisa julgada, de modo que a premissa fática relativa à semi-imputabilidade, utilizada como fundamento das revisões criminais anteriores, não se torna imutável para toda e qualquer ação penal envolvendo o apelante. Ainda que a imputabilidade seja considerada questão prejudicial expressamente apreciada nas revisões criminais, a eficácia prevista no art. 503, § 1º, do CPC permanece delimitada pelos fatos concretamente submetidos à cognição judicial, não se estendendo automaticamente a fato distinto. A proximidade temporal, a identidade do acusado, a semelhança das circunstâncias e a utilização de elementos periciais comuns podem atribuir relevância probatória aos julgamentos anteriores, mas não estabelecem identidade entre os respectivos objetos nem ampliam os limites objetivos da coisa julgada. A homologação do laudo reconhece a regularidade de sua produção e sua aptidão para integrar o acervo probatório, sem atribuir às conclusões periciais caráter absoluto ou vinculante e sem impedir seu confronto com esclarecimentos posteriores do próprio perito ou com outras provas. A posterior manifestação oral do perito acerca de limitação parcial da capacidade de autodeterminação pode ser considerada na valoração global da prova, mas não invalida, isoladamente, o Laudo nº 220/2025 nem autoriza sua substituição automática por laudo produzido em processo distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade técnica, devidamente fundamentada, de formular conclusão retrospectiva categórica sobre a imputabilidade do agente não caracteriza deficiência do laudo nem impõe sua complementação ou renovação. 2. O reconhecimento da semi-imputabilidade em decisão transitada em julgado relativa a outros fatos não produz coisa julgada sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado quanto a fato distinto. 3. A divergência entre o laudo pericial e posterior manifestação do perito repercute sobre o valor probatório da prova, mas não determina, por si só, sua invalidade formal ou sua substituição por perícia produzida em outro processo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, arts. 3º, 181, 182 e 593, II; CPC, arts. 480, 502 a 508, especialmente arts. 503, § 1º, e 504. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.522.141/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora. […]

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  • TJDFT, Recurso em Sentido Estrito 0703859-04.2025.8.07.0012, 1ª Turma Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTOS SIMPLES CONEXOS. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e furto simples por três vezes, em concurso material (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 155, caput, na forma do art. 69), determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera discordância da defesa quanto às conclusões do laudo pericial oficial autoriza a realização de novo exame psiquiátrico e a absolvição sumária por inimputabilidade; (ii) verificar se a ausência de demonstração inequívoca da falta de intenção de matar impede a pronúncia e impõe a desclassificação do fato delituoso; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se restou configurado excesso de prazo na segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia médica subordina-se à comprovação de vício formal, omissão ou obscuridade no laudo anterior (CPP, art. 181), não consubstanciando direito subjetivo da parte inconformada com a conclusão pericial que atestou a plena higidez mental e a imputabilidade do acusado. 4. A absolvição sumária imprópria com fundamento na inimputabilidade (CP, art. 26) exige prova estreme de dúvidas (CPP, art. 415, parágrafo único), inviabilizando-se o seu reconhecimento liminar diante de laudo pericial conclusivo em sentido contrário, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria fática e anímica (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"). 5. A pronúncia constitui mero juízo de prelibação e admissibilidade da acusação fundada na comprovação da materialidade e em indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). A desclassificação por ausência de animus necandi somente se admite quando demonstrada de forma patente e incontroversa, incumbindo ao Tribunal do Júri deliberar sobre o elemento subjetivo do agente quando houver agressão com instrumento perfurocortante direcionada a regiões nobres e vitais da vítima. 6. A prisão preventiva mostra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi caracterizado por invasão violenta de domicílio noturno e agressão armada reiterada contra a ofendida e seus familiares. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inócuas as medidas cautelares alternativas. 8. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a delonga processual provocada pela própria defesa em razão da instauração de incidente de insanidade mental (Súmula nº 64/STJ), restando a alegação superada após a prolação da decisão de pronúncia (Súmula nº 21/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de renovação de exame pericial de sanidade mental não gera nulidade quando o laudo pericial oficial homologado for conclusivo e isento de omissão, vício ou obscuridade. 2. A desclassificação de crime doloso contra a vida na etapa do sumário da culpa depende de prova inequívoca da inexistência do dolo homicida, cuja dúvida impõe a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri. 3. A superveniência da pronúncia e o retardamento da marcha processual motivado por incidente requerido pela defesa afastam a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II, 26, 28, II, 69, 121, § 2º, II, 129 e 155, caput; CPP, arts. 149, § 2º, 181, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 319, 413, caput e § 3º, 414, 415, IV e parágrafo único, e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; STJ, Súmula nº 64; TJDFT, Acórdão 2151571, 0727333-31.2025.8.07.0003, Relª. Desª. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 16.07.2026; TJDFT, Acórdão 2108325, 0709417-56.2026.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 09.04.2026

