Código de Processo Penal

Art. 376 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Texto vigente

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

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Em linguagem simples

A suspensão temporária de direitos perde o efeito se o réu for absolvido ou se o juiz decidir que não há motivos para levá-lo a júri popular (impronúncia).

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 376 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0017030-63.2025.8.16.0030, Rel. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 06/10/2025, DJEN 16/10/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, em razão da aquisição de motocicleta com sinais identificadores adulterados, sabendo da origem ilícita do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi legal e se o réu tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta, justificando a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi justificada por comportamento suspeito dos ocupantes da motocicleta e infração de trânsito, não havendo nulidade das provas.4. O réu adquiriu a motocicleta em circunstâncias que indicam conhecimento da origem ilícita do bem, configurando dolo na conduta.5. A condenação ao pagamento de multa é prevista no tipo penal e não pode ser afastada por alegações de hipossuficiência financeira, devendo ser analisada no juízo da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a alegação de nulidade de provas decorrente de abordagem policial quando esta é justificada por circunstâncias que indicam comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, sendo suficiente para a realização da busca a constatação de infração de trânsito e a atitude dos indivíduos em relação à viatura policial._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 376, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0003091-78.2018.8.16.0121, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2023; STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.09.2020; TJPR, Apelação Crime 0032284-28.2019.8.16.0017, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª C.Criminal, j. 31.01.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo réu foi negado, mantendo a condenação dele por ter comprado uma motocicleta com sinais de identificação adulterados. A defesa alegou que a abordagem policial foi ilegal e que o réu não sabia da origem ilícita do veículo, mas o tribunal entendeu que a abordagem foi justificada pelas circunstâncias suspeitas observadas pelos policiais. Além disso, ficou claro que o réu tinha conhecimento da irregularidade, pois comprou a moto de forma informal e sem documentação adequada. A pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa foram mantidos, pois a situação financeira do réu não é motivo para isentá-lo da multa

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.