Código de Processo Penal

Art. 415 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo permite que o juiz absolva o réu imediatamente, desde que comprovadas hipóteses específicas listadas na lei, como a prova de que o fato não ocorreu ou de que o réu não foi o autor. A regra também se aplica se o ato não for crime ou se houver causa de exclusão do crime, trazendo uma ressalva para pessoas consideradas inimputáveis por saúde mental.

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Na jurisprudência

1.744 acórdãos citam o art. 415 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2519784, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio, considerando a alegação de que a decisão se baseou em premissas fáticas sem comprovação. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. A materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria foram demonstradas, conforme depoimentos e provas periciais, justificando a manutenção da pronúncia. 5. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A revisão de decisão de pronúncia em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, consoante à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 419, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023; STJ, AREsp 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1004393, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da legítima defesa em crime de homicídio qualificado tentado na fase de absolvição sumária. 2. A defesa alega a ocorrência de legítima defesa e a inaplicabilidade da confissão qualificada para condenação, além de questionar a utilização do mesmo fato para qualificar o crime, violando o princípio do ne bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da legítima defesa na fase de absolvição sumária em crime de homicídio qualificado tentado, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. Outra questão é se a confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena, mesmo que parcial, e se houve violação ao princípio do ne bis in idem na qualificação do crime. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois foi fundamentado pelas instâncias de origem que não há prova inequívoca de legítima defesa, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 6. A análise do pleito de absolvição sumária demanda incursão nas provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. Não tem pertinência a argumentação acerca da dosimetria penal, pois ainda não foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri. 7. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular só se legitima quando há provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2345857, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3069159, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e, subsidiariamente, por incidência da Súmula n. 7, STJ em tese defensiva de absolvição sumária por legítima defesa na fase de pronúncia. 2. Decisão de pronúncia submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com manutenção da prisão preventiva; o Tribunal de Justiça negou absolvição sumária por legítima defesa e incluiu qualificadora do meio cruel, assentando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência de prova inequívoca da excludente. 3. Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; o Tribunal a quo inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial sustentou inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ e revaloração jurídica de fatos incontroversos; a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ; o agravo regimental foi desprovido. 4. Nos embargos, a defesa aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) ao enfrentamento da alegada impugnação específica do óbice sumular e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) à análise da suposta violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; (iii) à razão concreta da aplicação da Súmula n. 182, STJ e às provas cujo revolvimento seria necessário para a apreciação da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos que: (i) exigem impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) impedem, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer legítima defesa e absolvição sumária na fase de pronúncia. 6. A questão em discussão também consiste em saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir a alegada violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a tese depende de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, exigindo dialeticidade recursal concreta e pormenorizada. 8. Inexistência de contradição: o registro de alegações genéricas de inaplicabilidade de súmulas e de revaloração jurídica não equivale ao enfrentamento específico, efetivo e pormenorizado dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se coerente a conclusão pela incidência da Súmula n. 182, STJ. 9. Inexistência de obscuridade: os fundamentos sobre a aplicação da Súmula n. 182, STJ foram claros, assim como a análise subsidiária de que a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa, na fase de pronúncia, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. Impossibilidade de exame, na via estreita, de violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a subsunção pretendida pressupõe reexame de prova, e a absolvição sumária em pronúncia exige prova plena e inequívoca da excludente, não evidenciada nas instâncias ordinárias. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar aclaramento. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 25; CPP, art. 415, IV; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3113428, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão corporal. 3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput, do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de inquérito. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de segurança para desclassificação. 5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito. Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição sumária. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos de inadmissão. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de incursão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da falta de indícios. 10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma concreta e pormenorizada o fundamento de consonância jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência do STJ. 11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.