Art. 420 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Texto vigente
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Determina como as partes devem ser comunicadas sobre a decisão que envia o réu a julgamento popular, chamada de pronúncia. O acusado, seu defensor nomeado e a acusação devem ser avisados pessoalmente, com regras próprias para outros representantes e possibilidade de aviso por edital se o acusado solto não for localizado.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 420 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 1033082, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 03/03/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS). 2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória. 3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes. 4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade. 5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira. 6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos. 7. Ordem concedida.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 472141, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FATO OCORRIDO EM 1991. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital, da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado (parágrafo único do art. 420). 2. Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado pessoalmente, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da instrução criminal. 4. Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se, assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele. 5. Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se, esteja cientificado da acusação. 6. À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2466616, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Em pesquisa ao sítio https://dje. tjmg.jus. br/diarioJudiciarioData. do foi aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal. 3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de realização de comunicação por meio de edital. 4. [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. [...] No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 776288, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 30/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas, incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese. 7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0005511-02.1999.8.19.0004, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.2. Defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, contradições nos depoimentos, inexistência de reconhecimento inequívoco do acusado e existência de outros possíveis autores. Requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada nesta fase.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo definitivo sobre a autoria.5. Os autos contêm depoimento judicial de testemunha presencial que individualiza o acusado como autor dos disparos, corroborado por outros elementos probatórios.6. Divergências entre os relatos das testemunhas e a existência de outros possíveis desafetos da vítima não afastam, por si só, os indícios de autoria, devendo a apreciação aprofundada das provas ser realizada pelo Tribunal do Júri.7. A exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente é possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica, pois há suporte probatório mínimo para sua apreciação pelo Conselho de Sentença. 8. Nessa guisa de compreensão, correta a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 420; CP, art. 121, §2º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.661.283/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 848.629/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 02.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.12.2018, DJe 04.02.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.