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  • TJMT, Recurso em Sentido Estrito 1017925-05.2020.8.11.0003, Rel. Rogerio Schietti Cruz, Segunda Câmara Criminal, DJEN 18/09/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA VÁLIDA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL RETIFICADOR. ARTS. 160, 181 E 158-A DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. ERBS. AUSÊNCIA DE GERAÇÃO DE HASH. DADOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS. AUSÊNCIA DE MANIPULAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. REJEIÇÃO. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. TELEFONIA, BALÍSTICA E MODUS OPERANDI. STANDARD PROBATÓRIO ATINGIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA POSITIVA DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do recorrente contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa pugna pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pela nulidade do laudo pericial retificador e da prova digital por quebra da cadeia de custódia, pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, pela absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras dos incisos I, III e IV do art. 121, §2º, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) analisar se o laudo pericial retificador e a prova digital são nulos por quebra da cadeia de custódia e violação aos arts. 158-A, 160 e 181 do CPP; (iii) verificar se o conjunto indiciário atinge o standard probatório exigido para a pronúncia; (iv) analisar o cabimento da absolvição sumária; e (v) verificar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não impõe resposta individualizada a cada argumento das partes, exigindo apenas fundamentação adequada, coerente e suficiente. A decisão sucintamente fundamentada não se confunde com a decisão sem fundamentação, sendo válida a utilização da técnica da motivação per relationem quando o julgador se reporta a decisão anteriormente proferida nos próprios autos, conforme Tese 18 da Edição nº 69 do STJ. 2. A nulidade do laudo pericial retificador não se configura pela ausência de fundamentação técnica mais detalhada acerca da alteração de conclusão, circunstância que repercute na valoração da força probatória do laudo e não em sua admissibilidade. 3. A quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida. Para o reconhecimento da nulidade da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou manipulação do vestígio, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. A Defesa limitou-se a construir hipótese abstrata de eventual irregularidade, sem apontar qualquer elemento objetivo que indique comprometimento da identidade ou integridade do material periciado. 4. Os dados de Estações Rádio Base constituem produção exclusiva das operadoras de telefonia, regulamentadas pela Anatel, sendo a autoridade policial mera destinatária dessas informações. A ausência de geração de hash pela autoridade policial não configura quebra da cadeia de custódia quando os dados foram fornecidos diretamente pelas operadoras em cumprimento a ordem judicial, sem produção, edição ou manipulação prévia pela autoridade investigativa. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Ausente prova ilícita originária, fica afastado o pedido de desentranhamento das provas derivadas, nos termos do art. 157, parágrafo primeiro, do CPP. 6. O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional, exigindo-se para a pronúncia indícios de autoria ou participação. No caso concreto, o standard probatório foi atingido por conjunto indiciário convergente, composto por dados de telefonia vinculando linha operada pelo acusado com conexão em Estação Rádio Base próxima ao local do crime antes da execução, confronto balístico positivo relacionando a mesma arma a outros homicídios, compatibilidade do modus operandi e destruição de aparelhos celulares antes da apresentação à autoridade policial. 7. A absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do CPP exige prova manifesta e positiva de que o acusado não concorreu para o delito, não se confundindo com mera insuficiência probatória ou dúvida razoável. 8. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, encontrando suporte indiciário mínimo na atividade do acusado como prestador de serviços de segurança a empresas de transportadoras, no histórico da vítima de furto de módulos e baterias de caminhão de alto valor, na ausência de vínculo pessoal direto entre ambos e no padrão de execução reiterado atribuído ao pronunciado, elementos que conferem plausibilidade à tese de execução mediante paga ou promessa de recompensa, não se exigindo nesta fase a comprovação definitiva do pagamento ou identificação do mandante. 10. A qualificadora do perigo comum não foi imputada pelo simples emprego de arma de fogo, mas pelas circunstâncias específicas da execução em via pública, nas proximidades de estabelecimento comercial com circulação de pessoas, com a companheira da vítima no interior do veículo, expondo um número indeterminado de pessoas a risco concreto, não se mostrando manifestamente improcedente nesta fase processual. 11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo no elemento surpresa, confirmado pela testemunha presencial que descreveu a ação como extremamente rápida e inesperada, sem qualquer diálogo prévio, não se mostrando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. A decisão sucintamente fundamentada não se confunde com a decisão sem fundamentação, sendo válida a motivação per relationem quando o julgador se reporta a decisão anteriormente proferida nos próprios autos. 2. […]

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  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5760379-23.2026.8.09.0006, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DO ARTIGO 422 DO CPP. PLENITUDE DE DEFESA. DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. ESTADO PUERPERAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PRECLUSÃO ABSOLUTA E NO TEMPO DECORRIDO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO OU NOVO EXAME. ASSISTENTES TÉCNICOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE NUMÉRICO DO ARTIGO 422. ADMISSÃO SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. DILIGÊNCIAS HOSPITALARES. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELA REDUZIDA UTILIDADE E PELO ACERVO JÁ PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLENÁRIO SUSPENSO ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO NOS CAPÍTULOS DESCONSTITUÍDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, na preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri, indeferiu pedido de nova avaliação oficial sobre a influência do estado puerperal, recusou a oitiva de assistentes técnicos além das cinco testemunhas arroladas e rejeitou diligências destinadas à obtenção de registros hospitalares. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa, ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fase posterior à pronúncia impede, por preclusão, esclarecimento, complementação ou nova perícia relacionada ao estado puerperal; (ii) estabelecer se os assistentes técnicos devem ser computados no limite de cinco testemunhas previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal; e (iii) verificar se o indeferimento das diligências dirigidas à instituição hospitalar revela ilegalidade apta ao controle por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não assegura direito irrestrito à produção de toda prova requerida, cabendo ao juiz-presidente controlar a pertinência, a necessidade, a utilidade e o eventual caráter protelatório das diligências. 4. Os artigos 422 e 423, I, do Código de Processo Penal reservam etapa própria para requerimento e realização de diligências após a preclusão da pronúncia, razão pela qual essa fase não é absolutamente impermeável à produção probatória complementar. 5. O pronunciamento anterior do Tribunal e posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça preservaram expressamente a possibilidade de requerimento de nova perícia na fase do artigo 422, sem assegurar seu deferimento automático e mantendo com o Juízo de origem a avaliação de sua necessidade. 6. A perícia oficial examinou aspectos relacionados ao puerpério, mas a divergência técnica introduzida por relatórios particulares e a formulação específica do artigo 123 do Código Penal exigem apreciação concreta sobre eventual necessidade de esclarecimento, complementação ou novo exame. 7. A ausência de psicose puerperal ou depressão pós-parto não resolve, por conclusão exclusivamente judicial, toda a questão médico-legal relativa à eventual influência do estado puerperal sobre a conduta. 8. Os artigos 181 e 184 do Código de Processo Penal autorizam, conforme o caso, esclarecimento, complementação, novo exame ou indeferimento da perícia desnecessária, impondo juízo individualizado de utilidade e necessidade. 9. O indeferimento da nova avaliação não pode repousar exclusivamente na preclusão da pronúncia, no fato de a primeira perícia datar de 2021 ou na premissa abstrata de que a fase do artigo 422 não admite diligências probatórias. 10. O Tribunal não deve substituir o juiz natural e determinar diretamente nova perícia quando sua imprescindibilidade depende de análise técnica do conjunto probatório, devendo apenas desconstituir a motivação juridicamente inadequada e determinar nova apreciação. 11. Testemunha e assistente técnico possuem natureza processual distinta. O artigo 159 do Código de Processo Penal disciplina autonomamente a atuação do assistente, inclusive mediante apresentação de parecer e inquirição, enquanto o limite do artigo 422 refere-se às testemunhas que deporão em plenário. 12. A indicação das testemunhas e dos assistentes técnicos ocorreu na mesma manifestação defensiva, inexistindo preclusão consumativa decorrente de apresentação sucessiva de requerimentos. 13. O assistente técnico regularmente admitido não integra o limite de cinco testemunhas do artigo 422, sem prejuízo do poder do juiz-presidente de examinar sua qualificação, especialidade, pertinência, eventual redundância, quantidade razoável e limites da manifestação técnica. 14. Quanto às diligências hospitalares, não se identifica erro jurídico ostensivo semelhante aos demais capítulos. O Juízo considerou o tempo transcorrido, a reduzida probabilidade de conservação das gravações, a existência de extenso prontuário hospitalar e outros documentos gestacionais já incorporados e o caráter prospectivo de parte das providências requeridas. 15. A delimitação da instituição e do período temporal demonstra pertinência temática, mas não comprova, por si só, necessidade ou imprescindibilidade probatória, especialmente quando as providências buscam descobrir se fontes documentais adicionais eventualmente ainda existem. 16. Revisar, em habeas corpus, a conclusão sobre a utilidade incremental dessas diligências exigiria substituir o juiz natural na avaliação da suficiência, redundância, probabilidade de existência e conveniência da prova, providência incompatível com a cognição da ação constitucional na ausência de arbitrariedade manifesta. 17. A suspensão do plenário deve subsistir apenas até a nova deliberação sobre a avaliação técnico-pericial e os assistentes técnicos e, se deferida alguma providência nesses capítulos, até sua conclusão com efetivo contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Habeas corpus admitido e parcialmente concedido para desconstituir a decisão exclusivamente nos capítulos referentes à avaliação técnico-pericial e aos assistentes técnicos, determinando nova apreciação fundamentada pelo Juízo de origem, mantido o indeferimento das diligências dirigidas à instituição hospitalar e suspensa a realização do plenário até o cumprimento das providências determinadas. Tese de julgamento: "1. A fase prevista nos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal admite diligências após a pronúncia, sem conferir à parte direito automático à produção de toda prova requerida. 2. O indeferimento de esclarecimento, complementação ou novo exame pericial deve decorrer de juízo concreto de desnecessidade, inadequação ou inutilidade, e não exclusivamente da preclusão da pronúncia ou do tempo transcorrido. 3. Assistente técnico regularmente admitido não se confunde com testemunha e não integra o limite de cinco testemunhas previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. 4. A quantidade e a atuação dos assistentes técnicos permanecem sujeitas ao controle judicial de qualificação, pertinência, especialidade, necessidade e redundância. 5. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.